Acórdão nº 2220/16.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório J. R.

C.

, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença que aqui se recorre considerou erradamente que “Em face do exposto e nos termos conjugados dos preceitos supra mencionados, conclui-se pela cerificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos impugnados, por falta da prévia reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração, cfr. imposto pelo art.131º, nº 1 do CPPT, o que constitui uma exceção dilatória insuprível e tem como consequência a absolvição de Exma. Representação da Fazenda Pública da instância – Cfr. art. 89º nº 2 e 4 al. i) do CPTA e arts. 278º, al. e), 577º e 578º do CPC aplicável ex vi art.2º als. c) e e) do CPPT”.

  2. Considerando, erradamente, o Tribunal a quo que “Com efeito, não resultando evidenciado nos autos que as autoliquidações tenham sido efetuadas de acordo com orientações genéricas da AT, nem que em causa está exclusivamente matéria de direito, uma vez que a composição do litígio impõe a apreciação e qualificação dos factos em que assentaram as autoliquidações, cumpre concluir que não se mostram preenchidos, in casu, os pressupostos de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 131º do CPPT, pelo que o Impugnante apenas poderia ter recorrido à via contenciosa, uma vez, esgotada a via administrativa, mais, concretamente, após utilização da reclamação graciosa.” C) Decidindo desta forma, erradamente, o Tribunal a quo “Concluindo-se pela ocorrência da suscitada exceção dilatória de inimpugnabilidade, considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões.” D) Salvo o devido respeito, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo é de todo inconcebível e não pode o mesmo prevalecer.

  3. O aqui Recorrente, nos anos de 2004 a 2007, foi gerente da sociedade SC..

    II, Lda., pessoa coletiva número 506 ..

    , com sede na Rua R.

    F.

    , 8..

    R/C E..

    , 1..

    -1..

    L..

  4. E por esse facto, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, foi notificado para pagar as importâncias, nomeadamente, as resultantes das liquidações adicionais acima referidas, e ainda os respetivos juros e o valor da coima aplicável, conforme documentos já junto aos presentes autos, aquando da submissão da petição inicial.

  5. E, por conta destes factos, foi constituído arguido no âmbito do processo de inquérito nº 9492/05.0TDLSB.

  6. As liquidações adicionais de IVA com os números 06188579, 0688571, 06188567 e a Declaração Periódica com a certidão de Dívida (PF DC) nº 06188584, se encontram feridas de nulidade.

  7. As liquidações supra identificadas tiveram origem nas seguintes faturas: (i) Fatura nº 1/2005, de 31/01/2005, no montante de €278.312,12, a que corresponde o montante de IVA a liquidar no valor de €44.436,39; (ii)Fatura nº 2/2005, de 28/02/2005, no valor de €275.859,72, a que corresponde o montante de IVA a liquidar de €43.565,84;(iii) Fatura nº 3/2005, de 31/03/2005, no valor de €285.964,31, a que corresponde de IVA a liquidar de €45.658,17; (iv) Fatura nº 4/2005, de 30/04/2005, no valor de €333.623,14, a que corresponde o valor de IVA a liquidar de €31.648,80; (v) Fatura nº 5/2005, de 31/05/2005, no valor de €198.221,80, a que corresponde o valor de IVA a liquidar de €31.648,80; (vi) Fatura nº 6/2005, de 30/06/2005, no montante de €235.491,85, a que corresponde o valor de IVA a liquidar de €37.599,54; (vii) Fatura nº 7/2005, de 31/07/2005, no montante de €214.127,72, a que corresponde o valor de IVA a liquidar de €37.162,66; (viii) Fatura nº 8/2005, de 31/08/2005, no montante de €200.131,86, a que corresponde o valor de IVA a liquidar de €34.733,63.

  8. Ora, da breve análise das supra mencionadas faturas, constata-se que as mesmas se referem única e exclusivamente a cedência de pessoal, apesar de constar em cada uma das faturas a menção – Prestação de Serviços ao abrigo do contrato nº 1 de 01/01/2005 para os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, respetivamente, de 2005.

  9. A verdade é que se trata de uma cedência de pessoal, pois que, o contrato mencionado, mais não é do que um Contrato de Cedência de Pessoal.

  10. E como tal a entidade cedente, in casu, SC..

    II, Lda., apenas e somente pretende (com as referidas faturas) ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido.

  11. Nestes casos, a cedência de pessoal não é considerada para efeitos de tributação em IVA, como prestação de serviços, desde que o montante, debitado à entidade a quem foi cedido o pessoal, corresponda comprovadamente, ao reembolso exato das despesas com ordenados ou vencimentos, os respetivos encargos com a segurança social, e quaisquer outras importâncias, obrigatoriamente suportadas pela entidade a quem pertencem os trabalhadores, por força de contrato de trabalho ou outra legislação aplicável.

  12. É este, efetivamente, o caso dos presentes autos.

  13. É aliás, este o entendimento na doutrina expressa pela administração fiscal, que na sequência do despacho nº 384/99-XII, de sua Exa. o Ministro das Finanças de 13/10/1999, foi elaborado o Ofício – Circulado nº 30019 de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA, que, tendo em vista uniformizar procedimentos, divulga a não...

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