Acórdão nº 1028/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.N. S. – C., S.A., e anulou o impugnado acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis com o n.º 2007 404712903, relativo ao ano de 2007 – 2.ª prestação, na parte incidente sobre o prédio inscrito sob o artigo n.º 11…, da freguesia de O..

A Recorrente conclui as doutas alegações assim: « i. O art. 9º do CIMI estatui no seu nº 1, alfnea d), que o imposto só é devido "Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda".

ii. Dai decorre que a isenção em causa depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.

iii. Conforme resulta dos autos, a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 -Matérias-primas.

iv. Ora, salvo o devido respeito pelo doutamente decidido, para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9°, nº1, ai. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima.

v. Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante.

vi. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto no art. 9°, nº 1, al. d) do CIMI.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais dado o objecto do recurso já ter sido anteriormente tratado neste Tribunal, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a indagar se o erro contabilístico, consistente no lançamento de um activo fixo tangível (terreno para construção) em conta errada, é relevante ou não para o subtrair à não sujeição a IMI.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, resultam provados os seguintes factos: AA impugnante designada por «A. N. S. C. SA.» é uma sociedade comercial, cujo objeto consiste na construção civil, compra e venda de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão; (Acordo) BEm 19.09.2003 e 24.10.2003, a impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de dois pedidos individuais de «Não Sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis», referentes aos artigos 11.878 e 11.879 da Freguesia de Odivelas; (cfr. doc. 19 e 30 do Processo Administrativo junto aos autos) CAtravés do Oficio n.º 10150 de 28.11.2007 a impugnante foi notificada para o exercício do direito de audição do projeto de indeferimento dos referidos pedidos, com fundamento de que os imóveis se encontrarem contabilizados na sociedade como mercadorias devendo estar contabilizados como matérias-primas; (cfr. doc. 19 a 23 do Processo...

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