Acórdão nº 1028/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.N. S. – C., S.A., e anulou o impugnado acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis com o n.º 2007 404712903, relativo ao ano de 2007 – 2.ª prestação, na parte incidente sobre o prédio inscrito sob o artigo n.º 11…, da freguesia de O..
A Recorrente conclui as doutas alegações assim: « i. O art. 9º do CIMI estatui no seu nº 1, alfnea d), que o imposto só é devido "Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda".
ii. Dai decorre que a isenção em causa depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.
iii. Conforme resulta dos autos, a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 -Matérias-primas.
iv. Ora, salvo o devido respeito pelo doutamente decidido, para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9°, nº1, ai. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima.
v. Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante.
vi. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto no art. 9°, nº 1, al. d) do CIMI.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.».
Contra-alegações, não foram apresentadas.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Com dispensa dos vistos legais dado o objecto do recurso já ter sido anteriormente tratado neste Tribunal, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a indagar se o erro contabilístico, consistente no lançamento de um activo fixo tangível (terreno para construção) em conta errada, é relevante ou não para o subtrair à não sujeição a IMI.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, resultam provados os seguintes factos: AA impugnante designada por «A. N. S. C. SA.» é uma sociedade comercial, cujo objeto consiste na construção civil, compra e venda de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão; (Acordo) BEm 19.09.2003 e 24.10.2003, a impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de dois pedidos individuais de «Não Sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis», referentes aos artigos 11.878 e 11.879 da Freguesia de Odivelas; (cfr. doc. 19 e 30 do Processo Administrativo junto aos autos) CAtravés do Oficio n.º 10150 de 28.11.2007 a impugnante foi notificada para o exercício do direito de audição do projeto de indeferimento dos referidos pedidos, com fundamento de que os imóveis se encontrarem contabilizados na sociedade como mercadorias devendo estar contabilizados como matérias-primas; (cfr. doc. 19 a 23 do Processo...
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