Acórdão nº 576/11.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R. M. G. G. M., na qualidade de Administrador de Insolvência da Sociedade “C. – S., Lda”, declarada insolvente por sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa em 4 de março de 2009, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou totalmente improcedente a Ação Administrativa Especial (AAE), interposta contra o ato administrativo tributário praticado pelo Ministério das Finanças de indeferimento do pedido apresentado nos termos do artigo 139.º do CIRC, por intempestividade.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. A Sociedade C., Lda. foi declarada insolvente em 04.03.2009.

  1. Não são admitidas nas normas de incidência tributária presunções inilidíveis, artigo 73.° da Lei Geral Tributária, pelo que o legislador criou o procedimento previsto no artigo 139°. do CIRC para prova do preço efectivamente praticado na venda dos bens imóveis.

  2. A Administração Tributária notificou o Administrador da Insolvência em Novembro de 2010 do Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção relativo ao IRC de 2006, efectuadas ao lucro tributável, nos termos do artigo 58°-A do CIRC, decorrente exclusivamente da alienação de imóveis realizada pela sociedade, agora insolvente, por valores inferiores aos seus valores patrimoniais tributários.

  3. A correcção proposta pela Administração Tributária foi de 18.038.260,14 Euros.

  4. A Direcção Geral dos Impostos notificou o Administrador da Insolvência da demonstração de liquidação de IRC do ano de exercício de 2006, no valor de 5.313.2228,08 Euros, e consta do teor daquela notificação, que: “Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137.º do CIRC e 70.º e 102.º do CPPT.

  5. Nos termos do n°. 7 do artigo 139° do CIRC, “a impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas (...) depende de prévia apresentação do pedido previsto no nº 3 (...)” do artigo 139° - pedido este, consistente num procedimento instaurado mediante requerimento para prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões foi inferior ao valor patrimonial tributário.

  6. O procedimento previsto no artigo 139° do CIRC é condição prévia da apresentação da impugnação da liquidação de IRC.

  7. O pedido do procedimento do artigo 139°. do CIRC foi indeferido pela Direcção de Finanças de Setúbal, em 11.04.2011, o qual é omisso quanto aos meios de defesa.

  8. Poderá vir a suscitar-se a questão de poder ser considerada uma dívida da massa insolvente, face à sua constituição à data da liquidação, que “ultrapassaria” as dívidas dos demais credores reclamantes da insolvência, o que beneficiaria um credor específico em relação ao restantes: a Administração Tributária.

  9. Sendo Administrador da Insolvência, tem devido aquela qualidade, o direito de apresentar o pedido nos termos do artigo 139.°do CIRC, devendo o prazo referido no n°. 3 daquele artigo ser contado a partir da data em que a Administração Tributária o notifica para exercer os direitos de defesa da liquidação de IRC de 2006.

  10. E tanto assim é, que o procedimento previsto no n°. 3 do artigo 139° do CIRC rege-se pelo disposto nos artigos 91° e 92° da Lei Geral Tributária.

  11. Análogo ao caso em apreço, em sede de oposição à execução, por reversão, o executado por reversão pode socorrer-se do procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91 °. e seguintes da LGT, situação que há alguns anos, não era admitida.

  12. No sentido de que este procedimento é admitido pelo revertido, quando da determinação indirecta da matéria colectável, convocamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n°. 0964/11, de 19 de Abril de 2012, de que foi Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Lino Ribeiro, com o seguinte sumário: I — A revisão administrativa da matéria colectável é o preliminar indispensável da impugnação judicial da liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável e/ou na não verificação dos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável.

    II — Se o pedido de revisão for formulado pelo responsável subsidiário, a liquidação não produz efeitos relativamente aos revertidos enquanto não houver decisão sobre o pedido de revisão.

    III - O facto de na pendência da impugnação judicial ter sido proferida decisão de indeferimento do pedido de revisão administrativa da matéria colectável, por ilegitimidade do revertido, nenhuma influência tem na validade e eficácia da liquidação objecto de impugnação, enquanto tal decisão não for impugnada e anulada através da acção administrativa especial.

  13. A ser de forma contrária a Direcção Geral dos Impostos impede que o Administrador da Insolvência possa defender a sociedade insolvente, violando os princípios do procedimento tributário da legalidade, da igualdade, da justiça no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários previstos no artigo 55°. da LGT.  15. Aliás, reitera-se, não são admitidas nas normas de incidência tributária presunções inilidíveis nos termos do artigo 73° da LGT, pelo que o recorrente ao ser notificado para impugnar deve poder, porque é condição, requerer o procedimento previsto no artigo 139°. do CIRC para prova do preço efectivamente praticado nas transmissões dos bens imóveis objecto do relatório de inspecção.

  14. Na mesma forma que a lei admite, quando da citação do revertido, que este se possa socorrer do procedimento previsto nos artigos 91° e seguintes da LGT, deverá o Administrador da Insolvência, quando notificado para impugnar uma liquidação de IRC resultante de correcções ao lucro tributável nos termos do artigo 58°. - A do CIRC, poder socorrer-se do procedimento previsto no artigo 139°. do CIRC, e apenas assim se fará a costumada Justiça.” *** A Recorrida, devidamente notificada não apresentou contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com base nos documentos juntos aos autos e na posição assumida pelas partes, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 4/3/2009, no Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Sociedade C. –S., na qual foi nomeado Administrador de Insolvência R. M.l G. M. (cf. publicação em D.R., 2.ª série, n.º 67, de 6/4/2009 constante a fls. 23 dos autos).

  15. Em 30/11/2010, o Administrador de Insolvência R. M. G. M., apresentou na Direção do Serviço de Finanças de Setúbal, o requerimento constante de fls. 24 e fls. 25 dos autos, no qual exerce o direito de audição prévia ao projeto do relatório de inspeção, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “(…) R. M. G. G. M., na qualidade de Administrador da Insolvência da sociedade C. – S., LDA., pessoa colectiva número 501 .., declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, com domicílio profissional na Avenida .. O., n°. .., ..º. Direito, 2..-3.. S., notificado para exercer o direito de audição, vem por este meio expor a V. Exa. o seguinte: 1. O Administrador da Insolvência signatário assumiu funções, nessa qualidade, em Abril de 2009; 2. A Administração Tributária, em sede de reclamação de créditos, reclamou os créditos de IMI, IVA, Coimas, Custas e Juros de Mora.

  16. O ora signatário ficou surpreendido com o conteúdo do projecto de correcções do relatório de inspecção, respeitante ao exercício de 2006; 4. Uma vez que, só agora tomou conhecimento dos factos, (pois a Administração Tributária, já havia reclamado, como acima se referiu, todos os seus créditos) e tendo em consideração que assumiu a representação do devedor C., Lda., para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, pretende recorrer ao procedimento previsto no artigo 139°. do CIRC, no prazo de 30 dias a contar da notificação do presente ofício, que se transcreve: (…) Termos em que se requer a V. Exa., se digne suspender a liquidação, até apreciação do pedido que irá apresentar nos termos da citada norma legal.

    (…)” 3. Em 3/12/2010, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, emitiu o Relatório de Inspeção, realizado à Sociedade C.-S. Lda., relativo a IRC do ano de 2006, constante a fls. 48 a fls. 60 dos autos, do qual consta em síntese, o seguinte: “ (…) 11.2 - Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Actos notariais realizados em 2006 objecto de avaliação nos termos do CIMI por valores superiores aos de escritura.

    Âmbito: IRC Incidência temporal: 2006 11.3. Outras Situações II. 3.1. Caracterização da Empresa A sociedade C. S., Lda NIPC 501…, iniciou a actividade de “Construção de Edifícios”, a que corresponde o CAE 041200 em 1986-09-03 e possui a sua sede na área do Serviço de Finanças de Palmela. De referir que apesar de não constar qualquer informação no sistema informático, temos conhecimento que a sociedade se encontra em processo de falência.

    III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III. 1 - Correcções ao Lucro Tributável - Art. 58.°-A do CIRC De acordo com o nosso sistema informático do Património, o s.p. alienou, durante o exercício de 2006 vários imóveis (anexo 1), cujos valores de avaliação nos termos do CIMI, foram superiores aos valores de escritura e das quais o sujeito passivo foi devidamente notificado, anexo 2, porém não agiu conforme o estipulado no art. 58° - A do CIRC.

    Da análise efectuada verifica-se que apesar de terem existido avaliações por valores superiores aos de escritura, no próprio exercício da alienação, não existem acréscimos no campo 257 do Q07 da DRMod22 conforme anexo 3. Também decorrente de...

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