Acórdão nº 1513/19.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da decisão liminar proferida a 19.09.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgado procedente o recurso apresentado por B., S. A. – em liquidação (doravante Recorrida ou Arguida), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 2, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 32472010060000111173.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A.

    Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente o recurso de contraordenação apresentado nos termos do art.80.º do RGIT, julgado extinto o procedimento, por ílicito de mera ordenação social tributário sobre a Arguida, ao abrigo do disposto no art.61.º corpo e alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias.

    B.

    Considerando fundamentação em que assenta a douta sentença, no entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” encontra-se inquinada por falta de diligências.

    C.

    Se bem compreendemos a douta sentença, imputa a mesma a falta de documentos sobre o processo crime que correu para efeitos de suspensão dos autos para efeitos da contagem da prescrição, alocando na sua argumentação interrogações e reticências sobre a efectiva existência do mesmo.

    D.

    Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos susceptíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe.

    E.

    Assim, entendemos que a Douta Decisão encontra-se em erro de julgamento na circunscrição da matéria de facto, em sede da omissão de diligências devidas atento o entendimento do Douto Tribunal “a quo”.

    F.

    Por outro lado, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada elaboração para a solução jurídica no caso sub-judice, porquanto, a douta sentença, em suma, entendeu que a sociedade considera-se extinta para efeitos sancionatórios (contraordenacionais), não pelo registo de encerramento da sua liquidação, mas desde a sua declaração de insolvência.

    G.

    Assim, a questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à morte do arguido a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

    H.

    Não olvidamos a entretanto ocorrida pronúncia jurisprudencial, mas quer nas perspetivas já acalentadas pela Fazenda Pública, que reiteramos, quer por novas perspetivas, será de persistir na incongruência da interpretação aqui em crise.

    I.

    De facto, importa sempre aclarar, que se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa coletiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160°, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa coletiva se efetiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa coletiva.

    J.

    Da declaração de insolvência da pessoa coletiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.° do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua atividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.

    K.

    Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da atividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da atividade da empresa.

    L.

    Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.° a 216.° do CIRE) que preveja como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em atividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objetivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.

    M.

    Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afetada pela declaração de insolvência.

    N.

    Nesta linha de entendimento, entendemos importante trazer à colação o entendido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 16/09/2014, proc.836/12.0TBSTS-C.P1, corroborando a nossa exposição, e sempre pela clarividência empregada, desde log, patente no seu sumário: I - Só a extinção das sociedades comerciais, que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar, é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas sociedades.

    II - Assim, enquanto não ocorrer aquela extinção, mantém-se a responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções praticadas anteriormente à referida dissolução e pelo pagamento das coimas e demais sanções acessórias aplicadas.

    O.

    Conforme referido no douto acórdão, ( remetendo para os Ac. STJ de 02/07/1996, Proc. nº 423/96, BMJ nº 459, pág. 556 e segts, Ac. STJ de 12/10/2006, Proc. nº 06P2930, Ac. RLx de 21/02/2013, Proc. 3169/09.5YDLSB.L1-2 , Ac. RP de 06/06/2012, Proc. 176/01.0TBVCD-B.P1, Ac. RP de 22/06/2011, Proc. 17716/09.9TDPRT.P1, Ac. RP de 1505/2013, Proc. 15312/09.0IDPRT.P1) esta é a posição dos tribunais comuns, havendo apenas um entendimento diferente em sede dos tribunais administrativos e fiscais.

    P.

    Assim, a Fazenda Pública entende que se deve optar pela posição dos Tribunais Comuns! Q.

    Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infrator, por não enquadrável na...

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