Acórdão nº 287/13.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1. J. F. M. – C. UNIPESSOAL, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre as Pessoas Colectiva (IRC), referente ao exercício de 2008 e respectivos Juros compensatórios, no montante global €13.536,02.

  1. A Sociedade Recorrente apresentou as suas alegações e, após convite ao aperfeiçoamento das conclusões, depois do recebimento dos autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Da Ilegalidade dos Actos Tributários Controvertidos •i) Consubstanciada na preterição do princípio da participação na decisão Os actos tributários controvertidos estão feridos de ilegalidade por violação de norma/princípio com consagração constitucional, porquanto preteriram a audição prévia da aqui Impugnante e como tal atentaram contra o princípio da participação, previsto no artºs 267º da CRP, 60º da LGT e 60º do RCPIT. Efectivamente, sem mais, i.é, sem darem oportunidade ao sujeito passivo de se pronunciar quanto a facto prejudicial á sua esfera, corrigiram a liquidação do IRC de 98, agravando o resultado do sujeito passivo.

    • ii) Consubstanciada na ineficácia da liquidação por falta de notificação Atento o disposto no artº36º do CPPT, com referência ao artº268º, nº3 da CRP, os actos em matéria tributária que afectem os direitos do sujeito passivo carecem de lhe ser notificados, o que, atento o artº38º, nº1 do CPPT, terá de ser feito através de carta registada com A/R sob pena de serem ineficazes - verificado que está, que não existiu tal notificação, são ineficazes as liquidações ora impugnadas e ainda que aceitássemos a notificação electrónica - que por mero exercício académico se concebe - nos termos do n.10, do artº39º do CPPT, só no 25º dia posterior ao envio da mesma - 17.12.2012 - se consideraria notificada - logo 11.1.2013.

    Efectivamente a administração tributária não notificou validamente o sujeito passivo dentro do prazo de 4 anos, até final de 2012, ou fez prova dessa notificação dentro do prazo prescricional - cfr. prescreve o artigo 46º da LGT - • iii) Consubstanciada na caducidade do direito de liquidação Conforme plasmado supra, as liquidações sub judice reportam-se a suposto IRC e juros de 2008, não tendo até fim de 2012 sido notificadas à aqui Impugnante, pelo que se encontra caduco o direito da AT liquidar - já que a presumida notificação electrónica ocorreu em 11.1.2013, decorrido, pois o prazo prescricional - cfr. art.º46º da LGT.

    • iv) Consubstanciada na violação do princípio constitucional da tributação do lucro real e da fundamentação dos atos A regra de que a tributação incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real encontra-se consagrada no nº2 do artº104º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que esse rendimento, até prova em contrário, é o que resulta da declaração do contribuinte. A faculdade que a Administração tem de alterar os valores declarados só pode ser utilizada em situações excepcionais, nomeadamente quando seja de todo impossível comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à determinação dos mesmos.

    O entendimento dos Serviços de Fiscalização constitui afronta, pois, ao princípio constitucional da tributação do lucro real - n.º2 do art.º104º da C.R.P., o que leva a liquidações viciadas, sendo consequentemente anuláveis [O que se verifica no caso sub judice] - bem como ao princípio constitucional e fiscal da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos que afectem a situação do sujeito passivo – artºs 266º e 268º da CRP, 36º do CPPT e artº 60º e ss da LGT.

    Já que pretendem tributar o prejuízo e não o lucro. Efectivamente, v.) Compulsados os autos, embora não conste da douta sentença e que deverá ser acrescentado aos factos provados, resulta assente/provado que a Impugnante no dia 3 de Janeiro de 2013 tomou conhecimento dos docs. nºs 1, 2 e 3, junto com a sua p.i. de Impugnação, por lhe haverem sido deixados no seu domicílio fiscal com datas de 18 de Dezembro de 2012,19 de Dezembro de 2012 e 20 de Dezembro de 2012.

    Como bem se vê dos referidos documentos, os serviços da administração tributária procederam a citação com hora certa – artº 240º nº4, do CPC por, alegadamente, em 20 de Dezembro de 2012 ninguém se encontrar presente para receber a notificação, alegando haverem sido afixados/ depositados tais elementos na caixa do correio.

    Falso, como bem se vê, já que os únicos documentos que a Impugnante teve conhecimento, por haverem sido depositados na sua caixa de correio, são os aqui juntos sob os n.ºs 1, 2 e 3 - resultando assente/provado que nunca receberam quaisquer outros.

    Resulta igualmente assente/provado que é do conhecimento da administração tributária que a ora Impugnante exercia a sua actividade no seu stand e escritório sito na Rua D. Nuno Álvares Pereira, 260, 28, Quinta do Conde (ex. Anexo IV, folha 16, do projecto de decisão) - local onde se dirigiram aquando do início da acção inspectiva.

    Como resulta assente/provado que a administração tributária sabia que a Impugnante já se encontrava à data representada por mandatário forense -subscritor de pedido de revisão à matéria colectável e presente na Comissão de revisão, fls... dos autos.

    Poderia pois a AT, ainda que atropelando a notificação postal, avançando para a notificação por contacto pessoal, fazê-lo onde sabia que encontrava o legal representante da Impugnante ou um seu colaborador - o que não fez.

    Refere a MMa Juiz a quo sob K) dos factos provados que a demonstração da liquidação de IRC de 2008 foi notificada à impugnante através da caixa postal electrónica via CTT em 17/12/2012 - Tal não é verdade e por isso deve ser dado como não provado, pois não resulta de fls.14 e 19 dos autos, como não resulta da lei. Efectivamente, O sujeito passivo não acedeu á sua caixa postal e dispõe o n. 10, do artigo 39º do CPPT; "A notificação considera-se efectuada no 25º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior".

    Não poderia a administração tributária haver passado tão pouco à citação nos termos do artº240º do CPC, havendo que proceder nos termos do disposto nos artºs 382 e ss do CPPT e art.º239º do CPC, o que a AT não fez [Temática adiante melhor explicitada]. Com efeito, Resulta assente/provado que a liquidação do tributo exigida à aqui Impugnante não foi notificada na forma legal e dentro do prazo de caducidade - 31.12.2012.

    Dispõe o nº6, do artº77º da LGT "A eficácia da decisão depende da notificação".

    Dispondo o nº1 do artº36º do CPPT "Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados" Esta exigência de notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa aos serviços da AT é a concretização da imposição constitucional constante do nº3, do artº268º da CRP. Ora, Estatuindo-se, em consequência, no nº1 do artº38º do CPPT "As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributárias dos contribuintes..." In casu, é pacífico que as liquidações adicionais de IRC e juros alteravam a situação tributária do sujeito passivo, aqui Impugnante - "Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art 38º, nº1, do CPPT)" cfr. Acórdão da pela Secção de Contencioso Tributário do TCA no Processo nº45/03 publicado em 29/04/2003. Pelo que, A notificação legalmente obrigatória teria de haver sido efectuada por carta registada com A/R, apenas se considerando efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, cfr. nº3, do art39º do CPPT.

    Não procedeu, contudo, a AF como lhe era imposto pelo nº1 do artº38º do CPPT, porquanto não notificou a aqui Impugnante da liquidação na forma que estava obrigada. Efectivamente, Não tentou a notificação postal para a sede da Impugnante.

    Não tentou a notificação postal para o escritório/stand onde labora a Impugnante, Deveria, pois, a administração Tributária de haver dado cumprimento ao disposto nos artºs 36º e 38º e ss do CPPT, em conformidade também com o previsto no artº239º do CPC, para fundamentar o recurso ao previsto no artº240ºdo CPC.

    A administração Tributária não pode optar como lhe é mais conveniente no sentido de obter receita pública, ilegal.

    Cfr. Acórdão 5998/01 de 14/05/2002 do TCA é "... jurisprudência pacífica e uniforme a doutrina de que a notificação dos actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes..." (como é o caso dos actos de liquidação de IRC e juros controvertidos, efectuados fora do prazo normal de liquidação, que são considerados como susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte) "...tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei," (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 14/04/99, no Rec. Nºs 20.850 e de 13/10/99, no Rec. Nº 23.067 e deste TCA nos Acs. de 4/07/00 no Rec. N° 3153. de 28/03/00, no Rec. Nº 2577 e de 2/05/00, no Rec. Nº 1739/99) e que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal não dispensa a obrigação de notificação por carta registada com A/R quando esta seja obrigatória, bem como de quaisquer outras regras sobre notificações que sejam aplicáveis, sob pena da respectiva irregularidade ou invalidade.

    As notificações são, pois, efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham...

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