Acórdão nº 1777/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO O Exmo. Senhor Juiz do juízo de administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, nºs 2 e 3 e 111.º, nº1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos púbicos do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa de efectivação de responsabilidade civil que M.……………… e M ……………….

intentou no TACL contra a C …………………………….

, o B…………………..

e o N…………………., S.A.

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de responsabilidade civil: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, como defende a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal, ou se este último, como sustenta o Senhor Juiz que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 29.07.2017, M………………….e M……………………, casados entre si, intentaram no TAC de Lisboa uma acção administrativa de responsabilidade civil contra a C………………….., o Banco ……………… e o N………………., S.A.

pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de EUR 89.871,23, a título de reembolso do investimento no produto financeiro denominado “………………. 1”, com fundamento em responsabilidade extracontratual dos primeiros Réus e em responsabilidade contratual do N………….., S.A., pedindo ainda a condenação dos réus (C………… e ao Banco ………….) no pagamento de uma quantia indemnizatória a título de danos sofridos com a sua actuação, no valor de eur 10.000,00, e do 3º réu na quantia de EUR 20.000,00 (cfr. petição inicial e 11 documentos juntos, a fls. 1 a 111).

  1. Por sentença de 7.04.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, a quem os autos foram atribuídos “em Lote”, por despacho nº 4, de 13.01.2021, do Sr. Juiz Desembargador Presidente do TAC, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum do mesmo tribunal, por entender ser esse o competente (cfr.. fls. 1330 a 1336).

  2. Posteriormente, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum a quem estes autos foram distribuídos, em sentença datada de 17.05.2021 declarou esse juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção de responsabilidade civil ao juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal (cfr. fls. 1348 a 1359).

  3. Em 29.09.2021, o Senhor Juiz do Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal (cfr. fls. 1365).

  4. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do sitaf).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais...

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