Acórdão nº 00136/20.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL), com sede na Rua (…), propôs, em representação do seu associado J., ação administrativa contra o MUNICÍPIO (...), com sede na Praça (…), pedindo: a) que o R. seja condenado a reconhecer o direito do seu sócio ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009; b) que o R. seja condenado a relevar as avaliações de desempenho do seu sócio, desde 01/01/2009, para efeitos de novas mudanças de posição remuneratória; c) que o R. seja condenado a pagar as diferenças salariais desde então verificadas, considerando os posicionamentos remuneratórios decorrentes da aplicação da norma do art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12 (LOE/2018), e que, neste momento, remontam às seguintes quantias, em concreto: - 2009 – (€ 1.201,48 - € 1.012,68) x 14 = € 2.643,20; 2010 – € 2.643,20; 2011 – € 2.643,20; 2012 – € 2.643,20; 2013 – € 2.643,20; 2014 – € 2.643,20; 2015 –€ 2.643,20; 2016 –€ 2.643,20; 2017 – € 2.643,20; - a partir de 01/01/2018, a diferença entre a remuneração devida, ou seja, 25% da diferença entre a 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, níveis 15 e 19, isto é, € 1.201,48 e € 1.407,45; assim: de 01/01/2018 a 01/09/2018 (€ 1.252,97 - € 1.058,88) x 9 = € 1.746,81; de 01/09/2018 a 01/05/2019 (€ 1.304,47 - € 1.107,08) x 9 = € 1.776,51; de 01/05/2019 a 01/12/2019 (€ 1.355,96 - € 1.154,28) x 9 = € 1.815,12; a partir de 01/12/2019 (€ 1.407,45 - € 1.201,48) x 3 = € 617,91; - num montante global que, neste momento, se cifra em € 29.745,15; d) que o R. seja condenado a pagar juros de mora sobre as quantias antecedentes, segundo a fórmula (número de meses decorridos desde o vencimento da diferença até ao efetivo pagamento x diferença salarial x 0,04) : 12 =.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: julga-se procedente a exceção respeitante à existência de caso administrativo decidido ou resolvido, a qual se traduz na exceção de inidoneidade do meio processual utilizado, e julga-se procedente a exceção de caso julgado, e, em consequência, absolve-se o R. da presente instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões: a) O Recorrente peticionou, de facto, no proc. nº 81/12.4BECBR, a declaração de invalidade de acto, de 16/9/2011, que indeferira o pedido do seu sócio de alteração da sua posição remuneratória, enquanto técnico superior, do índice 295, de 1.012,68€, para o índice 400, no valor de 1.373,12€, com as diferenças salariais consequentes e a condenação do Município a praticar o acto que o colocasse entre a segunda e terceira posições remuneratórias, níveis 15 e 19 a que correspondia a remuneração de 1.373,12€, com efeitos a 1/1/2009; b) Acção julgada procedente sendo o Recorrido condenado a posicionar o trabalhador representado nesta posição remuneratória; c) O Tribunal Central Administrativo Norte julgou o acto impugnado não impugnável, por impossibilidade de impugnação da decisão administrativa que indeferira tal pretensão, absolvendo o Recorrido de tal pedido revogando o acórdão da primeira instância proferido nos ditos autos, que condenara o Recorrido a posicionar o trabalhador, com efeitos a 1/1/2009, numa posição remuneratória situada entre as posições 2ª e 3ª, níveis 15 e 19, no montante de 1.373,12€, por impossibilidade de impugnação da decisão administrativa que indeferira esta pretensão; d) A decisão administrativa, considerada não impugnável, incidiu sobre requerimento do sócio do Recorrente no qual, peticionava enquadramento salarial igual, ao de outros técnicos superiores que transitaram para aquela retribuição enquanto técnicos superiores licenciados posicionados no escalão 1, índice 400, da categoria de técnico superior de 2ª classe; e) Diversamente, o Proc. nº 629/18.0BECBR, nasce de um requerimento administrativo do sócio do Recorrente, de 04/04/2016, mencionado no ponto 15 da matéria de facto provada, no qual solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2ª posição remuneratória, nível 15, a que correspondia a remuneração ilíquida de 1.201,48€, com fundamento na alteração ao artigo 55º, da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, operada pela Lei do Orçamento de Estado de 2010, que proibiu a atribuição aos licenciados de posição remuneratória inferior; f) Esta diferença, nas pretensões levadas a juízo nos dois processos antecedentes é facilmente descortinável na transcrição que o douto aresto recorrido faz no ponto 15 da matéria de facto provada; g) Assim, contrariamente ao que o douto aresto dá como provado o sócio do Recorrente não «voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento para a 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior» a que correspondia «a remuneração ilíquida de €1.201,48, com efeitos reportados a 01/10/2010» porquanto jamais tal peticionara, verificando-se que esta reincidência ou reiteração que ressuma do primeiro parágrafo do ponto 15 dos “Factos Provados” entra em contradição com a transcrição no mesmo ponto da petição do sócio do Recorrente; h) De onde, a redacção que deve constar do primeiro parágrafo do ponto 15, dos “Factos Provados” será a resultante da supressão da palavra “voltou”, sendo substituída pela seguinte redacção: «no qual, desta vez solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.208,48€»; i) Neste contexto, Constata-se assim que, a causa de pedir e o pedido nos autos do processo nº 629/18.0BECBR são substancialmente diferentes dos constantes da anterior acção; j) A causa de pedir e o pedido na segunda acção surge na sequência de requerimento administrativo do sócio do Recorrente, que tem como base a alteração do artigo 55º, da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, levada a cabo por força do artigo 18º, da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, Lei do Orçamento de Estado de 2010, LOE/2010, por força da qual, na contratualização, após recrutamento, de técnicos superiores possuidores de licenciatura, era proibida remuneração igual à primeira posição remuneratória sendo consequentemente, obrigatória a 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, correspondente a 1.201,48€, sendo fundamento do pedido, assim, a preterição da norma do artigo 55º, nº 10, da LVCR, na redacção da LOE/2010; k) Nesta acção, com esta causa de pedir diversa e com este pedido diferente, o Município Recorrido foi absolvido da instância, não do pedido, por ter decorrido o prazo de caducidade para a proposição da acção administrativa para condenação à prática do acto devido; l) A sentença que decretou a absolvição da instância deu como provado que a entidade demandada não proferiu qualquer decisão final sobre o requerimento de 04/04/2016; m) Concluindo este aresto que à data em que foi interposta a acção, em 31.10.2018, há muito que havia decorrido o prazo de um ano contado após o termo de 90 dias úteis desde 04.04.2016, (desconsiderando os feriados e fins-de-semana), que terminou em 11.08.2016 (cfr. documento junto, à p.i. página 7); n) Do que objectivamente se pode retirar da factualidade corrigida, até à conclusão de que a pretensão deduzida nestes autos já foi objecto de decisão pelo Recorrido, nada mais havendo a decidir, vai uma distância muito grande ou um obstáculo intransponível; o) A pretensão administrativa na base da acção administrativa do Proc. nº 629/18.0BECBR, ainda espera a decisão no procedimento administrativo com ela iniciada ou desfecho do procedimento administrativo respectivo que nunca aconteceu; p) Nenhuma omissão de acto administrativo pode constituir caso decidido ou caso julgado; q) Pelos mesmos fundamentos, mesmo caducando o prazo da acção para condenação à prática do acto devido, isso não sanará a ilegalidade da situação concretamente vivida, pelo que o princípio constante do artigo 2º do CPTA continua a oferecer ao interessado, a tutela jurisdicional através de acção administrativa a que aludem as normas do artigo 37º, do CPTA, que não a de condenação à pratica do acto devido, como está sendo o caso dos presentes autos de acordo com a melhor doutrina supracitada; r) Ou seja, nada há na lei que obrigasse o sócio do Recorrente a ter de fazer novo requerimento e, assim, iniciar novo procedimento que como o dos autos antecedentes não teve desfecho; s) Em suma, não ocorreu, até ao momento, nenhuma pronúncia fosse ela administrativa, fosse judicial, relativamente ao pedido formulado na acção destes autos, podendo o Recorrente legitimamente lançar mão de acção para o reconhecimento de direito como a aqui em apreço; t) Neste quadro, não são descortináveis os factos fundamentadores da ocorrência de caso decidido caso resolvido, bem como não se descortinam os factos legitimadores do caso julgado, pelo que o douto aresto recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos das excepções de que conheceu.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo assim: 1) O recurso interposto pelo Recorrente está totalmente destinado ao insucesso, não lhe assistindo qualquer razão, dando-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.

2) Como não tem razão na pretendida alteração da matéria de facto dada por provada no ponto15.

3) Na presente acção, o Recorrente pretende a condenação do Réu Município a reconhecer que o seu sócio J. tem direito à alteração do posicionamento remuneratório, nomeadamente para a 2.ª posição...

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