Acórdão nº 00223/20.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.
, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município (...), requereu, em síntese, à “suspensão de eficácia do Despacho do Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e urbanismo de 02/10/2020, conforme Oficio 2020,CM,S,G,4724”, na pendência da ação administrativa de impugnação de atos que corre termos neste Tribunal sob o nº 223/20.6BEMDL.” Notificada a requerente para concretizar quais os atos administrativos cuja eficácia pretende ver suspensa, esclareceu que: “com a instauração da presente Providência Cautelar, (…) pretende a suspensão de eficácia do Despacho do Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo do Município (...) de 02/10/2020, (…), e consequentemente a suspensão da posse administrativa e demolição do referido anexo 2, até que seja proferida Decisão no Processo Principal nº 223/20.6BEMDL.” Perante a decisão proferida no TAF de Mirandela em 17 de dezembro de 2020, julgando improcedente o processo cautelar, recusando o decretamento da providência requerida, mais condenando a Requerente no pagamento das custas judiciais, veio esta, em 4 de janeiro de 2021, recorrer jurisdicionalmente tendo concluído: “1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na nova Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.
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Na Sentença, aqui em crise, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, fixou a matéria de Facto e decidiu de Direito.
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Quanto à Matéria de Facto, a Meritíssimo juiz, considera como Provados, os Factos 1. a 17., que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
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A Meritíssima Juiz considerou provados, designadamente os factos 15., 16., 13., 14. e 17, supra transcritos, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
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Como o referido no artigo 33º do requerimento inicial, o Município (...) em resposta ao requerimento apresentado pela aqui requerente em 20-08-2020 (cfr. documento B junto com o requerimento inicial e facto provado 13.), em 9 de Setembro, enviou email onde informa a aqui requerente, que não obstante o facto da ação administrativa de impugnação instaurada não ter efeitos suspensivos, foi solicitada pronuncia por parte do II. Consultor Jurídico do Município, pelo que não será viável a concretização da diligência agendada para o dia 10/09/2020.
Informou também que oportunamente, será dado conhecimento da posição a adotar pelo Município, no sentido da suspensão do procedimento ou no reagendamento da ordem de demolição. (cfr. Doc. E, junto com o requerimento inicial) 6ª Quanto ao Direito, a Meritíssimo juiz, na Douta Sentença, como o referido supra, decidiu em suma que face à matéria em crise, resulta a desnecessidade do recurso à tutela cautelar, pois que a própria ação administrativa, prevista no art. 115º nº 1 do RJUE, de impugnação do ato que determina a demolição das construções existentes, beneficia, ela própria de efeito suspensivo.
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A Meritíssima Juiz, na Sentença considera ilegal o ato de execução do despacho de 04/09/2019 que procede ao agendamento da execução da demolição para o dia 04/11/2020, em causa nos presentes autos, em violação do efeito suspensivo atribuído ex lege, e de forma automática, à ação administrativa que corre termos neste Tribunal sob o nº 223/20.6BEMDL.
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Quanto a esta parte da Sentença, designadamente ao disposto no nº 1 do art. 115 do RJUE, estamos completamente de acordo.
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Como resulta do facto provado 13. e do documento B, junto com o requerimento inicial, a requerente em 20/08/2020, através de requerimento, informou a Câmara Municipal, que recorreu à via judicial, intentou ação administrativa em 14 de Julho, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, à qual foi atribuído o processo nº 223/20.6BEMDL e requereu a suspensão da demolição agendada para o dia 10 de Setembro de 2020, até que seja proferida decisão judicial.
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Como o referido supra na Conclusão 5ª, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o Município (...) informa a aqui requerente, que não obstante o facto da ação administrativa de impugnação instaurada não ter efeitos suspensivos, foi solicitada pronuncia por parte do II. Consultor Jurídico do Município, pelo que não será viável a concretização da diligência agendada para o dia 10/09/2020, ou seja suspendeu a posse administrativa e demolição agendada para o dia 10/09/2020.
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Como resulta do facto provado 14. e do documento A, junto com o requerimento inicial, o Município (...), com base no parecer do II. Consultor Jurídico que entendeu que a ação administrativa intentada pela aqui requerente (Processo: 223/20.6BEMDL), não tem efeito suspensivo, concluiu pela possibilidade de prosseguimento do processo de demolição.
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Com base no referido parecer do II. Consultor jurídico do Município (...), o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território, no âmbito do processo administrativo 352/19, proferiu despacho em 02/10/2020, onde determinou dar sequência à ordem de demolição, reagendando a posse a posse administrativa do imóvel e demolição, para o dia 4 de Novembro de 2020, pelas 9.00 horas. (cfr. documento A junto com o requerimento inicial e como resulta do facto provado 14.) 13ª A requerente viu-se confrontada com o prosseguimento da posse administrativa e demolição do anexo 2, agendada para o dia 4 de Novembro de 2020.
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A requerente não lhe restava outro meio para impedir a posse administrativa e demolição do referido anexo 2, senão o recurso à Tutela Cautelar.
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Como o referido supra, e resulta do facto provado 17. a aqui requerente, apresentou requerimento inicial no dia 27/07/2020.
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O Processo Cautelar foi a única solução deixada pela Câmara, que considerou ao contrário do decidido pela Meritíssima Juiz, que a ação administrativa intentada pela aqui requerente Processo:223/20.6BEMDL, não tem efeitos suspensivo.
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Como o referido supra, no âmbito do presente Processo Cautelar, em 29-10-2020, Referência: 004375332, a Meritíssima juiz proferiu Despacho, a determinar a citação urgente, com advertência à entidade requerida da proibição de executar os atos administrativos (cfr. artigo 128º, nº 1 do CPTA).
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Acontece que no dia 04/11/2020 pelas 9:00 horas, os serviços de fiscalização do Município (...), acompanhados com 6 Agentes da PSP e pessoal ligado á firma contratada para realizar os trabalhos de demolição do anexo 2, deslocaram-se ao local, rua (…), para realizar a referida demolição. Cfr. documento que protesta juntar 19ª A requerente, confrontada com a força policial e pessoas ligadas ao serviço de fiscalização e a firma contratada para realizar a demolição, telefonou ao seu mandatário que se deslocou nesse dia e hora ao local; 20ª O Mandatário da requerente, informou os serviços de fiscalização, que para além da ação administrativa, a requerente intentou também Processo Cautelar, no qual foi proferido Despacho pela Meritíssima Juiz em 29-10-2020, Referência: 004375332, que ordenou a citação urgente com advertência à entidade requerida da proibição de executar os atos administrativos.
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Os elementos do serviço de fiscalização do Município (...), alegaram que não tinham conhecimento do Processo Cautelar e do Despacho.
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O mandatário da requerente, forneceu, cópia do Despacho proferido pela Meritíssima Juiz em 29-10-2020, Referência: 004375332, aos elementos do serviço de fiscalização do Município (...).
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Assim, o presente Processo Cautelar, teve o efeito útil e foi necessário para impedir a demolição do anexo 2.
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Caso a requerente não intenta-se o a providência Cautelar, o anexo 2 estaria demolido dada a conduta do Município (...).
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Assim, salvo melhor opinião quem deu azo ao presente Processo Cautelar, foi o Município (...), que para além não cumprir o disposto no artigo 115º do RJUE, reagenda a posse administrativa e demolição para o dia 04/11/2020.
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Como resulta também dos factos provados 15., 13. e 14., com o devido respeito somos de opinião, quem deu azo ao Processo Cautelar foi o Município (...).
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Com o devido respeito, não concordamos com o decidido na Sentença, designadamente quanto ao efeito útil do Processo Cautelar e às custas processuais.
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Como o referido supra, salvo melhor opinião, haver condenação em custas, deve ser a entidade requerida a suportar as custas Processuais, pois como o referido supra e resulta dos autos, foi ela que deu azo ao presente Processo Cautelar.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e Assim se fazendo a já costumada Justiça.” Devidamente notificado o Recorrido/Município não veio este apresentar contra-alegações de Recurso.
A Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, devidamente notificada em 18 de outubro de 2021, veio a emitir Parecer em 28 de outubro de 2021, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “deve proceder o recurso ora interposto, por provado, por entendermos que as custas devem ser suportadas pelo Município que violou o efeito suspensivo atribuído ex lege no art. 115.º do REJUE, substituindo a sentença recorrida por outra que condene o Município, no...
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