Acórdão nº 00223/20.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.

, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município (...), requereu, em síntese, à “suspensão de eficácia do Despacho do Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e urbanismo de 02/10/2020, conforme Oficio 2020,CM,S,G,4724”, na pendência da ação administrativa de impugnação de atos que corre termos neste Tribunal sob o nº 223/20.6BEMDL.” Notificada a requerente para concretizar quais os atos administrativos cuja eficácia pretende ver suspensa, esclareceu que: “com a instauração da presente Providência Cautelar, (…) pretende a suspensão de eficácia do Despacho do Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo do Município (...) de 02/10/2020, (…), e consequentemente a suspensão da posse administrativa e demolição do referido anexo 2, até que seja proferida Decisão no Processo Principal nº 223/20.6BEMDL.” Perante a decisão proferida no TAF de Mirandela em 17 de dezembro de 2020, julgando improcedente o processo cautelar, recusando o decretamento da providência requerida, mais condenando a Requerente no pagamento das custas judiciais, veio esta, em 4 de janeiro de 2021, recorrer jurisdicionalmente tendo concluído: “1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na nova Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.

  1. Na Sentença, aqui em crise, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, fixou a matéria de Facto e decidiu de Direito.

  2. Quanto à Matéria de Facto, a Meritíssimo juiz, considera como Provados, os Factos 1. a 17., que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.

  3. A Meritíssima Juiz considerou provados, designadamente os factos 15., 16., 13., 14. e 17, supra transcritos, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.

  4. Como o referido no artigo 33º do requerimento inicial, o Município (...) em resposta ao requerimento apresentado pela aqui requerente em 20-08-2020 (cfr. documento B junto com o requerimento inicial e facto provado 13.), em 9 de Setembro, enviou email onde informa a aqui requerente, que não obstante o facto da ação administrativa de impugnação instaurada não ter efeitos suspensivos, foi solicitada pronuncia por parte do II. Consultor Jurídico do Município, pelo que não será viável a concretização da diligência agendada para o dia 10/09/2020.

    Informou também que oportunamente, será dado conhecimento da posição a adotar pelo Município, no sentido da suspensão do procedimento ou no reagendamento da ordem de demolição. (cfr. Doc. E, junto com o requerimento inicial) 6ª Quanto ao Direito, a Meritíssimo juiz, na Douta Sentença, como o referido supra, decidiu em suma que face à matéria em crise, resulta a desnecessidade do recurso à tutela cautelar, pois que a própria ação administrativa, prevista no art. 115º nº 1 do RJUE, de impugnação do ato que determina a demolição das construções existentes, beneficia, ela própria de efeito suspensivo.

  5. A Meritíssima Juiz, na Sentença considera ilegal o ato de execução do despacho de 04/09/2019 que procede ao agendamento da execução da demolição para o dia 04/11/2020, em causa nos presentes autos, em violação do efeito suspensivo atribuído ex lege, e de forma automática, à ação administrativa que corre termos neste Tribunal sob o nº 223/20.6BEMDL.

  6. Quanto a esta parte da Sentença, designadamente ao disposto no nº 1 do art. 115 do RJUE, estamos completamente de acordo.

  7. Como resulta do facto provado 13. e do documento B, junto com o requerimento inicial, a requerente em 20/08/2020, através de requerimento, informou a Câmara Municipal, que recorreu à via judicial, intentou ação administrativa em 14 de Julho, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, à qual foi atribuído o processo nº 223/20.6BEMDL e requereu a suspensão da demolição agendada para o dia 10 de Setembro de 2020, até que seja proferida decisão judicial.

  8. Como o referido supra na Conclusão 5ª, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o Município (...) informa a aqui requerente, que não obstante o facto da ação administrativa de impugnação instaurada não ter efeitos suspensivos, foi solicitada pronuncia por parte do II. Consultor Jurídico do Município, pelo que não será viável a concretização da diligência agendada para o dia 10/09/2020, ou seja suspendeu a posse administrativa e demolição agendada para o dia 10/09/2020.

  9. Como resulta do facto provado 14. e do documento A, junto com o requerimento inicial, o Município (...), com base no parecer do II. Consultor Jurídico que entendeu que a ação administrativa intentada pela aqui requerente (Processo: 223/20.6BEMDL), não tem efeito suspensivo, concluiu pela possibilidade de prosseguimento do processo de demolição.

  10. Com base no referido parecer do II. Consultor jurídico do Município (...), o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território, no âmbito do processo administrativo 352/19, proferiu despacho em 02/10/2020, onde determinou dar sequência à ordem de demolição, reagendando a posse a posse administrativa do imóvel e demolição, para o dia 4 de Novembro de 2020, pelas 9.00 horas. (cfr. documento A junto com o requerimento inicial e como resulta do facto provado 14.) 13ª A requerente viu-se confrontada com o prosseguimento da posse administrativa e demolição do anexo 2, agendada para o dia 4 de Novembro de 2020.

  11. A requerente não lhe restava outro meio para impedir a posse administrativa e demolição do referido anexo 2, senão o recurso à Tutela Cautelar.

  12. Como o referido supra, e resulta do facto provado 17. a aqui requerente, apresentou requerimento inicial no dia 27/07/2020.

  13. O Processo Cautelar foi a única solução deixada pela Câmara, que considerou ao contrário do decidido pela Meritíssima Juiz, que a ação administrativa intentada pela aqui requerente Processo:223/20.6BEMDL, não tem efeitos suspensivo.

  14. Como o referido supra, no âmbito do presente Processo Cautelar, em 29-10-2020, Referência: 004375332, a Meritíssima juiz proferiu Despacho, a determinar a citação urgente, com advertência à entidade requerida da proibição de executar os atos administrativos (cfr. artigo 128º, nº 1 do CPTA).

  15. Acontece que no dia 04/11/2020 pelas 9:00 horas, os serviços de fiscalização do Município (...), acompanhados com 6 Agentes da PSP e pessoal ligado á firma contratada para realizar os trabalhos de demolição do anexo 2, deslocaram-se ao local, rua (…), para realizar a referida demolição. Cfr. documento que protesta juntar 19ª A requerente, confrontada com a força policial e pessoas ligadas ao serviço de fiscalização e a firma contratada para realizar a demolição, telefonou ao seu mandatário que se deslocou nesse dia e hora ao local; 20ª O Mandatário da requerente, informou os serviços de fiscalização, que para além da ação administrativa, a requerente intentou também Processo Cautelar, no qual foi proferido Despacho pela Meritíssima Juiz em 29-10-2020, Referência: 004375332, que ordenou a citação urgente com advertência à entidade requerida da proibição de executar os atos administrativos.

  16. Os elementos do serviço de fiscalização do Município (...), alegaram que não tinham conhecimento do Processo Cautelar e do Despacho.

  17. O mandatário da requerente, forneceu, cópia do Despacho proferido pela Meritíssima Juiz em 29-10-2020, Referência: 004375332, aos elementos do serviço de fiscalização do Município (...).

  18. Assim, o presente Processo Cautelar, teve o efeito útil e foi necessário para impedir a demolição do anexo 2.

  19. Caso a requerente não intenta-se o a providência Cautelar, o anexo 2 estaria demolido dada a conduta do Município (...).

  20. Assim, salvo melhor opinião quem deu azo ao presente Processo Cautelar, foi o Município (...), que para além não cumprir o disposto no artigo 115º do RJUE, reagenda a posse administrativa e demolição para o dia 04/11/2020.

  21. Como resulta também dos factos provados 15., 13. e 14., com o devido respeito somos de opinião, quem deu azo ao Processo Cautelar foi o Município (...).

  22. Com o devido respeito, não concordamos com o decidido na Sentença, designadamente quanto ao efeito útil do Processo Cautelar e às custas processuais.

  23. Como o referido supra, salvo melhor opinião, haver condenação em custas, deve ser a entidade requerida a suportar as custas Processuais, pois como o referido supra e resulta dos autos, foi ela que deu azo ao presente Processo Cautelar.

    Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e Assim se fazendo a já costumada Justiça.” Devidamente notificado o Recorrido/Município não veio este apresentar contra-alegações de Recurso.

    A Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, devidamente notificada em 18 de outubro de 2021, veio a emitir Parecer em 28 de outubro de 2021, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “deve proceder o recurso ora interposto, por provado, por entendermos que as custas devem ser suportadas pelo Município que violou o efeito suspensivo atribuído ex lege no art. 115.º do REJUE, substituindo a sentença recorrida por outra que condene o Município, no...

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