Acórdão nº 00859/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dr. V., residente no n.º (…), instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida (…), peticionando: -a reformulação da pensão, por via da respectiva declaração de nulidade ou anulação do acto praticado pela Ré, aquando da atribuição da pensão, fixando o respectivo valor no montante de 5 451,71€, pelo menos desde Abril de 2011; -a proceder às inerentes actualizações, caso as mesmas, tenham ocorrido; -a pagar-lhe todos os montantes retroactivos, desde a consolidação do seu direito até ao trânsito em julgado da sentença; -a suportar os juros devidos.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi decidido assim: -julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção no que respeita ao pedido de anulação do acto que fixou a pensão ao Autor e, consequentemente, absolver o Réu da instância, no que respeita a este pedido; - julgar improcedente a presente acção e, consequentemente, absolver o Réu do pedido de recálculo da sua pensão ao abrigo da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.º O Autor, V. vem interpor recurso do saneador sentença proferido na presente Acção Administrativa, por o tribunal a quo ter julgado improcedente a acção, absolvendo a Ré, Caixa Geral de Aposentações do pedido de recálculo da sua pensão ao abrigo da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.

  1. A vexatio quaestio a decidir no presente recurso consiste, em termos muitos sumários, e centrando-nos na problemática da aplicação da lei no tempo, em apurar se a Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, poderá e deverá ser aplicada retroactivamente, de molde a permitir que à pensão de aposentação do Autor, enquanto juiz jubilado, seja aplicada a nova regra de cálculo prevista no artigo 67.º n.º 6 do EMJ, na redação dada pela aludida Lei.

  2. Ou seja, cumpre decidir se, apesar da lei só dispor para o futuro, nos termos do artigo 12 n.º 1 do CC, a questão equacionada nos presentes autos, está, ao invés, regulada no n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se deixa entrever a possibilidade da Lei Nova que regula o conteúdo da situação jurídica, in casu, o Estatuto de Jubilado conferido ao Autor, e o qual subsiste à data do início da vigência da Lei Nova, ser aplicada de imediato.

  3. Por outro lado, e interligada com esta questão, importará aquilatar da decisão da Ex.ma Sr.ª Juiz a quo ao erradamente sustentar que o tempo de serviço que permitiu a jubilação do Autor nunca teria permitido a sua jubilação nos termos do EMJ de 2011 (!!!), sem que ao A. tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, nem de referenciar os documentos bastantes, que constam dos autos, que permitissem infirmar tais afirmações, não lhe tendo sido dado, portanto, e a tal propósito, o direito de exercer o contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. E, não podendo, com efeito, o juiz fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes, não poderá deixar de, nessa exacta medida, a sentença ser nula.

  4. Entendeu o tribunal a quo que o n.º 6 do artigo 67.º da Lei n.º 9/2011, só se aplica a factos e situações jurídicas ocorridas no período da sua vigência, não sendo admissível a sua aplicação retroactiva, discorrendo fundamentalmente que esta norma não pode ser interpretada nem aplicada de modo desgarrado das restantes normas incluídas no mesmo preceito e que a proibição contida no n.º 6 do artigo 67.º ao estatuir que a pensão líquida do magistrado judicial não pode ser superior ou inferior à remuneração do juiz no activo da categoria idêntica, está associada ao facto que deu origem à jubilação, previsto no n.º 1 do artigo 67 do EMJ de 2011, relativo à idade e ao tempo de serviço necessários à obtenção desse estatuto.

  5. E conclui, inusitadamente, ainda, que o tempo de serviço que permitiu a jubilação ao Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto o Autor nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos 36 anos e seis meses de serviço) (…) o Autor teria de ter sensivelmente mais 9 anos de tempo de serviço do que aquele que tinha à data da jubilação… 6.º Começando, por analisar, por facilidade de exposição e de raciocínio, esta última questão, consubstanciadora do erro de julgamento crasso em que a Ex.ma Sr.ª Juiz incorreu para assim concluir, diga-se que é bem verdade que a Ex.ma Sr.ª Juiz dispensou a realização da audiência prévia que lhe permitiria recolher todos os elementos necessários para a decisão da causa no saneador, (última oportunidade que seria concedida ao Autor e Ré para melhor clarificar, esclarecer ou corrigir a matéria de facto e de direito em causa nos autos), por no seu entender estar já munida dos mesmos.

  6. E, efectivamente, até estava. Todos os elementos necessários constavam do processo Administrativo instrutor oferecido pela Ré Caixa Geral de Aposentações. Mas a Sr.ª Juiz não se deu conta deles, nem teve o Autor qualquer oportunidade de esclarecer a Sr.ª Juiz que, antes do ingresso na magistratura judicial, foi, desde Abril de 1978 a 13 de Agosto de 1987, advogado, tendo efectuado as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, Delegação de Lisboa (cfr. fls. 32 a 36 do Processo Administrativo junto), como esta entidade bem atestou.

  7. É certo que na sua petição inicial o A. apenas alegou que a CGA lhe fixou o tempo de serviço global de 27 anos, 10 meses e 28 dias, assim totalizando o tempo de descontos para a CGA, mas em parte alguma afiançou ser esse o seu tempo de serviço “total”, e só não referiu os descontos que efectuou para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, de acordo com o sistema vigente para o sector, já que a CGA sempre os menosprezou e, a sua contabilização não se mostrava, então, necessária para aceder à jubilação.

  8. Mas não se pode concordar com a inusitada e surpreendente conclusão do saneador-sentença, de que o tempo de serviço que permitiu a jubilação ao Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto o A. nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos, 36 anos e 6 meses de serviço …), 10.º pois, sempre o raciocínio da Sr.ª Juiz se deveria estribar, tendo em consideração o facto de o Autor, antes do ingresso na magistratura judicial, ter sido, desde Abril de 1978 a 13 de Agosto de 1987, advogado, e ter efectuado as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, Delegação de Lisboa (cfr. fls. 32 a 36 do Processo Administrativo junto), e atender também a este tempo de serviço, para assim concluir que o Autor tinha atingido a idade e o tempo de serviço previsto no anexo II do EMJ de 2011, neste caso 37 anos, 2 meses e 28 dias, já que evola, repita-se, do próprio processo Instrutor junto pela Ré, com a contestação.

  9. E, se lhe subsistissem dúvidas a este propósito, deveria ter convidado as partes a pronunciarem a este propósito….

  10. É que o Acórdão do STA de 18-1-2018 bem refere que(…) resulta da conjugação do disposto do artº 67º do EMJ com o disposto no Anexo II para o qual se remete, que o “tempo de serviço” aqui previsto não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este, como se disse, já existe um...

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