Acórdão nº 00859/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dr. V., residente no n.º (…), instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida (…), peticionando: -a reformulação da pensão, por via da respectiva declaração de nulidade ou anulação do acto praticado pela Ré, aquando da atribuição da pensão, fixando o respectivo valor no montante de 5 451,71€, pelo menos desde Abril de 2011; -a proceder às inerentes actualizações, caso as mesmas, tenham ocorrido; -a pagar-lhe todos os montantes retroactivos, desde a consolidação do seu direito até ao trânsito em julgado da sentença; -a suportar os juros devidos.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi decidido assim: -julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção no que respeita ao pedido de anulação do acto que fixou a pensão ao Autor e, consequentemente, absolver o Réu da instância, no que respeita a este pedido; - julgar improcedente a presente acção e, consequentemente, absolver o Réu do pedido de recálculo da sua pensão ao abrigo da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.º O Autor, V. vem interpor recurso do saneador sentença proferido na presente Acção Administrativa, por o tribunal a quo ter julgado improcedente a acção, absolvendo a Ré, Caixa Geral de Aposentações do pedido de recálculo da sua pensão ao abrigo da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.
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A vexatio quaestio a decidir no presente recurso consiste, em termos muitos sumários, e centrando-nos na problemática da aplicação da lei no tempo, em apurar se a Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, poderá e deverá ser aplicada retroactivamente, de molde a permitir que à pensão de aposentação do Autor, enquanto juiz jubilado, seja aplicada a nova regra de cálculo prevista no artigo 67.º n.º 6 do EMJ, na redação dada pela aludida Lei.
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Ou seja, cumpre decidir se, apesar da lei só dispor para o futuro, nos termos do artigo 12 n.º 1 do CC, a questão equacionada nos presentes autos, está, ao invés, regulada no n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se deixa entrever a possibilidade da Lei Nova que regula o conteúdo da situação jurídica, in casu, o Estatuto de Jubilado conferido ao Autor, e o qual subsiste à data do início da vigência da Lei Nova, ser aplicada de imediato.
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Por outro lado, e interligada com esta questão, importará aquilatar da decisão da Ex.ma Sr.ª Juiz a quo ao erradamente sustentar que o tempo de serviço que permitiu a jubilação do Autor nunca teria permitido a sua jubilação nos termos do EMJ de 2011 (!!!), sem que ao A. tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, nem de referenciar os documentos bastantes, que constam dos autos, que permitissem infirmar tais afirmações, não lhe tendo sido dado, portanto, e a tal propósito, o direito de exercer o contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. E, não podendo, com efeito, o juiz fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes, não poderá deixar de, nessa exacta medida, a sentença ser nula.
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Entendeu o tribunal a quo que o n.º 6 do artigo 67.º da Lei n.º 9/2011, só se aplica a factos e situações jurídicas ocorridas no período da sua vigência, não sendo admissível a sua aplicação retroactiva, discorrendo fundamentalmente que esta norma não pode ser interpretada nem aplicada de modo desgarrado das restantes normas incluídas no mesmo preceito e que a proibição contida no n.º 6 do artigo 67.º ao estatuir que a pensão líquida do magistrado judicial não pode ser superior ou inferior à remuneração do juiz no activo da categoria idêntica, está associada ao facto que deu origem à jubilação, previsto no n.º 1 do artigo 67 do EMJ de 2011, relativo à idade e ao tempo de serviço necessários à obtenção desse estatuto.
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E conclui, inusitadamente, ainda, que o tempo de serviço que permitiu a jubilação ao Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto o Autor nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos 36 anos e seis meses de serviço) (…) o Autor teria de ter sensivelmente mais 9 anos de tempo de serviço do que aquele que tinha à data da jubilação… 6.º Começando, por analisar, por facilidade de exposição e de raciocínio, esta última questão, consubstanciadora do erro de julgamento crasso em que a Ex.ma Sr.ª Juiz incorreu para assim concluir, diga-se que é bem verdade que a Ex.ma Sr.ª Juiz dispensou a realização da audiência prévia que lhe permitiria recolher todos os elementos necessários para a decisão da causa no saneador, (última oportunidade que seria concedida ao Autor e Ré para melhor clarificar, esclarecer ou corrigir a matéria de facto e de direito em causa nos autos), por no seu entender estar já munida dos mesmos.
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E, efectivamente, até estava. Todos os elementos necessários constavam do processo Administrativo instrutor oferecido pela Ré Caixa Geral de Aposentações. Mas a Sr.ª Juiz não se deu conta deles, nem teve o Autor qualquer oportunidade de esclarecer a Sr.ª Juiz que, antes do ingresso na magistratura judicial, foi, desde Abril de 1978 a 13 de Agosto de 1987, advogado, tendo efectuado as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, Delegação de Lisboa (cfr. fls. 32 a 36 do Processo Administrativo junto), como esta entidade bem atestou.
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É certo que na sua petição inicial o A. apenas alegou que a CGA lhe fixou o tempo de serviço global de 27 anos, 10 meses e 28 dias, assim totalizando o tempo de descontos para a CGA, mas em parte alguma afiançou ser esse o seu tempo de serviço “total”, e só não referiu os descontos que efectuou para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, de acordo com o sistema vigente para o sector, já que a CGA sempre os menosprezou e, a sua contabilização não se mostrava, então, necessária para aceder à jubilação.
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Mas não se pode concordar com a inusitada e surpreendente conclusão do saneador-sentença, de que o tempo de serviço que permitiu a jubilação ao Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto o A. nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos, 36 anos e 6 meses de serviço …), 10.º pois, sempre o raciocínio da Sr.ª Juiz se deveria estribar, tendo em consideração o facto de o Autor, antes do ingresso na magistratura judicial, ter sido, desde Abril de 1978 a 13 de Agosto de 1987, advogado, e ter efectuado as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, Delegação de Lisboa (cfr. fls. 32 a 36 do Processo Administrativo junto), e atender também a este tempo de serviço, para assim concluir que o Autor tinha atingido a idade e o tempo de serviço previsto no anexo II do EMJ de 2011, neste caso 37 anos, 2 meses e 28 dias, já que evola, repita-se, do próprio processo Instrutor junto pela Ré, com a contestação.
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E, se lhe subsistissem dúvidas a este propósito, deveria ter convidado as partes a pronunciarem a este propósito….
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É que o Acórdão do STA de 18-1-2018 bem refere que(…) resulta da conjugação do disposto do artº 67º do EMJ com o disposto no Anexo II para o qual se remete, que o “tempo de serviço” aqui previsto não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este, como se disse, já existe um...
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