Acórdão nº 00323/21.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C.

, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 10 de setembro de 2021, através da qual foi julgada indeferida a Providência Cautelar que havia apresentado, tendente a obter a suspensão da decisão do Conselho de Administração do IPO Coimbra, de 15 de Abril de 2021, que lhe aplicou a sanção disciplinar de Suspensão pelo período de 180 dias e fez cessar a sua Comissão de Serviço como Diretor do Serviço de Cirurgia da do IPO Coimbra, bem como do Despacho da Secretária de Estado da Saúde que confirmou esta mesma decisão em sede de recurso tutelar, veio, em 30 de setembro de 2021, recorrer da decisão proferida, tendo concluído: “1) A douta decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, erra igualmente na fixação da matéria de facto e na aplicação do direito como também faz errado julgamento da matéria de facto.

2) Salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida erra na fixação da matéria de facto, devendo ser aditado à matéria de facto, por se entender que o mesmo é relevante para a boa apreciação da causa e decisão do procedimento cautelar o seguinte: Por e-mail de 4 de Março de 2021 e após a apresentação da defesa, o mandatário do trabalhador foi notificado do despacho do Sr. Instrutor a solicitar, nos termos do disposto o artigo 218.º do LGTFP, que – e transcreve-se – “nesta fase, solicito, me sejam indicados quais os factos, considerados relevantes, relativamente aos quais, pretende que seja ouvida cada testemunha, à luz do conteúdo dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo atrás referido, dado o número de testemunhas requeridas para inquirição, e não se tratar, nesta fase, face à matéria essenciais em análise (participações), de testemunhas abonatórias.”- constante de fls. 203 do PA.

3) Deve ser completada/alterada a matéria de facto constante do ponto 27., transcrevendo-se a resposta do Recorrente em cumprimento do despacho proferido, junta a fls. 204 a 208 do processo disciplinar: Foram indicados os factos a que cada uma das 15 testemunhas deviam ser inquiridas, logo dizendo “sem prejuízo de, como é seu direito, no momento da inquirição de cada uma delas, alterar os factos a que cada responde”. No que respeita às testemunhas indicadas como nºs 14 (T.) e 15 (Dr. J.), não indicou quaisquer factos, reservando-se, portanto, o direito de os indicar no momento da sua inquirição, em que estaria presente e que “as testemunhas não são apenas abonatórias, mas devem ser ouvidas para prova das circunstâncias especialmente atenuantes alegadas na defesa”, dispondo de meios de comunicação à distância, mas entendia não ser conveniente o uso desse meio, uma vez que limita o completo exercício do direito de inquirição, desde logo por falta de imediação, pelo que requereu que a sua realização fosse efetuada após o levantamento das medidas de suspensão previstas na Lei nº 4-B/2020, de 01 de Fevereiro.

4) Deverá ainda se alterada a matéria de facto constante do ponto 28., devendo transcrever-se o Assunto relativamente ao qual incidia a notificação a que alude o mesmo ponto, ou seja: “ Assunto: Processo disciplinar nº 1/2020 (Participação por assédio sexual) - Trabalhador visado, Dr. C., Médico, Diretor do Serviço de Cirurgia – IPO”.

5) O aditamento/alteração da matéria de facto é relevante para a boa decisão da providência requerida, porquanto revela, de forma inequívoca e manifesta, como provável que a pretensão a formular no processo principal virá a ser julgada procedente, por a decisão impugnada enfermar de vícios que determinam a sua invalidade.

6) O Tribunal “a quo” errou na apreciação que fez das invocadas invalidades da decisão impugnada, que determinam a verificação do requisito do “fumus boni iuris”.

7) A não audição oral do Recorrente em sede de instrução, prévia à dedução da acusação e nas mesmas circunstâncias em que as demais testemunhas foram ouvidas pelo Senhor Instrutor, integra uma nulidade do processo por manifesta violação do direito de defesa, sendo que as suas declarações eram e são importantes para a descoberta da verdade, 8) Desde a participação de S. até à acusação, ou seja, durante cerca de 7 meses desde o início do processo, para além de não ter existido a preocupação de ouvir em declarações o Recorrente, o que este sempre pretendeu, acerca dos factos que lhe eram imputados, tornando-se o processo num procedimento secreto (apenas para o Recorrente) de cujo conteúdo apenas veio a ter conhecimento após a acusação, o que tudo viola o seu direito de defesa e constitui uma nulidade insuprível de todo o processado, nulidade que é manifesta, tornando evidente a probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal.

9) O Recorrente apenas teve conhecimento que a inquirição das testemunhas por si indicadas foi efetuada por escrito e, portanto, sem a presença do seu mandatário, quando e apenas quando foi notificado da decisão final proferida no processo disciplinar.

10) Pelo que nunca, em qualquer caso, a tratar-se de uma mera irregularidade – o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera – podia o ora Recorrente invocar a alegada irregularidade até à decisão final, por não ter tido conhecimento da mesma, pois, como resulta do processo disciplinar, o Recorrente não foi notificado pelo Senhor Instrutor que a inquirição das testemunhas por si indicadas em sede de defesa seria por escrito e, muito menos, qual o fundamento para a utilização dessa forma de inquirição.

11) Após a apresentação da defesa, o Recorrente apenas foi notificado, através do seu mandatário, por e-mail de 4 de Março de 2021., do despacho do Sr. Instrutor a solicitar, nos termos do disposto o artigo 218.º do LGTFP, para – e transcreve-se “nesta fase, solicito, me sejam indicados quais os factos, considerados relevantes, relativamente aos quais, pretende que seja ouvida cada testemunha, à luz do conteúdo dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo atrás referido, dado o número de testemunhas requeridas para inquirição, e não se tratar, nesta fase, face à matéria essenciais em análise (participações), de testemunhas abonatórias.” – E nada mais.

12) Não foi o Recorrente notificado do eventual despacho do Sr. Instrutor a definir como forma de inquirição das testemunhas a inquirição por escrito, sendo certo que a alegada justificação pelo estado da situação pandêmica que o país atravessava não podia – nem pode – servir para justificar e fundamentar essa forma de inquirição, não permitindo a presença do mandatário do trabalhador arguido na mesma, porquanto a própria lei determinava a suspensão dos processos disciplinares, conforme requerido pelo Recorrente e dado como provado no Ponto 27 da matéria de facto.

13) Impunha-se ao Sr. Instrutor determinar a suspensão do processo disciplinar para audição das testemunhas após o levantamento das medidas determinadas e em cumprimento da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (artigo 6.º C).

14) O Senhor Instrutor tinha ainda ao seu dispor, como sucedeu nos Tribunais judiciais e caso não decidisse pela suspensão, a possibilidade de inquirição das testemunhas por meios eletrónicos à distância, o que, aliás, também foi requerido pelo Recorrente.

15) Caso assim não fosse entendido, certo é que sempre o Recorrente deveria ter sido notificado - para suscitar a alegada irregularidade até à decisão final – do despacho – que não existe – a determinar a inquirição por escrito das testemunhas indicadas pela defesa, o que não sucedeu.

16) A tudo acresce – o que o Tribunal “a quo” não relevou – o Sr. Instrutor não ouviu, por qualquer forma, direta ou indireta, as testemunhas indicadas, Dr. J., Professor Dr. F., Prof. Doutor M. e Dr.ª T., não tendo fundamentado a não audição das mesmas, assim violando o direito de defesa do arguido.

17) E quanto às restantes, como consta dos autos, ou seja, Drª P., M., Drª M., A., Dr. L., I., N., Dr. P., Dr.ª R., L., o Sr. Instrutor resolveu, contra lei e sem ouvir o Recorrente acerca de tal decisão, enviar a cada uma destas testemunhas, por carta, a defesa do ora Autor (não se sabe se também a acusação) e solicitando-lhes que declarassem, quanto aos factos daquela defesa a que cada uma foi indicada, o que entendessem por conveniente, de forma sucinta e sobre a matéria essencial (sic), no prazo de 8 dias a contar da receção da comunicação (...), devendo a pronuncia e informação ser dirigida para o e-mail, X.@chuc.min-saude.pt.

18) As testemunhas acima referidas produziram as declarações que estão juntas aos autos, mas tudo se passou, quer os pedidos de prestação de declarações, quer as declarações, como consta dos autos, em período em que o processo estava suspenso, o que, como se disse, constitui uma grave violação da lei e do direito de defesa do Recorrente.

19) Nem o ora Recorrente, nem o seu mandatário – repete-se –, foram notificados, nada lhes tendo sido dado a conhecer, quer da forma decidida pelo Sr. Instrutor e, antes referida, para a audição das testemunhas, quer da notificação para deporem, nem das suas declarações, o que é legalmente inadmissível, pois viola grosseiramente o direito de defesa do ora Autor, tudo estando ferido de nulidade insuprível, o que o Tribunal “a quo” devia ter considerado na sua apreciação e análise, competindo-lhe concluir pela verificação do requisito do “fumus boni iuris”.

20) O Sr. Instrutor não cumpriu o disposto no artigo 218.º, n.º 5 e 7 da Lei n.º 35/2014, de 20/6, não tendo dado oportunidade ao advogado do trabalhador (nem a este) para estar presente e intervir na inquirição das testemunhas, como era e é seu direito, tudo sendo nulo e violando, mais uma vez, grosseiramente o direito de defesa do ora Autor.

21) Também os direitos do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao bom nome, honra, fama e reputação foram violados, também grosseiramente, sendo, igualmente, violada a natureza secreta do processo (que, como se vê, só era secreta para o...

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