Acórdão nº 00846/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Data19 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CENTRO SOCIAL E CULTURAL (...) [devidamente identificado nos autos] veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de junho de 2019, por com ela não se conformar, e pela qual foi julgado improcedente o pedido que havia sido formulado a final da Petição inicial que deduziu na acção que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificado nos autos], atinente à decisão de restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL), no valor de € 69.220,59.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES I – No caso em análise verifica-se desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

II – O exame crítico das provas documentais juntas aos autos impunha decisão no sentido de que o autor/recorrente prestou o serviço de CATL e por isso não está obrigado a devolver quaisquer quantias ao réu/recorrido. Conforme consta do regulamento interno, o serviço de transporte era também um serviço que integra o serviço prestado pelo CATL. Conforme se verifica do teor dos relatórios das visitas de acompanhamento técnico, o serviço de CATL vinha sendo prestado. O teor dos relatórios de visitas de acompanhamento técnico junto a fls. 114 e 130 do PA contrariam o vertido no relatório final de inspeção e demonstram claramente que o serviço de CATL estava a ser prestado no período em questão nestes autos.

II – Estando incompleto, o procedimento administrativo junto aos autos, porquanto não foi junto o procedimento inspetivo que deu origem ao referido relatório final, o Tribunal “a quo” não estava na posse de todos os elementos para decidir como decidiu.

III – Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (artigo 153º, n.º 2, do CPA). O ato administrativo impugnado padece de falta de fundamentação pois não esclarece concretamente a motivação do ato. O ato administrativo em causa nos presentes autos padece do vício de preterição de formalidades legais e de falta de fundamentação porquanto, também não identificou expressamente, ainda que de forma sucinta as razões de facto e de direito. O ato administrativo padece ainda de nulidade por violação dos princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, justiça e prossecução do interesse público.

IV – O procedimento inspetivo não foi junto ao procedimento administrativo junto aos autos, desconhecendo-se, portanto o que deu azo às conclusões vertidas no relatório de inspeção. Estando este relatório em manifesta contradição com os relatórios de visitas de acompanhamento, desconhecendo-se o procedimento inspetivo e tendo sido impugnado pelo autor por falsidade não permite ao Tribunal a quo aderir integralmente à conclusão vertida no mesmo, conforme o fez.

V – Há violação do princípio da boa-fé. No caso de o réu/recorrido ter entendido que as crianças que só frequentaram o CATL para obter o transporte ou apoio escolar, não poderiam constar da listagem de utentes para efeitos de comparticipação, então, deveria ter dado instruções expressas e imediatas nesse sentido antes de proceder ao pedido de restituição e à resolução do acordo pois a resolução do acordo é uma medida de ultima ratio.

VI – Há violação do princípio da prossecução do interesse público porque na hipótese de o autor/recorrente ser obrigado a devolver todas as quantias recebidas a título de comparticipação pelos serviços prestados pelo CATL, a instituição vai entrar em situação de crise económica-financeira que provocará o encerramento de todas as outras valências e serviços que presta, nomeadamente, o Lar de Idosos e a Creche, entre outros.

VII – Na hipótese de se entender que as crianças que usufruíram apenas de serviço de transporte não poderem beneficiar da comparticipação social, então, o réu/recorrido estava obrigado a identificar o exato n.º de crianças que só usufruiu do referido serviço e esclarecer o critério utilizado para o pedido de devolução, só assim obedeceria ao princípio da proporcionalidade. Assim, “As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”. O que quer dizer que, caso se entendesse que as crianças que só frequentaram o serviço prestado pelo CATL de transporte escolar não podiam ser comparticipadas, então, o réu/recorrido só poderia requerer o valor das comparticipações na medida do necessário e em termos proporcionais. Isto é, o réu/recorrido só poderia pedir o valor da comparticipação pago pelas crianças que só utilizaram o serviço de transporte, e deveria apresentar as contas efetuadas para que o autor/recorrente se pudesse pronunciar.

VIII – O autor/recorrente não impugnou a resolução do acordo mas expressamente indicou durante o procedimento administrativo que aceitava a cessação do acordo com efeitos a partir da data em que operou a resolução. Não tendo aceite efeitos retroativos, podemos afirmar que o acordo de comparticipação cessou por acordo das partes. Tacitamente o autor/recorrente não aceitou a resolução, mas apenas a cessação do acordo porquanto, não aceitou os efeitos retroativos e desde sempre defendeu que não violou quaisquer normas ou cláusulas do acordo de cooperação. O Autor/recorrente não aceitou a resolução pois não aceitou ter incumprido qualquer norma estipulada pelo acordo de cooperação e impugnou o ato administrativo de devolução do dinheiro recebido a título de comparticipação, demonstrando expressamente que não aceitava uma resolução, mas apenas pôr fim ao acordo com efeitos a partir do dia 19 de março de 2019! IX – O autor/recorrente teve despesas com a manutenção e funcionamento do CATL pelo que, caso seja obrigado a devolver o valor peticionado pelo réu/recorrido a título de comparticipações, há enriquecimento sem causa do Estado.

X – Se o réu/Recorrido entendia que as crianças que frequentaram o serviço de transporte não podiam ser comparticipadas, então, deveria, antes de qualquer outro procedimento, ter alertado a instituição desse facto nas visitas de acompanhamento técnico. O réu/recorrido era conhecedor da situação de que algumas crianças frequentavam em alguns períodos, apenas o serviço de transporte – conforme fls. 114 do PA – no entanto, manteve-se a efetuar o pagamento da comparticipação ao autor/recorrente. Denota-se portanto um profundo descuido da administração pública e na hipótese de lhe assistir o direito de devolução das comparticipações, o pedido de devolução dos valores recebidos durante todos esses anos consubstancia manifestamente um abuso de direito! XI – A prova documental junta aos autos poderia e deveria ter sido completada com a audição de testemunhas para que o Tribunal ficasse devidamente esclarecido quanto à situação em causa. A decisão por despacho foi por isso precipitada pois não o Tribunal não estava na posse de todos os elementos para decidir o que decidiu. Na pior das hipóteses, o Tribunal poderia e deveria ter convidado ao aperfeiçoamento se entendia que as alegações eram insuficientes.

XII – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias, portanto, o prazo de decisão da administração se encontrava já largamente ultrapassado, pelo que, o procedimento administrativo encontrava-se caducado.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis por Vossas Excelências, requer-se o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulada a decisão de primeira instância, declarando-se a nulidade ou anulação do ato administrativo proferido pelo réu que decidiu pela restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Atividade de Tempos Livres (CATL), no valor de 69.220,59 euros”.

Só assim se fará a douta e habitual JUSTIÇA!“ ** O Recorrido Instituto da Segurança Social, IP, apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, que julgando a ação administrativa improcedente, absolveu o Réu do pedido; 2. Inconformada, a Recorrente apresenta recurso, propugnando um "desacerto da decisão no campo de julgamento". Sem que lhe assista razão; 3. Coligados os factos do probatório elencados nas alíneas H), J) a M), P) e T), apurou-se que a Recorrente recebeu dinheiro por utentes que, efetivamente, não usufruíram da resposta social CATL e, como tal, as comparticipações financeiras não atingiram os seus propósitos; 4. Do mesmo probatório, resultou que muito embora o CATL prosseguida pela Recorrente possui-se um plano de atividades para extensões de horário e interrupções letivas, a mesma não realizava nenhuma das atividades que se propunha realizar; 5. Resultou, também, que meses referenciados de crianças em situação de ausência transitória no CATL, correspondiam, na verdade, a meses em que os pais das crianças não necessitavam dessa resposta social; 6. Para mais, o edificado onde se encontrava as instalações da resposta social de CATL não se encontrava licenciado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para os fins prosseguidos, entre outas irregularidades; 7. De modo que perante os factos apurados e provados foi proposta a resolução do Acordo de Cooperação firmado e, consequentemente, o apuramento dos montantes comparticipados indevidamente; 8. Notificada, para efeitos de...

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