Acórdão nº 00321/21.9BEPNF-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA [devidamente identificada nos autos], Requerida no processo cautelar contra si intentado por J. – também devidamente identificado nos autos - veio apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14 de julho de 2021, proferida no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução peticionado pelo Requerente ora Recorrido [onde a final tinha requerido que seja declarada infundamentada a Resolução e, ordenado à CAAJ que se abstenha de continuar a executar a pena disciplinar de expulsão do Requerente restabelecendo a situação de normalidade do exercício da atividade profissional], pela qual o Tribunal a quo deferiu o incidente e determinou a ineficácia dos actos da entidade requerida que impedem o acesso do requerente ao sistema informático de modo a que possa exercer a sua actividade profissional.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: a.

Conforme consta da sentença em recurso, “defere-se o incidente apresentado e determina-se a ineficácia dos atos da entidade requerida que impedem o acesso do requerente ao sistema informático de modo a que possa exercer a sua atividade profissional.

b.

A ser validada a decisão em recurso, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, o único ato que seria permitido ao Recorrido seria o aceso ao sistema informático SITAF, por esse ser o âmbito da decisão.

c.

A lei prevê um mecanismo de defesa do destinatário do ato impugnado sempre que seja apresentada Resolução Fundamentada, qual seja o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida.

d.

Todavia, o Recorrido limitou-se a “impugnar” a Resolução Fundamentada e é sobre esta e é apenas esta que a decisão em recuso aprecia.

e.

Como é jurisprudência pacífica, “Constituindo objeto deste incidente, os atos de execução e sendo sua finalidade, a declaração de ineficácia desses atos de execução indevida (…) não é sua finalidade apreciar em abstrato dos fundamentos da Resolução Fundamentada” (Acórdão do TCA Sul, de 14/06/2012, Proc. 08836/12, www.dgsi.pt, com realce aditado).

f.

A entidade demandada não está obrigada, a, de imediato, atuar como se o ato objeto do pedido de suspensão fosse anulado, designadamente permitindo que o Recorrido retome a sua atividade, ou como se a providência cautelar tivesse já sido julgada procedente, ou decretada provisoriamente.

g.

A lei apenas exige que a autoridade administrativa não inicie ou prossiga a execução, o que não significa estar obrigada a reverter os efeitos destes atos, repondo a situação anterior.

h.

Mesmo que assim se não entendesse, não se verificam os pressupostos contidos no art. 128.º, pois entre a citação e a emissão da Resolução Fundamentada não foram praticados quaisquer atos.

i.

A expulsão do Autor é anterior à citação, pelo que não pode traduzir-se em atos de execução indevida, necessariamente posteriores àquela. O que o Recorrido pretendeu e veio a ser decretado foi a suspensão do próprio ato que impugna, o que não se mostra admissível.

j.

Ou seja, o Recorrido pediu a declaração de ineficácia do próprio ato suspendendo, o que não é legalmente possível, pois, do prescrito no art. 128° n.ºs 1 e 4, do CPTA, decorre que só pode ser peticionada a declaração de ineficácia de atos de execução do ato suspendendo e não do próprio ato suspendendo.

k.

A ser como agora pretende, o Recorrido obteria um efeito igual ao do decretamento provisório da providência, o que nem sequer requereu, o que bem demonstra o erro da tese daquele.

l.

Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, e ao contrário do decidido, a Resolução em causa evidencia, de modo claro e fundamentado o grave prejuízo para o interesse público que decorre da suspensão de eficácia dos atos em apreço, pelo que há erro de julgamento.

m.

A Resolução Fundamentada, demonstrou, de modo concreto e exaustivo, que o diferimento da aplicação da sanção expulsiva pode provocar grave lesão ao interesse público, pelo que a decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta o disposto no art. 128.º do CPTA.

n.

De facto, de que serviria aplicar uma sanção disciplinar ao Recorrido se, entretanto, este pudesse continuar a movimentar as contas de forma irregular, assim impossibilitando o recebimento pelo exequente das quantias apreendidas/recebidas nos processos confiados ao agente de execução? o.

Sobre os fundamentos da Resolução Fundamentada, remete-se para o texto da mesma, suficientemente descritivo do que subjaz à sua emissão, contendo, pois, motivação idónea e adequada.

p.

O interesse público que pode levar à não paralisação da execução não tem sequer de ser especialmente qualificado, apenas exigindo a lei que este seja gravemente atingido com a suspensão; as armas são as mesmas, a exigência deve ser igual.

q.

Trata-se de fazer recair sobre o tribunal o dever de fazer um juízo comparativo entre o interesse subjacente à instauração da providência – o do Requerente – e o interesse público, que se afirma prejudicado, gravemente é certo, com a suspensão do ato.

r.

“Quanto ao julgamento de improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada, (…) é um julgamento que apela a um critério de evidência. Ao apreciar as indicadas razões não pode o Tribunal invadir a margem de livre decisão da Administração, os poderes discricionários de que dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse público. Naquele juízo apenas pode o Tribunal apreciar situações de erro manifesto, ostensivo, evidente, quer por inexistir uma situação de urgência, quer por não haver o indicado interesse público que se diz querer acautelar, ou por a imediata suspensão da execução não ser gravemente prejudicial a tal interesse. Mas não pode o Tribunal esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, maior ou menor importância ou razoabilidade, mais ou menos forte proveito ou gravidade, substituindo-se à Administração na valoração do interesse público a proteger, sob pena de se ferir inelutavelmente o princípio da separação de poderes. O juízo a fazer, como acima se disse, é apenas um juízo de evidência ou certeza quanto ao erro. (c. TCA Sul de 7/2/2013, 09232/12).

s.

Ora, o que a decisão faz é contrariar frontalmente tal jurisprudência, apreciando desde logo as razões do sancionamento em causa, o que obviamente não lhe compete nesta fase, nem a este propósito.

t.

E erra a decisão quanto ao branqueamento que faz das condutas do Recorrido, que cometeu sérias e graves infrações, como reconhece, apenas tentando justificar os seus comportamentos, o que obviamente não consegue. Assim, permitir que retome a sua atividade, ainda que por curto período de tempo, contraria o interesse público, ao permitir que volte a cometer tais infrações.

u.

De facto, a existência de saldos devedores nos processos é das graves irregularidades que podem ser cometidas pelos Agentes de execução, pois tal significa que” desapareceu” o valor pelo qual é este responsável e guardião, sendo destinatários do mesmo o exequente e/ou o executado.

v.

Ora, a 20 de junho de 2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais que acompanhava e, na mesma data, não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE Requerente.

w.

O Agente de execução que se demite do cumprimento dos seus deveres, praticando movimentos irregulares nas contas-cliente e gerando saldos negativos nos processos que, lhe foram confiados e nas respetivas contas-clientes, coloca em causa não só a sua pessoa como também a de todos os agentes de execução, a Ordem, a CAAJ e, em última instância, a boa administração da justiça.

x.

Em qualquer caso, ao contrário do decidido, a Resolução Fundamentada mostra-se devidamente fundamentada.

y.

Um agente de execução que é sancionado por não manter devidamente provisionadas as contas cliente, assim criando o risco de o exequente e/ou o executado não receberem os valores penhorados ou pagos na ação executiva, não é um risco? O que mais precisa a Recorrente de justificar numa Resolução Fundamentada quanto a este aspeto? Termos em que deve ser o presente recurso julgado procedente, anulando-se a decisão recorrida.” ** O Recorrido J. apresentou Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora que enunciam: “[…] a) A interpretação restritiva da decisão recorrida defendida pela Recorrente na sua alegação improcede porquanto não cabe no teor daquela decisão; b) O destinatário da decisão suspendenda pode, através do incidente de declaração de ineficácia dos atos, colocar em causa as “razões” da resolução fundamentada apresentada pela recorrente no que à falta de “afetação grave do interesse público” diz respeito; c) A resolução fundamentada não é um documento emitido pela recorrente que lhe permita, sem controlo jurisdicional, escapar ao mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 128.º do CPTA, impondo-se o destinatário da decisão possa pedir que o Tribunal sindique aquelas razões.

  1. Da mesma forma que a resolução fundamentada deve conter razões concretas e não meras afirmações gerais, conclusivas e copiadas da decisão suspendenda, como é o caso da presente, não se verificando qualquer erro de julgamento na decisão recorrida.

  2. As razões constantes da resolução fundamentada não são de molde a demonstrar que o interesse público fica gravemente afetado com o diferimento da sua execução.

Termos em que E noutros que V. Exas, doutamente suprirão, deve o recurso apresentada ser julgada improcedente, mantendo-se o teor da decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA“ * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal...

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