Acórdão nº 00321/21.9BEPNF-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA [devidamente identificada nos autos], Requerida no processo cautelar contra si intentado por J. – também devidamente identificado nos autos - veio apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14 de julho de 2021, proferida no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução peticionado pelo Requerente ora Recorrido [onde a final tinha requerido que seja declarada infundamentada a Resolução e, ordenado à CAAJ que se abstenha de continuar a executar a pena disciplinar de expulsão do Requerente restabelecendo a situação de normalidade do exercício da atividade profissional], pela qual o Tribunal a quo deferiu o incidente e determinou a ineficácia dos actos da entidade requerida que impedem o acesso do requerente ao sistema informático de modo a que possa exercer a sua actividade profissional.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: a.
Conforme consta da sentença em recurso, “defere-se o incidente apresentado e determina-se a ineficácia dos atos da entidade requerida que impedem o acesso do requerente ao sistema informático de modo a que possa exercer a sua atividade profissional.
b.
A ser validada a decisão em recurso, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, o único ato que seria permitido ao Recorrido seria o aceso ao sistema informático SITAF, por esse ser o âmbito da decisão.
c.
A lei prevê um mecanismo de defesa do destinatário do ato impugnado sempre que seja apresentada Resolução Fundamentada, qual seja o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida.
d.
Todavia, o Recorrido limitou-se a “impugnar” a Resolução Fundamentada e é sobre esta e é apenas esta que a decisão em recuso aprecia.
e.
Como é jurisprudência pacífica, “Constituindo objeto deste incidente, os atos de execução e sendo sua finalidade, a declaração de ineficácia desses atos de execução indevida (…) não é sua finalidade apreciar em abstrato dos fundamentos da Resolução Fundamentada” (Acórdão do TCA Sul, de 14/06/2012, Proc. 08836/12, www.dgsi.pt, com realce aditado).
f.
A entidade demandada não está obrigada, a, de imediato, atuar como se o ato objeto do pedido de suspensão fosse anulado, designadamente permitindo que o Recorrido retome a sua atividade, ou como se a providência cautelar tivesse já sido julgada procedente, ou decretada provisoriamente.
g.
A lei apenas exige que a autoridade administrativa não inicie ou prossiga a execução, o que não significa estar obrigada a reverter os efeitos destes atos, repondo a situação anterior.
h.
Mesmo que assim se não entendesse, não se verificam os pressupostos contidos no art. 128.º, pois entre a citação e a emissão da Resolução Fundamentada não foram praticados quaisquer atos.
i.
A expulsão do Autor é anterior à citação, pelo que não pode traduzir-se em atos de execução indevida, necessariamente posteriores àquela. O que o Recorrido pretendeu e veio a ser decretado foi a suspensão do próprio ato que impugna, o que não se mostra admissível.
j.
Ou seja, o Recorrido pediu a declaração de ineficácia do próprio ato suspendendo, o que não é legalmente possível, pois, do prescrito no art. 128° n.ºs 1 e 4, do CPTA, decorre que só pode ser peticionada a declaração de ineficácia de atos de execução do ato suspendendo e não do próprio ato suspendendo.
k.
A ser como agora pretende, o Recorrido obteria um efeito igual ao do decretamento provisório da providência, o que nem sequer requereu, o que bem demonstra o erro da tese daquele.
l.
Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, e ao contrário do decidido, a Resolução em causa evidencia, de modo claro e fundamentado o grave prejuízo para o interesse público que decorre da suspensão de eficácia dos atos em apreço, pelo que há erro de julgamento.
m.
A Resolução Fundamentada, demonstrou, de modo concreto e exaustivo, que o diferimento da aplicação da sanção expulsiva pode provocar grave lesão ao interesse público, pelo que a decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta o disposto no art. 128.º do CPTA.
n.
De facto, de que serviria aplicar uma sanção disciplinar ao Recorrido se, entretanto, este pudesse continuar a movimentar as contas de forma irregular, assim impossibilitando o recebimento pelo exequente das quantias apreendidas/recebidas nos processos confiados ao agente de execução? o.
Sobre os fundamentos da Resolução Fundamentada, remete-se para o texto da mesma, suficientemente descritivo do que subjaz à sua emissão, contendo, pois, motivação idónea e adequada.
p.
O interesse público que pode levar à não paralisação da execução não tem sequer de ser especialmente qualificado, apenas exigindo a lei que este seja gravemente atingido com a suspensão; as armas são as mesmas, a exigência deve ser igual.
q.
Trata-se de fazer recair sobre o tribunal o dever de fazer um juízo comparativo entre o interesse subjacente à instauração da providência – o do Requerente – e o interesse público, que se afirma prejudicado, gravemente é certo, com a suspensão do ato.
r.
“Quanto ao julgamento de improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada, (…) é um julgamento que apela a um critério de evidência. Ao apreciar as indicadas razões não pode o Tribunal invadir a margem de livre decisão da Administração, os poderes discricionários de que dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse público. Naquele juízo apenas pode o Tribunal apreciar situações de erro manifesto, ostensivo, evidente, quer por inexistir uma situação de urgência, quer por não haver o indicado interesse público que se diz querer acautelar, ou por a imediata suspensão da execução não ser gravemente prejudicial a tal interesse. Mas não pode o Tribunal esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, maior ou menor importância ou razoabilidade, mais ou menos forte proveito ou gravidade, substituindo-se à Administração na valoração do interesse público a proteger, sob pena de se ferir inelutavelmente o princípio da separação de poderes. O juízo a fazer, como acima se disse, é apenas um juízo de evidência ou certeza quanto ao erro. (c. TCA Sul de 7/2/2013, 09232/12).
s.
Ora, o que a decisão faz é contrariar frontalmente tal jurisprudência, apreciando desde logo as razões do sancionamento em causa, o que obviamente não lhe compete nesta fase, nem a este propósito.
t.
E erra a decisão quanto ao branqueamento que faz das condutas do Recorrido, que cometeu sérias e graves infrações, como reconhece, apenas tentando justificar os seus comportamentos, o que obviamente não consegue. Assim, permitir que retome a sua atividade, ainda que por curto período de tempo, contraria o interesse público, ao permitir que volte a cometer tais infrações.
u.
De facto, a existência de saldos devedores nos processos é das graves irregularidades que podem ser cometidas pelos Agentes de execução, pois tal significa que” desapareceu” o valor pelo qual é este responsável e guardião, sendo destinatários do mesmo o exequente e/ou o executado.
v.
Ora, a 20 de junho de 2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais que acompanhava e, na mesma data, não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE Requerente.
w.
O Agente de execução que se demite do cumprimento dos seus deveres, praticando movimentos irregulares nas contas-cliente e gerando saldos negativos nos processos que, lhe foram confiados e nas respetivas contas-clientes, coloca em causa não só a sua pessoa como também a de todos os agentes de execução, a Ordem, a CAAJ e, em última instância, a boa administração da justiça.
x.
Em qualquer caso, ao contrário do decidido, a Resolução Fundamentada mostra-se devidamente fundamentada.
y.
Um agente de execução que é sancionado por não manter devidamente provisionadas as contas cliente, assim criando o risco de o exequente e/ou o executado não receberem os valores penhorados ou pagos na ação executiva, não é um risco? O que mais precisa a Recorrente de justificar numa Resolução Fundamentada quanto a este aspeto? Termos em que deve ser o presente recurso julgado procedente, anulando-se a decisão recorrida.” ** O Recorrido J. apresentou Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora que enunciam: “[…] a) A interpretação restritiva da decisão recorrida defendida pela Recorrente na sua alegação improcede porquanto não cabe no teor daquela decisão; b) O destinatário da decisão suspendenda pode, através do incidente de declaração de ineficácia dos atos, colocar em causa as “razões” da resolução fundamentada apresentada pela recorrente no que à falta de “afetação grave do interesse público” diz respeito; c) A resolução fundamentada não é um documento emitido pela recorrente que lhe permita, sem controlo jurisdicional, escapar ao mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 128.º do CPTA, impondo-se o destinatário da decisão possa pedir que o Tribunal sindique aquelas razões.
-
Da mesma forma que a resolução fundamentada deve conter razões concretas e não meras afirmações gerais, conclusivas e copiadas da decisão suspendenda, como é o caso da presente, não se verificando qualquer erro de julgamento na decisão recorrida.
-
As razões constantes da resolução fundamentada não são de molde a demonstrar que o interesse público fica gravemente afetado com o diferimento da sua execução.
Termos em que E noutros que V. Exas, doutamente suprirão, deve o recurso apresentada ser julgada improcedente, mantendo-se o teor da decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA“ * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
* O Ministério Público junto deste Tribunal...
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