Acórdão nº 1817/06.8TBPTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1817/06.8TBPTM-D.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, no âmbito do inventário cumulado de (…) e de (…), foi proferido o seguinte despacho: No caso destes autos veio (…) invocar a concretização de uma nulidade decorrente da não notificação a si do recurso interposto nos autos.

Sem razão, como se verá.

De efeito, percorrido o processo constatamos que a fls. 1997 não foi admitida a intervenção da mencionada (…), motivo pelo qual a mesma não tem a qualidade de parte / interessada nos autos e, nessa medida, carece de legitimidade para intervir no processo não tendo, por isso, que ser notificada das alegações de recurso, razão pela qual não julgamos verificar-se a arguida nulidade (e tudo sem olvidarmos o previsto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, que abre a possibilidade de terceiros alheios aos processos e que sejam afetados por decisões neles tomadas recorrerem das mesmas, sendo certo que não julgamos que o âmbito de tal norma imponha a notificação de alegações a quem não seja parte num dado processado).

Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade.

*Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I - Importa, antes de mais, notar que o Mmo. Juiz "a quo" adota um despacho contraditório, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, nºs 1, alínea c) e 4, do NCPC, : «e tudo sem olvidarmos o previsto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, que abre a possibilidade de terceiros alheios aos processos e que sejam afetados por decisões neles tomadas recorrerem das mesma. sendo certo que não julgamos que no âmbito de tal norma imponha a notificação de alegações a quem não seja parte num dado processo».

II - Ressalvando-se sempre, em tudo o que se disser, o devido e merecido respeito pelo M.º Juiz, a senhora (…) afigura-se ser uma pessoa que, direta e efetivamente, é prejudicada pela decisão.

III - A supra mencionada suspensão da instância vem no seguimento do Requerimento com a Referência n.º 35601806 apresentado pela Terceira / Interessada (…) no dia 21 de Maio de 2020, pelo qual foi requerida a suspensão da instância por estar verificada a existência de questão prejudicial que colocaria em causa qualquer decisão que viesse a ser tomada nos presentes autos, in casu a instauração de ação judicial com vista à declaração de nulidade da Escritura de Alienação de Quinhão Hereditário.

IV - A Decisão recorrida diz diretamente respeito à Terceira / Interessada (…) e a interposição de recurso que coloque em causa tal Decisão coloca em causa uma situação processual que a Interessada tinha por adquirida e todos os atos que coloquem em causa tal situação processual.

V - As Decisões proferidas pelo Tribunal são contraditórias, uma vez que apesar da Terceira /...

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