Acórdão nº 1000/16.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório V............ P....... Unipessoal, Lda, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2- Cova da Piedade, que no âmbito do processo de contraordenação nº ………………., lhe aplicou uma coima única no montante de 25.062,00 (vinte e cinco mil e sessenta e dois euros) acrescida das custas do processo no valor de €76,70 (setenta e seis euros e setenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punível na al. a) do n.º 1 do art.º 5.º e no art.º 7.º da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls.119 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 27 de Setembro de 2019, julgou o recurso procedente e, em consequência, anulou “os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão”.

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls.145 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentou as conclusões seguintes: «I.

Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira seja nula por não satisfazer as exigências previstas na alínea c), do n.º1 do artigo 79º do RGIT, por força por força do prescrito na alínea d) do n.º1 do artigo 63º do mesmo diploma; II.

Como referido no da alínea C) dos factos provados, da decisão de fixação da coima, sob o título “Descrição sumária dos factos”, constam os factos pelos quais foi levantado o Auto de Notícia, nomeadamente o Tributo em causa: Taxa de portagem, as datas, horas e locais das infrações, os pontos de entrada e saída, a identificação das viaturas e montantes das taxas de portagem; III.

Seguidamente são indicadas as normas infringidas, o Art.º 5º nº 1 a) e punitivas, o Art.º7º, ambos da Lei nº25/06 de 30-06, o período de tributação, data da infração e coima fixada para cada uma das datas em que foram praticadas as infrações; IV.

Bem como consta da referida decisão os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do RGIT; V.

É ainda referido terem sido respeitados os limites do art.º 26.º do RGIT quanto ao montante das coimas; VI.

Salvo melhor opinião, foi, desta forma, devidamente cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, norma que o Douto Despacho considera violada; VII.

Sobre matéria idêntica à dos presentes Autos, o Supremo Tribunal...

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