Acórdão nº 2541/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório P............ de P……..- P............, S.A. veio, na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 16, nº4 da Lei nº53-E/2006, de 29 de Dezembro, deduzir impugnação judicial contra a liquidação de taxa municipal devida pela ocupação com o armazenamento de produtos petrolíferos (depósitos subterrâneos) e de ocupação dos solos com tubos com diâmetro até 125mm, que lhe foi efetuada pelo Município de Oeiras, por referência ao ano de 2015, no valor total de 6.623,04 EUR.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.102 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 21 de Dezembro de 2017, julgou a impugnação judicial totalmente improcedente.

A impugnante interpôs recurso contra sentença, em cujas alegações de fls. 137 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as conclusões seguintes: «A.

O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 21/01/2017, que veio julgar improcedente a impugnação intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, os atos de liquidação de taxas emitidos pelo Município de Oeiras, relativamente ao ano de 2015, a título de ocupação de “Armazenamento de Produtos de Petróleo (Depósitos Subterrâneos)”, no valor de € 2.565,36 e a título de “Ocupação do Subsolo com Tubos com diâmetro até 125 mm”, no valor de €4.057,68 , no valor total de € 6.623,04 (seis mil seiscentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) – v. Doc. 1 junto à P.I. .

B.

No entender da ora Recorrente, a douta sentença recorrida claudicou na interpretação e aplicação do direito, tendo errado no julgamento das questões de Direito quanto às taxas liquidadas a título de “Armazenamento de Produtos de Petróleo (Depósitos Subterrâneos)”, conforme pudemos explicitar supra.

C.

Neste sentido, a douta sentença proferida merece censura, na parte em que julgou improcedente a impugnação quanto às taxas sobre os depósitos, requerendo-se desde já a V. Exas. a respetiva revogação parcial e substituição por outra, que anule os atos de liquidação agora em apreço.

D.

Este entendimento foi sufragado pelo Venerando Tribunal Constitucional, no seu recente Acórdão 33/2018, de 31/01/2018, proferido no Processo n.º 497/17.

E.

Dão-se como provados os factos assentes na Sentença Recorrida e que, aqui, expusemos.

F.

O artigo 103.º Constituição exige que os impostos sejam criados por lei, não podendo ninguém ser obrigado a pagar impostos que violem as regras da Constituição, sendo que a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição prevê a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República em relação aos impostos e ao regime geral das contribuições e das taxas.

G.

Para que estejamos perante uma taxa e não um imposto/contribuição, que exigisse uma criação por lei, teríamos que ter um encargo criado pelo município exclusivamente tendo em vista:

  1. A prestação concreta de um serviço público local; b) A utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais; ou c) A remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

H. não estamos perante qualquer utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais, pois os depósitos estão inseridos totalmente em propriedade privada da Recorrente, não se verificando qualquer das outras duas situações que consta da fundamentação do ato de liquidação, nem da fundamentação económico-financeira do tributo aqui em causa (ponto 5.38).

I.

A situação existente no caso concreto – derivada da tributação de depósitos que estão situados em propriedade privada – leva assim, a que não se possa falar em taxa, mas se deva antes falar em imposto/contribuição, dado que as finalidades que poderiam justificar a existência de uma taxa carecem de um caráter sinalagmático e de uma mínima equivalência, que não se verificam.

J.

Ora, tendo isto em consideração, entendemos, justamente, que a atuação levada a cabo pelo Município de Oeiras leva a que se frustrem os indispensáveis elementos caracterizadores da taxa, a saber, a sua bilateralidade e o seu carácter sinalagmático, assentes na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço e nenhuma destas situações aqui existe.

K.

A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de outras taxas igualmente fixadas no Tabela de Taxas e que são impostas à Recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível (cfr. arts. 20.º e 21.º/1, 2 e 3 Tabela de Taxas)! L.

Mesmo que se admitisse – o que não se concede– que o licenciamento anual de um posto de abastecimento de combustível tinha a justificação da presumida fiscalização periódica por parte do município que fundamentava a contrapartida e o sinalagma necessário à existência válida da taxa (como o faz o Acórdão de 316/2014, citado pela Sentença Recorrida), este raciocínio não pode ser pura e simplesmente transposto sem mais para o presente caso de taxação de depósitos subterrâneos incluídos no mesmo posto! M.

A pretendida – e criticável – presunção de fiscalização só pode estar incluída no licenciamento do próprio posto. Pretender que também está em simultâneo na taxação de cada um dos equipamentos existentes no posto seria um total absurdo! N.

No presente caso – mesmo na tese, em relação à qual não aderimos, do douto Acórdão de 2014 – não pode encontrar-se em alguma presunção de fiscalização a razão da contraprestação da taxa aqui em causa! O.

Nem igualmente em alguma ideia de “ocupação” do espaço público por reflexo, como foi julgado nos casos de publicidade… Estamos no presente caso, face a depósitos subterrâneos que nenhum impacto visual tem sobre a via pública! P.

Mas, mesmo que assim não se entendesse transcrevemos, os argumentos aduzidos pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 33/2018, quanto a estas taxas sobre depósitos, não deixam espaço para qualquer tipo de dúvida Q.

É que a douta sentença recorrida sustenta-se exclusivamente em um outro douto acórdão do Tribunal Constitucional de 2014, cuja jurisprudência é totalmente revista por este recente douto acórdão 33/2018, que assim impõe uma revisão da posição adotada na questão aqui em analise.

R.

Face ao exposto, que não deixa duvidas, pensamos que fica evidente a inconstitucionalidade e da norma aqui em causa e fica evidente que a antiga jurisprudência de 2014 não subsiste (até fica bem evidente da declaração de voto de uma Juíza Conselheira que havia subscrito o acórdão de 2014 e que agora inverte a sua posição).

S.

Mas, se por ventura, aquilo que foi aduzido não bastar atente-se a SÉRGIO VASQUES – em douto Parecer que juntamos – a propósito da irrelevância conceitual das taxas de licença, permitindo chegar à conclusão de que a norma que prevê o tributo aqui em causa prevê um imposto ou, eventualmente, uma contribuição, nunca uma taxa! T.

E, também, quanto à previsão legal e aproveitamento efetivo, citámos SÉRGIO VASQUES, porquanto em tudo o acompanhamos e, continuando a seguir a doutrina de SÉRGIO VASQUES, o tributo ora aqui em causa, e aplicado, é ainda mais grave...

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