Acórdão nº 365/19.0T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Data25 Novembro 2021

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) No processo acima identificado, em que é Exequente o Condomínio do Bloco Urbanização … e Executada a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. G., esta veio reclamar da nota de honorários e despesas apresentada pelo AE nos presentes autos, os quais alcançaram o seu fim por transação, homologada por Sentença, onde o Exequente reduz a quantia exequenda para o valor de 1.795,24 € (mil setecentos e noventa e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) relativa às quotas de condomínio em dívida até 31/12/2018.

Notificado, veio o AE responder que é devida remuneração adicional pelo valor garantido nos autos e não pelo valor da transação (1.795,24€).

Foi proferido despacho a indeferir a reclamação.

Inconformada com o decidido, a Executada interpôs recurso de apelação que veio a ser admitido na reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643 do CPC, sendo apresentadas as seguintes conclusões: “1ª Vem o presente recurso do, aliás do Douto Despacho, proferido nos autos, em 26-02-2021, Referência: 35268581, pelo Tribunal "a quo".

  1. Como o referido supra no nº 8. da NOTA INTRUDUTÓRIA, a questão controversa prende-se com a Nota Discriminativa" Conta Corrente Discriminativa da Execução", apresentada pelo Agente de execução, designadamente a importância de 2.082,52 €, acrescida de IVA, relativa, à Rubrica remuneração adicional.

  2. Como o referido supra no nº 9. da NOTA INTRUDUTÓRIA, relativamente à Nota de honorários e despesas, a executada em 02-12-2020, REFª: 37344487, apresentou articulado de reclamação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde em suma alega a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de 2.082,52 € acrescido do IVA, a título de remuneração adicional, requerendo a sua eliminação e a revisão.

  3. A Meritíssima Juiz, no referido Despacho, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, indeferiu a reclamação apresentada pela executada, decidindo que "é devida ao agente de execução a remuneração adicional em função do valor garantido pois, independentemente do acordo a que as partes chegaram (1.795,24 €), o Exequente tinha a recuperação do seu crédito sobre a Executada garantido pela penhora dos imóveis pelo que a remuneração adicional devida ao Agente de Execução deve ser feita sobre o valor garantido, (…)" 5ª Com o devido respeito que é muito, não concordamos com o decidido pela Meritíssima Juiz a quo; entendemos que se verificou erro de julgamento, errada interpretação, errada aplicação do direito e violação dos Princípios da Proporcionalidade e do Excesso, sendo também Inconstitucional, como de seguida iremos procurar demonstrar: 6ª A executada, aqui reclamante, entende que nos presentes autos o Agente de Execução não tem direito à remuneração adicional, motivo pelo qual apresentou a reclamação e o presente recurso.

  4. A remuneração do Agente de Execução, vem regulada nos Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, e na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, que prevê uma parte fixa e uma parte variável.

  5. Nos termos da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, os actos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo, são alvo de uma remuneração fixa, estando assim assegurado o pagamento do seu trabalho e despesas.

  6. A parte variável, a chamada remuneração adicional, destina-se a premiar a eficiência e eficácia do agente de execução, na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou actividade, em resultado do sucesso obtido.

  7. O art. 541º do CPC, dispõe que os pagamentos devidos ao agente de execução, representam um custo do processo executivo, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo, tem de ser razoável, adequada e proporcional, como o exige também a Constituição da República Portuguesa.

  8. O Agente de Execução, na Conta Corrente Discriminativa, na parte da remuneração fixa, não especifica os actos realizados e na parte variável (remuneração adicional) Honorários em função dos resultados obtidos, atribui a importância de 2.082,52 € acrescida de IVA à taxa de 23%, considerando o valor recuperado de 44.937,46 €, 12ª Como consta dos autos e o referido supra no nº 7. da NOTA INTRUDUTÓRIA, no dia 16-11-2020, exequente e executada, com cedências mútuas realizaram transacção/acordo, Homologado por Sentença, onde em suma o exequente reduz a quantia exequenda para o valor de 1.795,24 €.

  9. O acordo/transacção realizado, cujos termos foram alcançados mediante a intervenção exclusiva das partes e, como tal, por estas subscrita, sendo...

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