Acórdão nº 01473/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…………..- autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 07.07.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de 14.04.2020, pela qual o TAC de Lisboa absolveu o ESTADO PORTUGUÊS do pedido de indemnização - por violação do direito à resolução jurídica da sua situação em prazo razoável - que contra ele havia deduzido - «danos não patrimoniais» no valor de 21.000,00€ com «juros de mora» desde a citação.

    Defende que a «revista» é necessária dada a relevância jurídica e social da questão, e, ainda, para se proceder a uma melhor aplicação do direito.

    O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - defende, por sua vez, que a «revista» não deverá ser admitida por falta dos legais pressupostos.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. O autor alegou ter sofrido danos não patrimoniais no valor de 21.000,00€ por se ter excedido, e violado, o prazo razoável na prolação da decisão definitiva no processo em que foi tratado o seu «assunto jurídico», e pediu que o réu - ESTADO PORTUGUÊS - fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de igual montante.

    O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido, fundamentando-se - em suma - no entendimento de que não se verificava no caso qualquer dano indemnizável nos termos do artigo 496º, nº1, do CC, norma esta que seria aqui a aplicável, já que a alegada «duração excessiva» não poderia violar o parágrafo 1º do artigo da CEDH, uma vez que o caso não tinha «carácter civil» mas...

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