Acórdão nº 01147/16.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A……………….

, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga), em 7/6/2016, ação administrativa, sob forma ordinária, contra o “Instituto da Segurança Social, IP” (Centro Nacional de Pensões), em que peticionou que o Réu fosse condenado a reconhecer que, à data do seu pedido de reforma, reunia os requisitos legais necessários para a atribuição da pensão de velhice por antecipação, a pagar ao Autor todas as quantias desde a data de apresentação do seu pedido (31/5/2011), e juros até ao seu pagamento integral, à prestação mensal da pensão, e pagamento das custas e procuradoria.

  1. O TAF/Braga, por sentença de 23/4/2020, absolveu o Réu da instância, com fundamento na exceção dilatória de impropriedade do meio processual, já que o meio processual adequado seria a ação de condenação à prática de ato devido, insuscetível de convolação uma vez esta seria extemporânea pois que o prazo para a instaurar tinha já decorrido.

  2. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por Acórdão de 13/11/2020, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

  3. Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o STA, “de revista, nos termos do art. 150º CPTA, ou, caso assim se não entenda, o convole em recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º nº 1, al.

    1. CPTA (…)”, tendo o Recorrido contra-alegado, pugnando pela não admissão de qualquer desses recursos.

  4. A formação deste STA, de apreciação preliminar a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, proferiu Acórdão, em 18/2/2021, de onde se extrai: «(…) face à atual redação do CPTA – que eliminou a distinção entre ações comuns e especiais – as instâncias não foram felizes ao abordar o problema pela perspectiva do erro na forma do processo.

    … [As instâncias] assinalaram um ponto essencial: que o autor, depois de pedir a sua reforma em 31/5/2011, tinha um ano para reagir “in judicio” contra o pertinaz silêncio da Administração, sob pena de caducidade (art. 69º, n.º 1, do CPTA). De modo que a ultrapassagem desse prazo trazia – conforme as instâncias disseram – a inviabilidade da causa (por extemporaneidade).

    O recorrente objeta, dizendo que tem o direito de pedir ao tribunal que esclareça e reconheça se o seu pedido de reforma reunia os requisitos legais indispensáveis. Mas não é exatamente assim. Um reconhecimento desse género, enquanto mero antecedente necessário da atribuição do “status” de reformado, não se faz à margem da pronúncia que a Administração houvesse emitido ou devesse emitir sobre a respectiva pretensão; pois os tribunais resolvem casos práticos, não se ocupando de questões exclusivamente teóricas ou académicas. Na situação destes autos, o ISS nada decidiu. Ora, o tribunal somente apuraria da presença de tais requisitos no âmbito da ação que o autor propusesse para obrigar o ISS a praticar o ato atributivo da qualidade de reformado; mas esse apuramento só se faria se o pleito tivesse sido apresentado no devido tempo – o que não sucedeu, como as instâncias credivelmente disseram.

    Deste modo, tudo aponta no sentido da clara inaptidão da revista para vencer a caducidade da autêntica pretensão enunciada na lide – a de que o ISS seja condenado a atribuir ao autor a pensão de reforma por ele solicitada.

    Assim sendo, não se justifica admitir o presente recurso; e antes deve aqui prevalecer a regra da excecionalidade das revistas.

    Por outro lado, é absolutamente impossível convolar a revista num recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º do CPTA); e isto pela singelíssima razão de que tal recurso extraordinário pressupõe algo que ainda não ocorreu – e que é o «trânsito em julgado do acórdão impugnado» («vide» o n.º 1 do citado artigo).

    Nestes termos, acordam em não admitir a revista (…)» 6.

    Em 20/4/2021, o Autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do mesmo Acórdão do TCAN, de 13/11/2020 (juntando certidão do acórdão de 20/12/2012, proferido no TCAS, Proc. nº 6005/10) invocando o disposto no artigo 152.º do CPTA, com as conclusões que se seguem: «A. O acórdão recorrido, entende que o meio processual adequado à tutela da pretensão do autor é a ação administrativa de condenação à prática do ato, uma vez que a mesma, à data da apresentação do seu pedido de reforma, carecia de uma decisão por parte da Administração, e o prazo para a sua propositura já tinha expirado.

    1. Já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul entende que o meio processual adequado à sua pretensão é a ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas, uma vez que o autor pede o reconhecimento de que é detentor da situação jurídica subjetiva determinada nos arts. 2º, 3º e 4º, nºs 1 e 2, do DL 195/95 de 28/7, que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, e cumulado com o pedido condenatório de pagamento das quantias correspondentes ao valor das pensões, pelo que a ação administrativa comum é o meio adjetivo idóneo, atento o regime decorrente das disposições conjugadas dos arts. 37º nº 2 a), 39º e 4º nº 1 a), 1ª parte, do CPTA.

    2. Acrescenta ainda, o referido acórdão, que o art. 39º exige um específico interesse em agir que se mostra preenchido no caso em apreço na medida em que o recorrente pretende obter a satisfação jurisdicional de reconhecimento da situação jurídica de que, no seu entender, é detentor.

    3. Assim, existe uma contradição entre os acórdãos, pois o acórdão recorrido defende a tese de que, no caso concreto, a ação adequada seria a ação de condenação à prática de acto devido, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/12/12 defende a tese contrária, ou seja, que a ação administrativa comum é o meio idóneo para o pedido do autor.

    4. Ou seja, estamos perante uma contradição no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

    5. Salvo o devido respeito, parece-nos que a decisão do acórdão do TCA Sul terá de prevalecer, pois, além de ter transitado em julgado primeiro, é a mais justa e acertada.

    6. Na verdade, o recorrente, tal como no Ac. do TCA Sul, pediu a condenação do recorrido a reconhecer que à data da apresentação do seu pedido de reforma, reunia os requisitos legais para a sua atribuição (pensão de velhice por antecipação); pagar todas as quantias que lhe deveriam ter sido pagas a esse título, desde a data da apresentação do seu pedido, acrescidas dos juros legais a contar da data de vencimento de cada uma até integral pagamento; a pagar ao autor mensalmente a referida pensão de reforma e as custas do processo e procuradoria condigna.

    7. Tal direito decorre diretamente do regime remuneratório correspondente às pensões de reforma, concretamente do DL 187/07 de 10/5 - cfr. artigos 1º, 2º nº 2, 10º, 12º, 19º, 20º, 21º, 25º e 36º - e DL 156/09 de 9/7, conforme refere o citado acórdão, em concreto o art.º 10º, que até refere expressamente “O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PENSÕES”.

      I. Logo, o recorrente pretende o reconhecimento de que é detentor da situação jurídica subjetiva determinada nesses artigos, o que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, tendo escolhido a ação administrativa comum no domínio das disposições conjugadas dos arts. 37º e 39º do CPTA.

    8. Tratam-se de situações em que direta ou imediatamente derivam da lei, no caso, até da própria Constituição, vínculos obrigacionais para a Administração, no âmbito das quais não se concebe a intervenção de poderes de definição jurídica da Administração, a apreciar no âmbito do clássico contencioso das ações (com o CPTA, naturalmente, no âmbito da ação administrativa comum).

    9. Para Vieira de Andrade, «a ação administrativa comum também pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração no cumprimento do dever de prestar, que decorra diretamente de normas administrativas (mas não envolva a prática de acto administrativo), ou tenha sido constituído por actos jurídicos, podendo ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto» - A Justiça Administrativa, Almedina, 4ª ed., pág. 181 e ss.

      L. Ou seja, o pedido do recorrente funda-se diretamente na lei, na medida em que este pretende ver reconhecido o direito à reforma; isto é, o objeto da pretensão não é o ato de indeferimento, nem a pretensão do autor emerge da sua prática - neste sentido, vide Ac. TCA Norte, de 29/03/19 (proc. 1291/17.3BEBRG), disponível em www.dgsi.pt., respeitante a uma ação de reconhecimento do direito de abono para falhas, que revogou a sentença do TAF de Braga que, à semelhança da situação aqui em causa, também entendeu ser inidóneo o uso da ação administrativa comum.

    10. Assim, e independentemente da contradição de acórdão acima referida, a nosso ver é errado o raciocínio do tribunal a quo, bem como do tribunal recorrido, quando refere que o reconhecimento do direito de uma pensão depende da apresentação de requerimento do interessado e como tal de uma decisão da administração, pois os requisitos são apenas, e só, os acima descritos, e que, como se viu, se encontram plasmados na lei.

    11. Note-se que se a inércia da administração já é, por si só, uma gritante injustiça, maior seria a mesma se o reconhecimento de um direito estivesse dependente de um “papel” (requerimento).

    12. Se assim fosse, cairiam por terra todos os objetivos introduzidos no atual CPA, designadamente o da boa administração (art. 5º), e razoabilidade (art. 8º), visto que em causa está a atribuição do direito à reforma - art.º 20º, 63º, 268º CRP, 334º CC e 58º CPTA - o que coartaria os direitos para os quais os cidadãos, toda a vida profissional, foram obrigados a cumprir, justamente para, chegada a idade legal, os ver reconhecidos! P. Assim sendo, salvo o devido respeito, numa situação destas...

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