Acórdão nº 01147/16.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.
A……………….
, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga), em 7/6/2016, ação administrativa, sob forma ordinária, contra o “Instituto da Segurança Social, IP” (Centro Nacional de Pensões), em que peticionou que o Réu fosse condenado a reconhecer que, à data do seu pedido de reforma, reunia os requisitos legais necessários para a atribuição da pensão de velhice por antecipação, a pagar ao Autor todas as quantias desde a data de apresentação do seu pedido (31/5/2011), e juros até ao seu pagamento integral, à prestação mensal da pensão, e pagamento das custas e procuradoria.
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O TAF/Braga, por sentença de 23/4/2020, absolveu o Réu da instância, com fundamento na exceção dilatória de impropriedade do meio processual, já que o meio processual adequado seria a ação de condenação à prática de ato devido, insuscetível de convolação uma vez esta seria extemporânea pois que o prazo para a instaurar tinha já decorrido.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por Acórdão de 13/11/2020, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.
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Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o STA, “de revista, nos termos do art. 150º CPTA, ou, caso assim se não entenda, o convole em recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º nº 1, al.
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CPTA (…)”, tendo o Recorrido contra-alegado, pugnando pela não admissão de qualquer desses recursos.
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A formação deste STA, de apreciação preliminar a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, proferiu Acórdão, em 18/2/2021, de onde se extrai: «(…) face à atual redação do CPTA – que eliminou a distinção entre ações comuns e especiais – as instâncias não foram felizes ao abordar o problema pela perspectiva do erro na forma do processo.
… [As instâncias] assinalaram um ponto essencial: que o autor, depois de pedir a sua reforma em 31/5/2011, tinha um ano para reagir “in judicio” contra o pertinaz silêncio da Administração, sob pena de caducidade (art. 69º, n.º 1, do CPTA). De modo que a ultrapassagem desse prazo trazia – conforme as instâncias disseram – a inviabilidade da causa (por extemporaneidade).
O recorrente objeta, dizendo que tem o direito de pedir ao tribunal que esclareça e reconheça se o seu pedido de reforma reunia os requisitos legais indispensáveis. Mas não é exatamente assim. Um reconhecimento desse género, enquanto mero antecedente necessário da atribuição do “status” de reformado, não se faz à margem da pronúncia que a Administração houvesse emitido ou devesse emitir sobre a respectiva pretensão; pois os tribunais resolvem casos práticos, não se ocupando de questões exclusivamente teóricas ou académicas. Na situação destes autos, o ISS nada decidiu. Ora, o tribunal somente apuraria da presença de tais requisitos no âmbito da ação que o autor propusesse para obrigar o ISS a praticar o ato atributivo da qualidade de reformado; mas esse apuramento só se faria se o pleito tivesse sido apresentado no devido tempo – o que não sucedeu, como as instâncias credivelmente disseram.
Deste modo, tudo aponta no sentido da clara inaptidão da revista para vencer a caducidade da autêntica pretensão enunciada na lide – a de que o ISS seja condenado a atribuir ao autor a pensão de reforma por ele solicitada.
Assim sendo, não se justifica admitir o presente recurso; e antes deve aqui prevalecer a regra da excecionalidade das revistas.
Por outro lado, é absolutamente impossível convolar a revista num recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º do CPTA); e isto pela singelíssima razão de que tal recurso extraordinário pressupõe algo que ainda não ocorreu – e que é o «trânsito em julgado do acórdão impugnado» («vide» o n.º 1 do citado artigo).
Nestes termos, acordam em não admitir a revista (…)» 6.
Em 20/4/2021, o Autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do mesmo Acórdão do TCAN, de 13/11/2020 (juntando certidão do acórdão de 20/12/2012, proferido no TCAS, Proc. nº 6005/10) invocando o disposto no artigo 152.º do CPTA, com as conclusões que se seguem: «A. O acórdão recorrido, entende que o meio processual adequado à tutela da pretensão do autor é a ação administrativa de condenação à prática do ato, uma vez que a mesma, à data da apresentação do seu pedido de reforma, carecia de uma decisão por parte da Administração, e o prazo para a sua propositura já tinha expirado.
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Já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul entende que o meio processual adequado à sua pretensão é a ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas, uma vez que o autor pede o reconhecimento de que é detentor da situação jurídica subjetiva determinada nos arts. 2º, 3º e 4º, nºs 1 e 2, do DL 195/95 de 28/7, que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, e cumulado com o pedido condenatório de pagamento das quantias correspondentes ao valor das pensões, pelo que a ação administrativa comum é o meio adjetivo idóneo, atento o regime decorrente das disposições conjugadas dos arts. 37º nº 2 a), 39º e 4º nº 1 a), 1ª parte, do CPTA.
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Acrescenta ainda, o referido acórdão, que o art. 39º exige um específico interesse em agir que se mostra preenchido no caso em apreço na medida em que o recorrente pretende obter a satisfação jurisdicional de reconhecimento da situação jurídica de que, no seu entender, é detentor.
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Assim, existe uma contradição entre os acórdãos, pois o acórdão recorrido defende a tese de que, no caso concreto, a ação adequada seria a ação de condenação à prática de acto devido, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/12/12 defende a tese contrária, ou seja, que a ação administrativa comum é o meio idóneo para o pedido do autor.
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Ou seja, estamos perante uma contradição no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
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Salvo o devido respeito, parece-nos que a decisão do acórdão do TCA Sul terá de prevalecer, pois, além de ter transitado em julgado primeiro, é a mais justa e acertada.
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Na verdade, o recorrente, tal como no Ac. do TCA Sul, pediu a condenação do recorrido a reconhecer que à data da apresentação do seu pedido de reforma, reunia os requisitos legais para a sua atribuição (pensão de velhice por antecipação); pagar todas as quantias que lhe deveriam ter sido pagas a esse título, desde a data da apresentação do seu pedido, acrescidas dos juros legais a contar da data de vencimento de cada uma até integral pagamento; a pagar ao autor mensalmente a referida pensão de reforma e as custas do processo e procuradoria condigna.
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Tal direito decorre diretamente do regime remuneratório correspondente às pensões de reforma, concretamente do DL 187/07 de 10/5 - cfr. artigos 1º, 2º nº 2, 10º, 12º, 19º, 20º, 21º, 25º e 36º - e DL 156/09 de 9/7, conforme refere o citado acórdão, em concreto o art.º 10º, que até refere expressamente “O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PENSÕES”.
I. Logo, o recorrente pretende o reconhecimento de que é detentor da situação jurídica subjetiva determinada nesses artigos, o que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, tendo escolhido a ação administrativa comum no domínio das disposições conjugadas dos arts. 37º e 39º do CPTA.
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Tratam-se de situações em que direta ou imediatamente derivam da lei, no caso, até da própria Constituição, vínculos obrigacionais para a Administração, no âmbito das quais não se concebe a intervenção de poderes de definição jurídica da Administração, a apreciar no âmbito do clássico contencioso das ações (com o CPTA, naturalmente, no âmbito da ação administrativa comum).
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Para Vieira de Andrade, «a ação administrativa comum também pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração no cumprimento do dever de prestar, que decorra diretamente de normas administrativas (mas não envolva a prática de acto administrativo), ou tenha sido constituído por actos jurídicos, podendo ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto» - A Justiça Administrativa, Almedina, 4ª ed., pág. 181 e ss.
L. Ou seja, o pedido do recorrente funda-se diretamente na lei, na medida em que este pretende ver reconhecido o direito à reforma; isto é, o objeto da pretensão não é o ato de indeferimento, nem a pretensão do autor emerge da sua prática - neste sentido, vide Ac. TCA Norte, de 29/03/19 (proc. 1291/17.3BEBRG), disponível em www.dgsi.pt., respeitante a uma ação de reconhecimento do direito de abono para falhas, que revogou a sentença do TAF de Braga que, à semelhança da situação aqui em causa, também entendeu ser inidóneo o uso da ação administrativa comum.
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Assim, e independentemente da contradição de acórdão acima referida, a nosso ver é errado o raciocínio do tribunal a quo, bem como do tribunal recorrido, quando refere que o reconhecimento do direito de uma pensão depende da apresentação de requerimento do interessado e como tal de uma decisão da administração, pois os requisitos são apenas, e só, os acima descritos, e que, como se viu, se encontram plasmados na lei.
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Note-se que se a inércia da administração já é, por si só, uma gritante injustiça, maior seria a mesma se o reconhecimento de um direito estivesse dependente de um “papel” (requerimento).
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Se assim fosse, cairiam por terra todos os objetivos introduzidos no atual CPA, designadamente o da boa administração (art. 5º), e razoabilidade (art. 8º), visto que em causa está a atribuição do direito à reforma - art.º 20º, 63º, 268º CRP, 334º CC e 58º CPTA - o que coartaria os direitos para os quais os cidadãos, toda a vida profissional, foram obrigados a cumprir, justamente para, chegada a idade legal, os ver reconhecidos! P. Assim sendo, salvo o devido respeito, numa situação destas...
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