Acórdão nº 02435/19.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Braga contra a Ordem dos Advogados, acção na qual impugna o acórdão, no âmbito do processo disciplinar nº ………, da 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de 12.09.2019, que confirmou a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Deontologia do Porto, em 8 de Fevereiro do mesmo ano, que condenou o Autor numa pena de multa no montante de €2.000.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga a acção foi julgada improcedente.

O A. interpôs recurso para o TCA Norte que por acórdão de 21.05.2021 negou provimento ao recurso jurisdicional.

O Recorrente interpõe esta revista deste acórdão do TCA alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica, bem como há necessidade de uma melhor aplicação do direito o que constitui fundamento para a admissão do recurso de revista.

A Recorrida contra-alegou defendendo que a revista deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Em causa nos autos está a sanção disciplinar de multa, no montante de €2.000, aplicada ao Recorrente pela decisão da 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datada de 12.09.2019, por ter prestado declarações sobre “questão profissional pendente”, sem que tivesse solicitado autorização para tal ao órgão competente da OA, para intervir num programa televisivo onde “…comentou um vídeo do cantor ………… a conduzir a alta velocidade, vídeo esse disponível no You Tube…” O Recorrente na presente revista pretende ver discutida a questão de saber se a...

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