Acórdão nº 0867/17.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.] e A……………… Lda.

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpuseram per se recursos de revista do acórdão de 02.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 456/533 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, por um lado, confirmou, com diversa fundamentação, a sentença de 07.04.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] [cfr. fls. 329/364] no que tange ao juízo de «anulação do ato impugnado» e que, por outro lado, revogou a mesma decisão no segmento em que havia condenado o R. «a proceder ao pagamento relativo à última tranche de apoio no âmbito do projeto da Autora, com consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento», julgando «improcedente o pedido de condenação formulado na ação».

  1. Motivaram a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 541/567 e fls. 568/599] na relevância social e jurídica das concretas questões objeto de discussão e que reputam fundamentais e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», atentos os erros de julgamento acometidos aos juízos firmados no acórdão recorrido.

  2. Devidamente notificados A. e R. produziram contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 607/632 e fls. 637/648], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão das revistas interpostas pela respetiva contraparte.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade...

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