Acórdão nº 0850/16.6BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA nos termos do artigo 152º do CPTA. Alega, para o efeito, que o Acórdão de que ora recorre, proferido pelo TCAS em 26/11/2020, já transitado, está em contradição com o Acórdão proferido igualmente pelo mesmo TCAS em 22/5/2014, também ele já transitado em julgado – consubstanciando este último o Acórdão fundamento.

Na p.i. apresentada no TAF de Leiria o ora recorrente tinha peticionado, a final, o seguinte: “i) o reconhecimento do direito de a ré não lhe aplicar, para cálculo da sua pensão de reforma, a norma do art 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pela Lei nº 1/2004, de 15.1; e ii) a condenação da ré a: i) efetuar o cálculo da pensão do autor desde a data da reforma, pela aplicação da regra geral resultante da congregação dos arts. 43.º e 47.º do EA; ii) pagar-lhe a pensão segundo o cálculo mencionado na alínea anterior, bem como as diferenças desde a data da reforma”.

  1. O Autor, ora Recorrente, termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 4 a 10 SITAF): “1 - Estriba-se o presente recurso no pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, pois sobre a mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre o Acórdão de que ora se recorre e outros anteriormente proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que acima se identificaram.

    2 - O ato administrativo que reconheceu o direito à pensão de aposentação do A. resultou do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 6.6.2005.

    3 - Em 5.7.2016, o A. instaurou a ação, pondo em causa o enquadramento jurídico do cálculo da sua pensão, pretendendo que lhe seja reconhecido o direito a que o cálculo da sua pensão seja efetuado nos termos dos artigos 43.º e 47.º do Estatuto da Aposentação e não com a aplicação do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do mesmo diploma, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2004.

    4 - O Acórdão de que ora se recorre perfilha o entendimento de que o Autor só poderia obter o efeito jurídico do cálculo da pensão desde a data da reforma, pela aplicação da regra geral resultante da congregação dos arts 43.º e 47.º do EA através da anulação do ato proferido em 6.6.2005.

    5 - Assim, os efeitos jurídicos que o autor pretende alcançar apenas poderiam ser obtidos através da anulação do ato que lhe calculou e fixou a pensão de aposentação em 6.6.2005, com a consequente condenação da CGA à prática de ato devido, que neste caso, se consubstanciava, na alteração do montante da pensão do autor, em resultado da alteração da retribuição relevante para efeitos de cálculo da pensão.

    6 - Para o que se impunha que tivesse lançado mão da (então existente) acção administrativa especial de impugnação de acto, dentro do prazo de caducidade de três meses estabelecidos no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, e não através da ação administrativa comum.

    7 - Entendeu assim o douto Acórdão verificar-se a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual.

    8 - Ora no Acórdão proferido em 22 de maio de 2014, no processo n.º 10161/13 – 2.º Juízo – 1ª Secção (contencioso administrativo) assim como no Acórdão proferido em 22 de outubro de 2012, no processo n.º 06035/10 – 2.º Juízo do contencioso administrativo, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, em casos idênticos, verifica-se contradição com o Acórdão ora sob recurso, pois aqueles entenderam que não estava em causa a prática de um acto administrativo, mas a realização de simples actuações ou actos reais, o que permite distinguir a forma da acção administrativa comum da acção administrativa especial de condenação à prática de actos administrativos.

    9 - Ora existe identidade factual essencial entre os Acórdãos que estão em contradição na mesma questão de direito.

    10 - Na verdade, no Acórdão de 22 de maio de 2014 os recorrentes foram aposentados em 2005 e 2006 por despachos da CGA e instauraram acção administrativa comum em 2013 para que o cálculo das suas pensões da CGA fosse efetuado face ao regime dos artigos 43.º e 47.º do EA e não do artigo 51.º, n.º 3 do citado Estatuto.

    11 - E foi entendido no Acórdão de 22 de maio de 2014 que o "direito ao pagamento das pensões, prestações, a cuja...

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