Acórdão nº 0850/16.6BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA nos termos do artigo 152º do CPTA. Alega, para o efeito, que o Acórdão de que ora recorre, proferido pelo TCAS em 26/11/2020, já transitado, está em contradição com o Acórdão proferido igualmente pelo mesmo TCAS em 22/5/2014, também ele já transitado em julgado – consubstanciando este último o Acórdão fundamento.
Na p.i. apresentada no TAF de Leiria o ora recorrente tinha peticionado, a final, o seguinte: “i) o reconhecimento do direito de a ré não lhe aplicar, para cálculo da sua pensão de reforma, a norma do art 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pela Lei nº 1/2004, de 15.1; e ii) a condenação da ré a: i) efetuar o cálculo da pensão do autor desde a data da reforma, pela aplicação da regra geral resultante da congregação dos arts. 43.º e 47.º do EA; ii) pagar-lhe a pensão segundo o cálculo mencionado na alínea anterior, bem como as diferenças desde a data da reforma”.
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O Autor, ora Recorrente, termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 4 a 10 SITAF): “1 - Estriba-se o presente recurso no pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, pois sobre a mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre o Acórdão de que ora se recorre e outros anteriormente proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que acima se identificaram.
2 - O ato administrativo que reconheceu o direito à pensão de aposentação do A. resultou do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 6.6.2005.
3 - Em 5.7.2016, o A. instaurou a ação, pondo em causa o enquadramento jurídico do cálculo da sua pensão, pretendendo que lhe seja reconhecido o direito a que o cálculo da sua pensão seja efetuado nos termos dos artigos 43.º e 47.º do Estatuto da Aposentação e não com a aplicação do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do mesmo diploma, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2004.
4 - O Acórdão de que ora se recorre perfilha o entendimento de que o Autor só poderia obter o efeito jurídico do cálculo da pensão desde a data da reforma, pela aplicação da regra geral resultante da congregação dos arts 43.º e 47.º do EA através da anulação do ato proferido em 6.6.2005.
5 - Assim, os efeitos jurídicos que o autor pretende alcançar apenas poderiam ser obtidos através da anulação do ato que lhe calculou e fixou a pensão de aposentação em 6.6.2005, com a consequente condenação da CGA à prática de ato devido, que neste caso, se consubstanciava, na alteração do montante da pensão do autor, em resultado da alteração da retribuição relevante para efeitos de cálculo da pensão.
6 - Para o que se impunha que tivesse lançado mão da (então existente) acção administrativa especial de impugnação de acto, dentro do prazo de caducidade de três meses estabelecidos no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, e não através da ação administrativa comum.
7 - Entendeu assim o douto Acórdão verificar-se a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual.
8 - Ora no Acórdão proferido em 22 de maio de 2014, no processo n.º 10161/13 – 2.º Juízo – 1ª Secção (contencioso administrativo) assim como no Acórdão proferido em 22 de outubro de 2012, no processo n.º 06035/10 – 2.º Juízo do contencioso administrativo, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, em casos idênticos, verifica-se contradição com o Acórdão ora sob recurso, pois aqueles entenderam que não estava em causa a prática de um acto administrativo, mas a realização de simples actuações ou actos reais, o que permite distinguir a forma da acção administrativa comum da acção administrativa especial de condenação à prática de actos administrativos.
9 - Ora existe identidade factual essencial entre os Acórdãos que estão em contradição na mesma questão de direito.
10 - Na verdade, no Acórdão de 22 de maio de 2014 os recorrentes foram aposentados em 2005 e 2006 por despachos da CGA e instauraram acção administrativa comum em 2013 para que o cálculo das suas pensões da CGA fosse efetuado face ao regime dos artigos 43.º e 47.º do EA e não do artigo 51.º, n.º 3 do citado Estatuto.
11 - E foi entendido no Acórdão de 22 de maio de 2014 que o "direito ao pagamento das pensões, prestações, a cuja...
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