Acórdão nº 0368/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 19.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 196/213 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida em 04.01.2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] e que tinha decidido julgar parcialmente procedente a ação administrativa deduzida por B…………… [doravante A.] declarando como «prescrita a obrigação de reposição das quantias indevidamente pagas à beneficiária A………………, referente aos meses de janeiro de 2008 até 21/11/2011, mantendo-se a obrigação de reposição quanto ao restante período, até agosto de 2016».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 221/235] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação do prazo de prescrição quanto à efetivação/«recuperação» por parte da CGA das quantias indevidamente abonadas (obrigação de reposição de pensões de sobrevivência indevidamente recebidas), sujeitando-a ou ao regime inserto no art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28.07 (juízo firmado pelas instâncias) ou ao constante do art. 306.º do Código Civil (CC) (tese do recorrente)], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 40.º do DL n.º 155/92 e 306.º do CC)].
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O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 236 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo...
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