Acórdão nº 0368/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 19.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 196/213 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida em 04.01.2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] e que tinha decidido julgar parcialmente procedente a ação administrativa deduzida por B…………… [doravante A.] declarando como «prescrita a obrigação de reposição das quantias indevidamente pagas à beneficiária A………………, referente aos meses de janeiro de 2008 até 21/11/2011, mantendo-se a obrigação de reposição quanto ao restante período, até agosto de 2016».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 221/235] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação do prazo de prescrição quanto à efetivação/«recuperação» por parte da CGA das quantias indevidamente abonadas (obrigação de reposição de pensões de sobrevivência indevidamente recebidas), sujeitando-a ou ao regime inserto no art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28.07 (juízo firmado pelas instâncias) ou ao constante do art. 306.º do Código Civil (CC) (tese do recorrente)], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 40.º do DL n.º 155/92 e 306.º do CC)].

  2. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 236 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo...

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