Acórdão nº 02144/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A………………, cidadã angolana, interpôs no TAC de Lisboa acção, em matéria de asilo, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), visando o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 02.11.2020, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional e asilo por si apresentado, de acordo com os arts. 19, nº 1, alíneas c) e e) e 20º da Lei nº 27/08, de 30/6, com a alteração da Lei nº 26/2014, de 5/5.
Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 20.08.2020, foi julgada improcedente a acção, absolvendo-se a Entidade Demandada dos pedidos.
Por acórdão de 07.10.2021 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso da Autora/ Recorrente, revogou aquela sentença e condenou o Recorrido a retomar o procedimento nos termos indicados no acórdão.
É deste acórdão que o SEF interpõe o presente recurso de revista visando uma melhor aplicação do direito, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 e 2 do CPTA para a admissão da revista.
A Recorrida apresentou requerimento no qual sumariamente defende que o recurso não deve ser admitido.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos arts. 16º, e 49º, nº 7 da Lei do Asilo à luz da interpretação do art. 20º, nº 2 da CRP, ao considerar que o SEF não actuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado.
Sobre a única questão em causa no presente recurso de revista, a A. alegou na sua petição inicial o “vício de...
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