Acórdão nº 02144/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………………, cidadã angolana, interpôs no TAC de Lisboa acção, em matéria de asilo, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), visando o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 02.11.2020, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional e asilo por si apresentado, de acordo com os arts. 19, nº 1, alíneas c) e e) e 20º da Lei nº 27/08, de 30/6, com a alteração da Lei nº 26/2014, de 5/5.

Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 20.08.2020, foi julgada improcedente a acção, absolvendo-se a Entidade Demandada dos pedidos.

Por acórdão de 07.10.2021 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso da Autora/ Recorrente, revogou aquela sentença e condenou o Recorrido a retomar o procedimento nos termos indicados no acórdão.

É deste acórdão que o SEF interpõe o presente recurso de revista visando uma melhor aplicação do direito, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 e 2 do CPTA para a admissão da revista.

A Recorrida apresentou requerimento no qual sumariamente defende que o recurso não deve ser admitido.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos arts. 16º, e 49º, nº 7 da Lei do Asilo à luz da interpretação do art. 20º, nº 2 da CRP, ao considerar que o SEF não actuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado.

    Sobre a única questão em causa no presente recurso de revista, a A. alegou na sua petição inicial o “vício de...

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