Acórdão nº 0944/13.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, SA recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 12.11.2020 que, em reclamação para a conferência, manteve a decisão sumária proferida pela Relatora no TCA, em despacho de 11.07.2020, que na presente acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrente contra o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, confirmou a decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância.

A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a importância fundamental da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Recorrente pretende discutir nesta revista a questão da interpretação do “ou” constante do nº 4 do art. 59º do CPTA, aplicável à data, sendo esta a de saber se esta conjunção deve ser interpretada como meramente alternativa ou no sentido excludente, valendo como termo a quo o facto que se verifique em primeiro lugar como defende que o acórdão recorrido, em seu entender, em erro de julgamento. Alega ainda que a interpretação adoptada pelo acórdão é incompatível com o respeito pelo direito de acesso aos tribunais e à justiça e à tutela jurisdicional efectiva – art. 20º da CRP.

    Na acção interposta a Autora/Recorrente formulou os pedidos de anulação do acto administrativo do pedido de autorização para a mudança de categoria profissional, com diminuição da retribuição, de 25 trabalhadores ao seu...

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