Acórdão nº 0944/13.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, SA recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 12.11.2020 que, em reclamação para a conferência, manteve a decisão sumária proferida pela Relatora no TCA, em despacho de 11.07.2020, que na presente acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrente contra o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, confirmou a decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância.
A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a importância fundamental da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente pretende discutir nesta revista a questão da interpretação do “ou” constante do nº 4 do art. 59º do CPTA, aplicável à data, sendo esta a de saber se esta conjunção deve ser interpretada como meramente alternativa ou no sentido excludente, valendo como termo a quo o facto que se verifique em primeiro lugar como defende que o acórdão recorrido, em seu entender, em erro de julgamento. Alega ainda que a interpretação adoptada pelo acórdão é incompatível com o respeito pelo direito de acesso aos tribunais e à justiça e à tutela jurisdicional efectiva – art. 20º da CRP.
Na acção interposta a Autora/Recorrente formulou os pedidos de anulação do acto administrativo do pedido de autorização para a mudança de categoria profissional, com diminuição da retribuição, de 25 trabalhadores ao seu...
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