Acórdão nº 0258/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Data25 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 438/478 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 24.04.2018, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 308/349] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si instaurada contra União das Freguesias de ………… [doravante R.] e na qual peticionara, nomeadamente, a anulação de decisão disciplinar punitiva [pagamento de uma multa de € 515,56], «b) subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão final, bem como dos despachos de prorrogação de prazo do procedimento; c) também subsidiariamente, a declaração de nulidade da fundamentação contida no relatório final e, consequentemente, na própria decisão; d) ainda subsidiariamente, a declaração de que foi ultrapassado o prazo limite para a ultimação do relatório final e, como tal, declarar-se a caducidade do procedimento disciplinar; e) subsidiariamente, por fim, a declaração de que o recurso hierárquico interposto pelo autor é meio adequado, e foi tempestiva e regularmente apresentado, anulando-se a decisão que decidiu não apreciá-lo», bem como a «f) a condenação da Ré a restituir as quantias, descontadas ou a descontar nos vencimentos mensais, relativos ao pagamento da multa que lhe foi aplicada, e g) a condenar-se da Ré no pagamento da quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de vincendos».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista considerando tão-só o que releva para os presentes autos [dado o que consta das páginas 11/39 da paginação das alegações produzidas dizer respeito a outros processos judiciais] [cfr. fls. 485/525] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 218.º, 219.º e 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, bem como do «princípio da legalidade e o da competência orgânica», envolvendo o juízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT