Acórdão nº 160/13.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Data25 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO A Herança Indivisa de J. C.

    (doravante Recorrente ou Oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 28.11.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1139-2007/01039962 e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Faro moveu a J. C., por reversão de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), do exercício de 2004, da devedora originária A. – U., Lda.

    (ulteriormente com a designação social V. – S., Lda).

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição judicial deduzida na sequência da citação, por reversão, da Oponente, ora Recorrente, para o processo de execução fiscal n.º 1139200701039962 instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de IRC do exercício de 2004, no qual é devedora originária a sociedade V.; 2.ª Desde logo, considera a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica da prova produzida, circunstância que inquina a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT; 3.ª Com efeito, entende a Recorrente que o depoimento da testemunha I. S. não foi completamente valorado; 4.ª Já no que concerne ao depoimento da testemunha A. T., este não é sequer mencionado na sentença recorrida, tal como não são mencionados os documentos juntos aos autos pela Recorrente com a apresentação das alegações escritas; 5.ª E, assim, a Recorrente não consegue aferir se o Tribunal a quo pura e simplesmente considerou que os factos alegados e sobre os quais recaiu o depoimento das testemunhas e a junção dos documentos não foram provados ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos; 6.ª Por esta razão, conclui-se que a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica das provas, pelo que, com este fundamento, deve ser anulada; 7.ª Acresce, neste ponto, que por força do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1.ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objeto de recurso; 8.ª Alternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa / deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto (provada ou não provada), deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão; 9.ª Sem prejuízo do exposto, sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento da matéria de facto decorrente, por um lado, da errada apreciação da prova produzida e, por outro lado, da insuficiência da matéria de facto; 10.ª O Tribunal a quo deu como provado no ponto 8 que “Em 25 de Outubro de 2007, aquela liquidação foi enviada pela Administração, sob registo, para a R. A., lote 1, r/c d. – 8.-4. T., ao cuidado de A. – U., Lda.” e no ponto 12 que “A partir de 2008, J. C. passou a privilegiar os créditos dos trabalhadores aos dos restantes credores.” (cf. páginas 5 e 6 da sentença recorrida); 11.ª Todavia, da prova produzida nos presentes autos, não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos pontos 8 e 12 do probatório da sentença recorrida que, por esta razão, se impugnam; 12.ª No que se refere ao ponto 8 do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo baseou a sua convicção em meros prints informativos do sistema informático da administração tributária, os quais, como tem vindo a ser unanimemente sufragado pela jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, não são suficientes para se mostrar cumprido o ónus da prova que incide sobre a administração tributária (cf., neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.02.2014, proferido no processo n.º 00076/11.5BEPRT); 13.ª O Tribunal a quo baseou ainda a sua convicção na cópia de uma guia de expedição emitida pelos CTT – Correios de Portugal, S.A., em 25.10.2007, a qual não pode ser considerada suficiente para este efeito porquanto não indica o número do registo postal que, segundo alega a administração tributária, acompanhou o envio daquela liquidação de imposto; 14.ª Deste modo, o Tribunal a quo devia ter dado como provado que: Aquela liquidação de IRC não foi enviada para a sociedade A. – U., Lda.; 15.ª No que se refere ao ponto 12 do probatório da sentença recorrida, importa notar que a testemunha I. S. quando questionada a respeito de eventuais atrasos ou falta de pagamentos de salários referiu que “Os salários nunca chegaram a atrasar completamente porque o senhor C. tinha uma coisa, podia estar endividado mas os salários nunca iam faltar até àquele momento. Ele pagava sempre. Podia ter havia ali um mês, dois, três, mas nada de especial. Depois ele recuperava e pagava.” (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha I. S., minuto 14, segundo 50), pelo que não é possível extrair deste depoimento que o gerente J. C. a partir de 2008 “(…) passou a privilegiar os créditos dos trabalhadores aos dos restantes credores. (…)” (cf. ponto 8 do probatório da sentença recorrida); 16.ª Assim, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: O gerente J. C. procedeu sempre ao pagamento dos salários dos trabalhadores ainda que, pontualmente, se registassem alguns atrasos.

    1. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento da matéria de facto decorrente da insuficiência da matéria de facto; 18.ª Com efeito, tendo por base o depoimento das testemunhas, bem como os documentos juntos aos autos com as alegações escritas, considera a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado por provada a seguinte factualidade: a) No ano de 2009 tem início uma crise do sector imobiliário (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 8, segundo 00); b) A crise do sector imobiliário refletiu-se de imediato na atividade da V., designadamente ao nível das vendas de imóveis (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha I. S., minuto 16, segundo 30); c) O gerente J. C. operava no ramo da construção e da compra e venda de imóveis há muitos anos, dispondo de uma vasta experiência nesta atividade (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 7, segundo 30); d) Após 2009, registavam-se, por vezes, atrasos pontuais nos pagamentos, designadamente à administração tributária, os quais eram motivados por problemas de tesouraria causados pela referida crise no sector imobiliário (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha I. S., minuto 16, segundo 13); e) Tendo em vista o pagamento das dívidas, designadamente à administração tributária, foram alienados alguns imóveis a preços próximos do valor mínimo de mercado, negócios que obedeceram sempre às condições mínimas de mercado (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha I. S., minuto 18, segundo 54); f) A insolvência da V. foi qualificada como fortuita, uma vez que que as dificuldades económicas por que passava a sociedade foram motivadas pela conjuntura económica (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 9, segundo 10); n) No âmbito do processo de insolvência foram apreendidos bens imóveis no valor total de € 3.697.970,11, como se enuncia infra (cf. doc. n.º 1 e junto aos autos com as alegações escritas): Imagem: Original nos autos g) Foram ainda apreendidos bens móveis no valor total de € 975,00 (cf. doc. n.º 2 junto aos autos com as alegações escritas); h) No âmbito do processo de insolvência foram reclamados créditos no montante de € 793.380,69 (cf. doc. n.º 3 junto aos autos com as alegações escritas); i) A administração tributária reclamou cerca de € 612.000,00 referente a créditos de IMI, IMT, IVA e IRC (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 3, segundo 25); j) Em abril de 2014 a conta bancária da massa insolvente tinha um saldo de cerca de € 615.000,00 (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 4, segundo 04); k) No que se refere aos créditos garantidos e privilegiados – IMI –, a administração tributária receberá a totalidade do montante reclamado (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 4, segundo 04); l) No que se refere aos créditos comuns, a administração tributária receberá, pelo menos, grande parte do montante reclamado (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha A. T., minuto 4, segundo 13).

    2. Acresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto; 20.ª Efetivamente, face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1.ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objeto de recurso.

    3. Alternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa / deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto (provada ou não provada), deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão; 22.ª Sem...

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