Acórdão nº 359/10.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO L. I. H. F. F.

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 28.11.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento parcial da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2005.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 - O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela Recorrente, considerando não se verificar erro no apuramento das mais valias, atento o valor de aquisição do imóvel, nem errónea qualificação do facto tributário.

    2 – Tendo sido dado como provado o relatório de inspecção (ex vide alínea F), deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, que o prédio dos autos é um prédio urbano inscrito em 1998 na matriz, pela “Modelo 129”, tendo-lhe sido atribuído o valor tributário de 2 025 000$00, a que corresponde o valor em euros de 10 100,66.

    3 - É facto essencial o ano de inscrição do prédio urbano na matriz e qual o valor tributário à data dessa inscrição, porquanto o valor a pagar a título de mais-valias apurado será por referência ao valor tributário que o prédio tinha à data da sua aquisição ou à data da sua inscrição na matriz.

    4 – Pelo que se deverá aditar uma nova alínea aos factos provados sugerindo-se a seguinte redação: “O prédio urbano foi construído de novo, pelo próprio e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2. da freguesia da Z. foi inscrito na respectiva matriz em 1998, através da “Modelo 129”, tendo-lhe sido atribuído o valor tributário de 10 100,66 €.

    ” 5 – Ao não atender ao valor do prédio rústico doado à Recorrente e ex-marido, deveria o Tribunal a quo de ter apurado qual o real valor patrimonial tributário (VPT) daquele prédio.

    6 - Não podendo corresponder ao VPT do prédio o que constava inscrito na matriz, em 1998, dado que até à data de alienação (2005) nenhuma avaliação tinha sido realizada segundo as regras do CIMI.

    7 – A avaliação que determina o real VPT do prédio alienado é essencial para a interpretação do nº 3 do art.º 46º do CIRS.

    8 – Devendo este VPT assim fixado ser actualizado pela aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda (1,20) legalmente estabelecidos em Portaria e por aplicação do art.º 50º do CIRS.

    9 - Ao ter-se limitado a fixar o valor patrimonial tributário do prédio alienado, única e exclusivamente por referência ao valor de inscrição na matriz, sem qualquer actualização errou o Tribunal a quo, padecendo a sentença de erro de julgamento da matéria de direito.

    10 - A Sentença não coloca em causa o reinvestimento realizado pela Recorrente para melhoramento de habitação própria e permanente, reinvestimento, este, aceite pela própria Autoridade Tributária.

    11 - As obras consubstanciadas no investimento realizado no imóvel pela Recorrente não constituíram nenhuma alteração que a obrigassem legalmente a actualizar a inscrição na matriz daquele prédio cfr. artigo 13.º do CIMI, por não implicar nenhuma modificação /alteração ao VPT do prédio então adquirido.

    12 - Das faturas juntas sob os documentos 6 a 17 resulta que as obras se reportam a reparações no interior do imóvel, sendo disso evidente o tipo de material de construção adquirido, (tintas, azulejo e mosaicos de cozinha e loiças de casa-de-banho) e inerente mão de obra para aplicação daqueles materiais e pintura.

    13 - Isto é, obras de reparação / melhoramento do imóvel, mas sem qualquer alteração da estrutura, da área ou do tipo de prédio, não sendo necessário, ao contrário do caso do acórdão citado na Sentença recorrida, de quaisquer planos de arquitetura ou licenças para construção emitidas pela Câmara para a efetuação das obras.

    14 – In casu, a defender-se a obrigatoriedade da participação à matriz de todo e qualquer melhoramento no interior dos imóveis, chegar-se-ia à situação caricata e insustentável de uma “simples pintura de paredes” obrigar o contribuinte a participar “essa alteração” à Autoridade Tributária.

    15 - Não pretendeu o Legislador, criar uma nova obrigação declarativa, para além das já impostas pelo o artigo 13º do Código do IMI.

    16 - A entender-se o contrário estar-se-ia a violar, colide, com o princípio da legalidade que enforma o direito fiscal.

    17 – Pelo que, deverá ser revogada a sentença ora recorrida e proferir-se acórdão que em seu lugar determine a exclusão de tributação das mais-valias nos termos legais.

    18 – O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento devendo o Tribunal ad quem revogar o decidido, por violação do principio da legalidade e das al. a) do n.º 5 e al. c) do n.º 6 do art.º 10.º do CIRS e al. d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, Assim decidindo farão V. Exªs, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!”.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir:

    a) Há erro no julgamento da matéria de facto? b) Há erro de julgamento, no tocante ao cálculo do valor de aquisição? c) Há erro de julgamento, porquanto houve reinvestimento em obras de melhoramento? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    1. Em 08/05/1996, por escritura pública intitulada “Doação” D. M. F. e M. M. C. F. F. doaram à sua filha L. I. F. F., aqui impugnante, metade do prédio rústico, sito na freguesia de Z., concelho de I. N., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1. e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 3. da Secção H, com o valor patrimonial de 1.273$00, correspondente àquela fração de metade e o valor atribuído de 1.500.000$00 – cfr. fls. 25/26 do processo administrativo apenso aos autos.

    2. A restante metade do prédio rústico identificado na alínea anterior foi adquirida por L. M. J., por doação feia pelos seus pais – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos; facto não controvertido.

    3. Em 04/02/1997, por escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, a aqui impugnante e o referido L. M. J., no estado de casados sob o regime da comunhão de adquiridos, contraíram junto da C., S.A. um empréstimo no montante de 15.000.000$00 – cfr. fls. 27/41 do processo administrativo apenso aos autos.

    4. Da escritura a que se alude na alínea anterior consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Segunda – Um – Nesta data foi entregue à parte devedora a quantia de um milhão de escudos, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número (…), aberta na Agência da credora, em Idanha-a-Nova, em nome dos mutuários.

      Dois – A parte do capital emprestado que fica retida, no valor de catorze milhões de escudos, será também creditada na conta de depósito à ordem acima indicada, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efectuar por parte da credora e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora. Todavia, a importância correspondente aos últimos cinco por cento da quantia emprestada não será entregue sem que a parte devedora faça prova de haver sido feito o averbamento da construção no registo.

      Terceira - O empréstimo destina-se à construção do imóvel adiante hipotecado para habitação própria permanente da parte devedora.

      (…) Décima Terceira – Um – Em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de quinze milhões de escudos; b) dos respectivos juros (…) c) das despesas emergentes deste contrato (…) a parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio rústico...

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