Acórdão nº 1609/06.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Massa Falida S. C. E., S.A.”, contra o indeferimento parcial automático do pedido de reembolso de IVA no valor de 370.402,99 Euros efectuado com a declaração do período 2004-03T, por ter sido anteriormente indeferido um pedido de reembolso do mesmo montante através da declaração referente ao período de 2001-09T.
O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « I.
O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, anulando o ato de indeferimento parcial do reembolso.
II.
A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.
III.
Na declaração trimestral de setembro de 2001, o sujeito passivo pediu o reembolso do crédito de IVA no valor de € 370.402,99, na sequência do qual foi efetuada inspeção ao sujeito passivo tendo em vista a apreciação deste pedido de reembolso, tendo o sujeito passivo sido notificado para entregar os elementos necessários ao cumprimento do Despacho Normativo 342/93, sendo igualmente advertido de que a falta de apresentação dos elementos é fundamento de indeferimento do pedido.
IV.
Resulta ainda do relatório de inspeção que o sujeito passivo exerceu o direito de audição, não tendo apresentado os elementos que se encontram identificados no RIT, pelo que o pedido de reembolso foi indeferido.
V.
Na declaração trimestral de IVA 2004-03T, a impugnante apurou crédito de IVA a seu favor no montante de € 452.137,50 e solicitou o reembolso dessa quantia, nela se incluindo o montante de € 370.402,99, objeto do pedido de reembolso anteriormente indeferido.
VI.
No âmbito da análise deste novo pedido de reembolso, a AT abriu um procedimento inspetivo ao sujeito passivo, tendo o pedido sido indeferido parcialmente na parte respeitante ao reembolso anteriormente pedido no montante de € 370.402,99, com o fundamento de o referido montante corresponder a um pedido de reembolso apresentado anteriormente que foi indeferido.
VII.
A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente por considerar que, “tendo o crédito de IVA, cujo reembolso foi requerido pela Impugnante, sido indeferido com fundamento em vícios de instrução desse procedimento, pode ser mais tarde objeto de novo pedido de reembolso”.
VIII.
A autoridade tributária não pode concordar com tal entendimento, porquanto a ser assim esvaziar-se-á de conteúdo as normas, violando-se o princípio da decisão previsto no artigo 56º da LGT e o princípio da definitividade dos atos tributários previsto no artigo 60º do CPPT, tendo em atenção a necessária estabilidade.
IX.
Com efeito, o entendimento seguido pela sentença recorrida conduziria à possibilidade de o sujeito passivo “ir tentando a sua sorte”, apresentando sucessivos pedidos de reembolso.
X.
Contudo, não é esse o sentido das normas referentes aos reembolsos de IVA nem o sentido das normas tributárias em geral.
XI.
Do artigo 22º, nºs 10 e 11 do CIVA (na numeração à data) e do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30-10 resulta a obrigatoriedade de o pedido de reembolso ser acompanhado de documentos demonstrativos do direito ao crédito, nomeadamente os documentos comprovativos do direito à dedução do imposto.
XII.
Trata-se naturalmente de documentos de que o sujeito passivo terá necessariamente de estar munido, pois se não os tiver será legitimo questionar como terá afinal alcançado o valor que fez constar nas declarações periódicas que entregou com crédito de imposto.
XIII.
As normas do artigo 22º, nº 11 do CIVA e do artigo 14, nº 4 do DL 229/95, que levam ao indeferimento do pedido quando o sujeito passivo não faculte os documentos necessários, são pois o corolário lógico da obrigatoriedade de o sujeito passivo possuir na sua contabilidade os documentos que permitam o controlo e os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica (cf artigo 44º, nº 1 do CIVA).
XIV.
E, como resulta de forma clara e expressa do nº 13 do artigo 22º do CIVA, do indeferimento das decisões dos pedidos de reembolso cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87º-A.
XV.
Assim sendo, não tendo o sujeito passivo reagido ao indeferimento por uma das vias expressamente previstas, mas sim por novo pedido de reembolso, este terá necessariamente de ser indeferido encontrando-se precludido o direito a nova decisão.
XVI.
Assim sendo, não poderá admitir-se a proliferação de pedidos de reembolso. O pedido apresentado em 2001, circunscrito ao montante de € 370.402,99, foi indeferido. Importa ainda referir que resulta da relatório de inspeção, que o indeferimento do primeiro reembolso não foi liminar por ausência total de documentos, tendo os serviços de inspeção concluído que os documentos que não apresentou impossibilitavam a comprovação.
XVII.
O indeferimento do segundo pedido de reembolso decorre do facto de o primeiro ter sido indeferido, como resulta do respetivo relatório, que se refere, porventura de forma menos acertada a indeferimento “automático”, sendo no entanto percetível que o mesmo resulta de indeferimento anterior.
XVIII.
Atento o exposto, a douta sentença mostra-se proferida em erro de julgamento de facto e de direito com violação das normas contidas nos artigos 22º, nº 11 do CIVA, do artigo 14º, nº 4 do DL 229/95, de 11 de setembro e do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30-10, bem como do artigo 56º da LGT e do artigo 60º do CPPT.
XIX.
Relativamente à fundamentação do ato, a sentença recorrida julga a impugnação procedente por considerar que a AT não procedeu à análise de qualquer dos elementos apresentados.
XX.
Ora, face ao exposto, não pode a Fazenda Pública concordar com a douta sentença recorrida, porquanto os motivos do indeferimento do pedido de reembolso são percetíveis para qualquer destinatário, e foram-no também para a ora impugnante.
XXI.
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