Acórdão nº 1609/06.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Massa Falida S. C. E., S.A.”, contra o indeferimento parcial automático do pedido de reembolso de IVA no valor de 370.402,99 Euros efectuado com a declaração do período 2004-03T, por ter sido anteriormente indeferido um pedido de reembolso do mesmo montante através da declaração referente ao período de 2001-09T.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « I.

O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, anulando o ato de indeferimento parcial do reembolso.

II.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.

III.

Na declaração trimestral de setembro de 2001, o sujeito passivo pediu o reembolso do crédito de IVA no valor de € 370.402,99, na sequência do qual foi efetuada inspeção ao sujeito passivo tendo em vista a apreciação deste pedido de reembolso, tendo o sujeito passivo sido notificado para entregar os elementos necessários ao cumprimento do Despacho Normativo 342/93, sendo igualmente advertido de que a falta de apresentação dos elementos é fundamento de indeferimento do pedido.

IV.

Resulta ainda do relatório de inspeção que o sujeito passivo exerceu o direito de audição, não tendo apresentado os elementos que se encontram identificados no RIT, pelo que o pedido de reembolso foi indeferido.

V.

Na declaração trimestral de IVA 2004-03T, a impugnante apurou crédito de IVA a seu favor no montante de € 452.137,50 e solicitou o reembolso dessa quantia, nela se incluindo o montante de € 370.402,99, objeto do pedido de reembolso anteriormente indeferido.

VI.

No âmbito da análise deste novo pedido de reembolso, a AT abriu um procedimento inspetivo ao sujeito passivo, tendo o pedido sido indeferido parcialmente na parte respeitante ao reembolso anteriormente pedido no montante de € 370.402,99, com o fundamento de o referido montante corresponder a um pedido de reembolso apresentado anteriormente que foi indeferido.

VII.

A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente por considerar que, “tendo o crédito de IVA, cujo reembolso foi requerido pela Impugnante, sido indeferido com fundamento em vícios de instrução desse procedimento, pode ser mais tarde objeto de novo pedido de reembolso”.

VIII.

A autoridade tributária não pode concordar com tal entendimento, porquanto a ser assim esvaziar-se-á de conteúdo as normas, violando-se o princípio da decisão previsto no artigo 56º da LGT e o princípio da definitividade dos atos tributários previsto no artigo 60º do CPPT, tendo em atenção a necessária estabilidade.

IX.

Com efeito, o entendimento seguido pela sentença recorrida conduziria à possibilidade de o sujeito passivo “ir tentando a sua sorte”, apresentando sucessivos pedidos de reembolso.

X.

Contudo, não é esse o sentido das normas referentes aos reembolsos de IVA nem o sentido das normas tributárias em geral.

XI.

Do artigo 22º, nºs 10 e 11 do CIVA (na numeração à data) e do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30-10 resulta a obrigatoriedade de o pedido de reembolso ser acompanhado de documentos demonstrativos do direito ao crédito, nomeadamente os documentos comprovativos do direito à dedução do imposto.

XII.

Trata-se naturalmente de documentos de que o sujeito passivo terá necessariamente de estar munido, pois se não os tiver será legitimo questionar como terá afinal alcançado o valor que fez constar nas declarações periódicas que entregou com crédito de imposto.

XIII.

As normas do artigo 22º, nº 11 do CIVA e do artigo 14, nº 4 do DL 229/95, que levam ao indeferimento do pedido quando o sujeito passivo não faculte os documentos necessários, são pois o corolário lógico da obrigatoriedade de o sujeito passivo possuir na sua contabilidade os documentos que permitam o controlo e os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica (cf artigo 44º, nº 1 do CIVA).

XIV.

E, como resulta de forma clara e expressa do nº 13 do artigo 22º do CIVA, do indeferimento das decisões dos pedidos de reembolso cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87º-A.

XV.

Assim sendo, não tendo o sujeito passivo reagido ao indeferimento por uma das vias expressamente previstas, mas sim por novo pedido de reembolso, este terá necessariamente de ser indeferido encontrando-se precludido o direito a nova decisão.

XVI.

Assim sendo, não poderá admitir-se a proliferação de pedidos de reembolso. O pedido apresentado em 2001, circunscrito ao montante de € 370.402,99, foi indeferido. Importa ainda referir que resulta da relatório de inspeção, que o indeferimento do primeiro reembolso não foi liminar por ausência total de documentos, tendo os serviços de inspeção concluído que os documentos que não apresentou impossibilitavam a comprovação.

XVII.

O indeferimento do segundo pedido de reembolso decorre do facto de o primeiro ter sido indeferido, como resulta do respetivo relatório, que se refere, porventura de forma menos acertada a indeferimento “automático”, sendo no entanto percetível que o mesmo resulta de indeferimento anterior.

XVIII.

Atento o exposto, a douta sentença mostra-se proferida em erro de julgamento de facto e de direito com violação das normas contidas nos artigos 22º, nº 11 do CIVA, do artigo 14º, nº 4 do DL 229/95, de 11 de setembro e do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30-10, bem como do artigo 56º da LGT e do artigo 60º do CPPT.

XIX.

Relativamente à fundamentação do ato, a sentença recorrida julga a impugnação procedente por considerar que a AT não procedeu à análise de qualquer dos elementos apresentados.

XX.

Ora, face ao exposto, não pode a Fazenda Pública concordar com a douta sentença recorrida, porquanto os motivos do indeferimento do pedido de reembolso são percetíveis para qualquer destinatário, e foram-no também para a ora impugnante.

XXI.

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