Acórdão nº 881/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria Benedita Urbano
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 881/2021

Processo n.º 1140/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo n.º 997/19.7T90OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Juízo de Instrução Criminal - Juiz 2, o ali arguido, e aqui reclamante, A. , recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

2. O TRL decidiu, por acórdão datado de 07.09.2021, “[…] negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, em manter a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada”. Seguidamente, reproduzem-se alguns excertos deste aresto com relevância para a decisão:

“O requerente questiona a validade da busca em que assentou a decisão recorrida, invocando a falta de fundamentação do despacho recorrido, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da busca, e a existência de fortes indícios quanto ao crime que lhe é imputado, em consequência da nulidade da busca.

[…]

A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca. Porém, assenta o seu despacho de aplicação da medida de coação na apreensão resultante dessa busca, validando assim implicitamente a mesma.

Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada.

Conforme resulta dos autos, a busca em causa foi ordenada por despacho da Sra. Juíza, de 23.04.2021 – fls. 4351 dos autos.

[…]

O arguido, de acordo com o que consta de tal auto, esteve presente a tal diligência e nada referiu quanto ao espaço da garagem onde foi encontrado o referido trolley.

Nos termos do art.º 169.º do CPP, para o qual remete o n.º 4 do art. 99.º, consideram-se provados os factos materiais constantes do auto enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

[…]

Não tendo sido posta em causa a autenticidade do auto de busca nem podendo considerar-se que foi fundadamente postas em causa a veracidade do seu conteúdo, importa concluir no sentido do relatado no mesmo, isto é, que o trolley contendo estupefacientes apreendido foi encontrado na garagem do arguido/recorrente relativamente ao qual foi emitido um mandado de busca judicial válido.

Termos em que se conclui pela improcedência do segmento do recurso relativamente à nulidade da busca”.

3. O arguido veio requerer a aclaração desse acórdão, o que foi indeferido por ulterior acórdão do TRL, de 28.09.2021, por neste não se ter visualizado, “designadamente nos trechos que o recorrente invoca, qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de correção ou de eliminação”. Ainda assim, “a título de esclarecimento”, expenderam-se algumas observações, entre as quais, a de que “a omissão de pronúncia (expressa) sobre esta questão pelo tribunal de 1.ª instância, aquando da aplicação da medida de coação, não tem como consequência a nulidade do despacho, constituindo antes uma irregularidade que o recorrente deveria ter invocado no próprio ato”.

4. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (doravante TC), nos termos seguintes:

“[…]

O que faz ao abrigo do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

A questão da inconstitucionalidade que infra se explana não foi previamente suscitada, porque a presente decisão surpreendeu o recorrente ao dar-lhe parcialmente razão, sem que de tal reconhecimento fossem retiradas as devidas e lógicas ilações.

A) O CASO DOS AUTOS

O arguido A., interpôs recurso para a Relação, ao qual foi negado provimento, e da qual faz parte integrante a aclaração requerida, que manteve a decisão.

Em tal recurso foi suscitada, a título de questão prévia, a nulidade da decisão recorrida por manifesta falta de fundamentação decorrente de omissão de pronúncia.

Pugnou em tal recurso no sentido de a decisão recorrida padecer de nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial, pertinente e atempadamente suscitada pelas partes, atinente à nulidade da busca.

Terminou a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que deixou de fundamentar e de se pronunciar sobre a nulidade da busca (art.ºs 97.º, n.º 5, e 177.º, n.º 1, ambos do CPP).

A decisão recorrida, mantida na aclaração, contém, a este propósito a seguinte fundamentação:

«Está em causa um despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao recorrente e que assentou, além do mais, na valoração que foi feita quanto à apreensão de estupefaciente, na sequência da busca que foi realizada na garagem do apartamento onde o arguido reside.

Em sede de interrogatório judicial o arguido declarou que a mala onde se encontrava o estupefaciente não se encontrava no seu lugar de garagem e a sua Defensora invocou a nulidade da busca, quando se pronunciou sobre a medida de coação proposta pelo Ministério (o que está...

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