Acórdão nº 880/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 880/2021

Processo n.º 943/2021

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Pelo Acórdão n.º 330/2019, o Tribunal Constitucional considerou verificada a legalidade da constituição e decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Reagir, Incluir e Reciclar”, a sigla “RIR” e o símbolo que se encontra em anexo à referida decisão. O dispositivo do Acórdão n.º 330/2019 e, bem assim, os estatutos do partido foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22/07/2019, a pp. 129 e ss.

1.1. Em 05/07/2021, foi requerida por “Márcia Henriques”, vice-presidente eleita da Direção Política Nacional do partido (sem, contudo, ser invocada a qualidade em que se apresentava a requerer), a “anotação da alteração aos titulares dos órgãos do partido” (fls. 85), juntando-se cópia da ata n.º 10 da reunião da Assembleia-Geral de Militantes do partido, datada de 03/10/2020.

1.1.1. Verificando-se que, para além da eleição de titulares de órgãos do partido, foram aprovadas na referida Assembleia-Geral alterações aos estatutos do partido, sem que tivesse sido junto o anexo da ata que as contém, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem juntos os seguintes elementos em falta:

– cópia da deliberação da Direção Política Nacional do partido relativamente às alterações estatutárias;

– cópia da convocatória da Assembleia-Geral de 03/10/2020;

– cópia do anexo da ata n.º 10 da reunião da Assembleia-Geral de Militantes do partido, datada de 03/10/2020, contendo as alterações estatutárias; e

– cópia da decisão do presidente do partido no sentido de convocar a Assembleia-Geral (a existir).

1.1.2. Em resposta a este despacho, o partido juntou:

– cópia da ata n.º 9 da reunião da Direção Política Nacional do partido, datada de 03/10/2020, na qual foi aprovada a alteração estatutária;

– cópia da convocatória da Assembleia-Geral de 03/10/2020; e

– cópia do anexo da ata n.º 10 da reunião da Assembleia-Geral de Militantes do partido, datada de 03/10/2020, contendo as alterações estatutárias.

1.1.3. O processo foi, entretanto, distribuído ao ora relator, na sequência de despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional de 17/09/2021, do qual consta, designadamente, que “deverá ser solicitado ao partido o envio de versão consolidada dos estatutos” (fls. 107), tendo o partido sido notificado nesses precisos termos (fls. 108).

1.1.4. Foi, então, proferido despacho, pelo relator, no sentido de o partido RIR: a) juntar aos autos nova cópia da ata n.º 9 da reunião da Direção Política Nacional do partido, datada de 03/10/2020, na qual foram aprovadas as alterações estatutárias que se pretendem ver anotadas, incluindo o respetivo anexo do qual constem as referidas alterações, visto que as mesmas não constam do corpo da ata; e b) juntar aos autos a versão consolidada dos estatutos, conforme anteriormente determinado.

1.1.5. Juntos os referidos elementos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ao deferimento da anotação no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas pelo partido “sugerindo, no entanto, que se diligencie pela obtenção da concordância entre as modificações aprovadas e o teor da versão consolidada dos Estatutos”. Efetivamente, a versão consolidada dos estatutos enfermava de lapsos de escrita, pelo que o relator determinou a notificação do partido para juntar aos autos nova versão, o que veio a ser feito no prazo assinalado.

II – Fundamentação

2.Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” (Acórdão n.º 536/2019). O artigo 51.º, n.º 5, da Constituição prevê que “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Em coerência com estas linhas orientadoras, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei...

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