Acórdão nº 03082/14.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.03.2016 pela qual foi anulado o acto praticado em 01.10.2014, que fixou a pensão da Autora em termos por esta não pretendidos.

Invocou para tanto, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, ao contrário do decidido.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser mantida a sentença recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se não se deve aplicar o regime de aposentação previsto n.º 1 do artigo 43.º do EA, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no cálculo da pensão de aposentação da Autora.

B - O regime previsto no artigo 43.º do EA sofreu, no decurso da última década diversas alterações, no entanto o artigo 79.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, retomou o critério original do EA fixando a data do despacho como o momento determinante da aposentação.

E - Ora, à Autora aplicou-se a redação do artigo 43.º vigente desde 2013-01-01, por força da alteração dada àquele artigo pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, segundo o qual o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.

F - A Autora não podia desconhecer, quando requereu a aposentação (em 2013-12-04), que a sua pensão seria calculada em função da lei em vigor e na situação existente à data em que viesse a ser proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação.

G - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 8/7/1976 – cf. documento de fls. 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Braga por despacho de 10.08.1976, publicado no Diário da República n.º 230, em 30/9/1976 – cf. documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Tendo tomado posse em 06.10.1976 – cf. documento “escolas onde tem prestado serviço” constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Porém, a Autora apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 08/11/1977, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar – cf. documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como cf. documento “escolas onde tem prestado serviço” constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Em 04.12.2013, a Autora requereu à CGA a aposentação, tendo 60 anos, 00 meses de idade e 34 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço – cf. de fls. 57 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. Por despacho de 01.10.2014, foi-lhe concedida aposentação, tendo sido fixada pensão no valor de 2.139€80, sustentada no Mapa de Contagem de Tempo que segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento de fls. 20 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  7. A Autora tomou conhecimento do acto em causa a partir do ofício cujo teor se transcreve: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento de fls. 22 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  8. O cálculo da pensão foi efectuado nos termos que seguem: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento de fls. 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

*III - Enquadramento jurídico.

Foi decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07, precisamente sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação na redacção dada pelo artigo 79º da Lei 66-B/2012, de 31.12, à luz do princípio constitucional da igualdade.

“(…) 6. O artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, dispõe o seguinte: 1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

Pese embora a formulação genérica do juízo de inconstitucionalidade adoptada pelo Tribunal a quo ─ «desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material» ─ a norma que constitui objeto do presente recurso é apenas a que está contida no segmento do artigo 43.º, n.º 1, da versão actual do EA, que determina que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor na data em que seja proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação. Não está em causa nestes autos, pois, o segmento desse preceito que atribui relevância, para efeitos de fixação do regime da aposentação voluntária, à situação existente na data do despacho, nomeadamente no que esta diga respeito ao tempo de serviço e às contribuições prestadas pelo requerente no lapso de tempo entre o pedido de aposentação e o reconhecimento do direito pela CGA. De resto, é do interesse da requerente que tais factos sejam considerados no cálculo da sua pensão.

  1. Importa começar por delimitar o problema de constitucionalidade colocado no presente recurso. Em causa não está a questão de saber se o legislador pode alterar, designadamente num sentido desfavorável para os interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação em formação, o mesmo é dizer, antes de o funcionário se aposentar. Com efeito, em momento algum a sentença recorrida questiona a legitimidade constitucional das alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Em causa está apenas a questão ─ muito mais restrita ─ da constitucionalidade da aplicação do regime menos favorável aos funcionários que requereram a aposentação na vigência da lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência da lei nova.

    Têm esse preciso alcance as seguintes palavras do Acórdão n.º 158/2008: «Na verdade, sendo evidente que o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respetivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação, substancialmente distinta é a situação – que é a ora em apreço – em que os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completaram no domínio da vigência de determinado regime legal e são posteriormente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito.» Em suma, o problema diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a CGA o reconhece ─ através de um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado ─, como determina o n.º 1 do artigo 43.º do EA.

  2. Sobre essa exacta questão ─ a constitucionalidade do segmento aqui relevante do artigo 43.º, n.º 1, do EA, numa versão anterior cuja redação era idêntica à que veio a ser restaurada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ─ decidiu o Tribunal Constitucional numa única ocasião, no Acórdão n.º 580/99, no sentido da não inconstitucionalidade. Cabe reproduzir o essencial da fundamentação na qual se baseou tal juízo: «6. Nos presentes autos, a recorrente requereu a aposentação em 27 de fevereiro de 1992. A Lei nº 2/92, de 9 de Março, entrou em vigor em 24 de Março de 1992. Depois de reconhecido o direito à aposentação (em 4 de maio de 1992), a Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho, datado de 26 de Outubro de 1992, a fixar definitivamente a pensão de aposentação (despacho impugnado nos presentes autos).

    Por força da norma contida no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, a entidade recorrida, na fixação do valor da pensão, fez aplicação do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março, fixando a pensão de aposentação no valor de 355.689$00. Ora, a recorrente, no presente recurso de constitucionalidade, impugna precisamente este bloco normativo, uma vez que, alegadamente, de acordo com o regime vigente no momento em que requereu a pensão (artigo 53º do Estatuto de Aposentação), a mesma deveria ter o valor de 460.000$00.

  3. A recorrente sustenta, por um lado, que as normas impugnadas violam os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição.

    O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 303/90 (D.R., I...

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