Acórdão nº 00913/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A E., S.A no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P, tendente ao pagamento da quantia de €33.764,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, em resultado do contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a realização de trabalhos nas instalações do Centro de Diagnóstico Pneumológico de Coimbra (CDP), inconformada com a Sentença proferida em 6 de maio de 2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual, em síntese, julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância, em 12 de junho de 2021.

Formula a aqui Recorrente/E.

nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1ª - A necessidade de executar trabalhos a mais, para além dos previstos inicialmente, surgiu, no decurso dos trabalhos que a autora estava a executar no Centro de Diagnóstico Pneumológico de Coimbra; 2ª - A autora elaborou uma proposta intercalar/revisão de custos e entregou-a em mão, á Diretora do Centro, Dr.ª M., no dia 02/01/2001; 3ª – Os trabalhos, a mais, propostos, tiveram a anuência imediata e concordância da Srª Diretora do Centro de Diagnostico Pneumológico de Coimbra; 4ª – Os trabalhos, propostos a mais, pela autora, foram consideradas imprescindíveis e necessárias, por todos os intervenientes na reunião, havida no dia 09/01/2001; 5ª – Apesar de todos os intervenientes presentes na reunião, terem conhecimento, que a autora, não parou a obra, após a apresentação da sua proposta intercalar, ninguém comunicou ao legal representante da autora, que deveria parar a obra, até haver, uma autorização expressa, por escrito, para a realização das novas obras/continuação, complemento das iniciais, pelo órgão administrativo competente; 6ª – A única questão que foi levantada, na reunião de 09/01/2001, foi quanto ao acréscimo do custo dos trabalhos, por ser ilegal aceitar os acréscimos dos custos da grandeza apresentada; 7ª – Face á manifestação de aceitação por parte da Diretora do Centro da necessidade e sua imprescindibilidade, para o bom funcionamento do Centro de Diagnóstico Pneumológico e manifestação na referida reunião, por todos os órgãos administrativos da ré, presentes, que confirmaram a necessidade e imprescindibilidade da realização das obras propostas, o legal representante interpretou, tal realidade como aceitação da sua proposta/autorização, para executar os novos trabalhos por si propostos, tanto mais, que o órgão jurídico, ficou de enquadrar a situação em casa, de forma legal; 8ª – Interpretação/conclusão tirada, pelo legal representante da autora, que não merce qualquer censura, face á factualidade dada como provada, nº 6, nº 11, ponto 6 e nº 14, onde consta inclusive que a direção financeira, disse que havia verba para pagar os trabalhos a mais indicados e considerados necessários e imprescindíveis; 9ª – A atuação da autora não merce, por outro lado qualquer censura, antes se sente enganada, dado que, o órgão jurisdicional, ficou de fazer o enquadramento legal e nada fez, nem disse, deixando concluir as obras, o que aconteceu no dia 19/03/2001; 10ª - Ao contrário do decidido, pelo douto tribunal “a quo”, que considerou, qua a autora não provou, quais os trabalhos executados e mais e qual o preço dos mesmos, a autora fez a prova de quais eram os trabalhos a mais, quer através da junção, os autos, da sua proposta intercalar, a qual foi dada como factualidade provada, no nº 5, como através das declarações de parte do legal representante da autora, onde referiu que foi necessário proceder á extensão da instalação da ventilação; proceder ao revestimento de paredes e chão; desmontagem de coisa que lá estavam e não podiam estar, bem como se fez prova por confissão, escrita, por parte da ré, de que a autora a nível de trabalhos a mais, procedeu á colocação de nova bancada em toda a extensão do laboratório e colocação de uma porta automática, motivada pela necessidade de obtenção de menores riscos, para quem trabalha no laboratório; 11ª – A factualidade respeitante aos trabalhos realizados a mais pela autora, e confirmados por escrito, pelo órgão da ré, devem ser dados, como provados por confissão, o que se requer; 12º - A autora, também indicou, na sua proposta intercalar, a percentagem de aumento de cada novo trabalho, face ao valor do preço, indicado inicialmente, pelo que, deve tal factualidade ser dada como provada e não como provada, como o douto tribunal decidiu; 12ª – Os trabalhos realizados pela autora, e provados em tribunal, facilmente comprovados na obra feita, devem ser dados como provados, o que aqui se requer, bem como as percentagens, indicadas pela autora e condenada a pagar tais trabalhos e serviços, á autora, tanto mais que a autora acabou a obra no dia 19/03/2001, onde se encontram inseridos os trabalhos a mais, por si executados e por si propostos, sem ter havido, qualquer reclamação, por parte do dono da obra, a aqui ré; 13º - A indicação de pagamento em percentagem, é permitido e está previsto no artº 8º nº 1, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de março e nº 2, do mesmo preceito legal refere, que na mesma empreitada pode ser acordado diversos modos de retribuição; 14ª – Ao contrário do decidido pelo douto tribunal “a quo”, os trabalhos a mais, executados pela autora, no Centro de Diagnóstico Pneumológico de Coimbra preenchem os requisitos previstos no artº 26º, nº 1, als. a e b) do Decreto lei nº 59/99, de 2 de março, dado que: - os trabalhos em acusa não estavam previstos no contrato de empreitada inicial; - Foi detetada a sua necessidade no decurso dos trabalhos descritos no contrato de empreitada; - Eram necessários e imprescindíveis para o acabamento dos trabalhos inicialmente contratados e os trabalhos a mais, não podiam ser tecnicamente e economicamente separados do contrato de empreitada, celebrado entre as partes.

15ª – O contrato celebrado entre a autora é ré, deve ser qualificado, como um mero contrato de empreitada, e não um contrato de empreitada misto, como foi qualificado pelo douto tribunal “a quo”, dado que não foi comtemplado, no contrato de empreitada inicial a aquisição autónoma de serviços e equipamentos; 16ª - Os trabalhos realizados a mais, dados como provados, não podem ser considerados como fazendo parte do contrato de empreitada, apesar de serem necessários em sequência dos trabalhos iniciais adjudicados, mas sim trabalhos novos e independentes dos primeiros; 17ª – Sendo os trabalhos a mais, novos trabalhos, e não tendo a ré, através do seu órgão jurisdicional enquadrado a situação a nível legal, quando lhe foi solicitado, nem dado autorização expressa, para a execução dos mesmos, não existe causa justificativa, para que a ré, não seja condenada através do instituto de enriquecimento sem causa, como o douto tribunal decidiu; 18ª – Encontram-se preenchidos, todos os requisitos no artº 473º, do C. Civil, para que a ré seja condenada, a pagar á autora, a fatura peticionada ou o que se vir a considerar em liquidação de sentença; 19ª – A decisão ora recorrida, violou o disposto nos arts. 94º, nº 4, do CPTA, ao não considerar, provado por confissão do órgão da ré, que a autora procedeu á colocação de uma porta automática e uma bancada toda nova, ao longo de todo o laboratório e consequentemente todos os trabalhos necessários para a colocação da porta, seu funcionamento e trabalhos preparatórios e finais, para a colocação da bancada ao longo de todo o laboratório e seu funcionamento.

20ª - A decisão, ora recorrida, nos termos e fundamentos que foi proferida, limita o acesso da autora aos tribunais, pois não pode reclamar o seu direito a ser ressarcida, pela ré, pelos trabalhos a mais executados e não pagos, através da alegação da nulidade do segundo contrato de empreitada, pelo vicio de falta de forma escrita, da responsabilidade da ré. 21ª – A sentença, ora colocada em crise, violou os seguintes normativos legais: artº 94, nº 4, do CPTA; - Artº 13, nº 1, do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de junho; - Artº 5º, nº 1 , artº 8º nº 1, artº 26º, nº 1, als. a) b) , artº 30º, todos do Dec. Lei nº 59/99 de 2/03, atualizado pelo Dec. Lei nº 163/99, de 14/09; - Artº 473, do C. Civil.

Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs., deve o presente recurso ser admitido e em consequência, deve a sentença proferida, ser revogada e substituída por outra, que condene a ré a pagar á autora, o valor da fatura e respetivos juros, conforme o peticionado, fazendo-se assim, a acostumada e Sã Justiça.

Em 22 de setembro de 2021 veio a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A - Não merece qualquer censura a douta sentença recorrida.

B - Não provou a Recorrente, como lhe competia, quais os trabalhos “extraordinários” em concreto - espécie e quantidade - que executou, “porque nem sequer foi alegado na petição inicial” - Cfr. Sentença, pág. 22.

C - “Ora, não se sabendo, em concreto, que trabalhos “a mais” vieram a ser efetivamente executados pela A., para além dos previstos no objeto do contrato inicial, também não é possível atestar, na verdade, que a realização desses trabalhos era imperativa e urgente, no contexto do tipo de serviços contratualizados e do objeto e finalidade da adjudicação. Não bastam, para tanto, as afirmação da Diretora do Centro de Diagnóstico Pneumológico de Coimbra (ofício n.º 01114, de 29/06/2001) no sentido de que os ajustamentos propostos eram imprescindíveis e necessários, o que, podendo ser correto na teoria, não pôde ser comprovado na prática, pois que, no fim de contas, não se sabem que concretos trabalhos não previstos foram executados em obra pela adjudicatária (o relatório elaborado no âmbito do processo de averiguações faz referência à colocação de uma “porta automática em vidro de...

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