Acórdão nº 00135/20.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Data05 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. requereu contra o Município (...), ambos melhor identificados nos autos, a execução de julgado, da decisão proferida na A. A. Especial n.º 365/12.1B.

Pediu: “deve proceder a presente execução e por via dela ser o executado condenado a executar a sentença através da prática dos atos que reponham a legalidade violada pelos despachos anulados através da publicação dos critérios de seleção dos candidatos admitidos ao concurso e, após isso, ser designado local, dia e hora para a realização das provas de seleção seguindo-se a prática dos demais atos até à prolação do ato administrativo final que ponha termo ao procedimento concursal.” Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgado improcedente o pedido de execução.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1ª/ O exequente intentou a presente ação para execução da sentença proferida nos autos de ação administrativa especial processo n.º 365/12.1BEVIS.

  1. / No mencionado processo, o executado foi condenado nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa especial procedente, por provada, e por via dela: a) anula-se o despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 19 de abril de 2012, publicado no diário da república 2.º série n.º 84 de 30 de abril de 2012 e através do qual concorda e manda publicar a alteração aos parâmetros dos métodos de seleção dos candidatos no procedimento concursal a que se refere o aviso n.º 22072/2011 publicado no diário da republica n.º 214 de 8 de novembro de 2011.

    b) anula-se o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 21 de maio de 2012, que homologou a lista unitária de ordenação final, referente ao procedimento concursal para recrutamento de três postos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho em funções publicas, por tempo determinado, na carreira e categoria de Técnico Superior (Engenharia Civil), publicado no D.R. 2.ª série n.º 106, de 31/5/2012.” 3ª/ O artigo 173.º, n.º 1 do CPTA estabelece o seguinte: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.

  2. / Os atos de execução a praticar para a execução da sentença proferida nos autos n.º 365/12.1BEVIS são: determinar ao júri do concurso que procedesse à publicação dos critérios de seleção dos candidatos; designar local, dia e hora para a realização das respectivas provas de avaliação, com a convocação dos candidatos admitidos; prosseguimento dos termos até à prolação de novo ato administrativo que encerrasse o procedimento concursal.

  3. / A 11 de fevereiro de 2020, o Presidente da Câmara Municipal de (...) extinguiu o procedimento concursal em causa, através de despacho, por “manifesta e superveniente extinção da necessidade temporária que a contratação visava suprir”, o que demonstra que o executado não irá executar voluntariamente a sentença.

  4. / Tal extinção do procedimento não se enquadra na prática de atos devidos a praticar pela Administração de modo a reconstituir a situação que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado, isto é, a extinção do procedimento não corresponde de modo algum à reconstituição prevista no art. 173.º, n.º 1 do CPTA.

  5. / Em todo o caso, o mencionado despacho de 11 de fevereiro de 2020 é nulo, de acordo com o disposto no art. 161.º, n.º 1 do CPA (v. 158.º CPTA) e n.º 2, al. i) do mesmo artigo.

  6. / Questão esta que foi levantada pelo exequente nos autos mas não foi apreciada pelo tribunal recorrido, o que importa a nulidade da sentença de acordo com o estabelecido art. 179.º, n.º 2 do CPTA — e por este motivo a sentença é nula, de acordo com o disposto no...

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