Acórdão nº 00135/21.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.07.2021, pela qual foi julgada (totalmente) procedente a acção de contencioso eleitoral que contra si foi intentada por A.

para impugnação do acto de fixação dos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e dos Membros Representantes dos Estudantes das Comissões da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou quanto à matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico, por errada aplicação à situação concreta das normas constantes do artigo 3º do Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16/04 PA.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - Com o devido respeito que é muito, discorda a Apelante da sentença do Tribunal a quo que decidiu: “(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada na correção dos cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Cientifico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, retirando, dos primeiros, os investigadores D. e J. e incluindo, em ambos os docentes N. e V., e no prosseguimento do processo eleitoral nessa conformidade”.

B - A Recorrente recorre de facto e de direito, da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a que se reportam os autos supra, porquanto: a) Considera que o Tribunal fez uma errada aplicação das normas jurídicas Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16.04, (artigo 3.º) - à situação fáctica que se traz à apreciação de V.ªs Exªs.

b) Desse modo, os cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Científico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, não padecem de qualquer ilegalidade, devendo manter-se nos termos que foram aprovados.

Senão vejamos, C - Conclui, a sentença que “ … quanto aos dois outros investigadores, porquanto embora detenham, efetivamente, um vínculo com a UTAD, o certo é que a actividade que desenvolvem ao abrigo dos contratos celebrados com essa Instituição, no âmbito do referido Projeto …, não é na ECVA, em qualquer dos seus departamentos, mas sim, no caso do investigador D., no ISMAI e do investigador J., na Universidade da Beira Interior, circunstância que não permite, por conseguinte, dar por cumprida a exigência contida no n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento, do qual decorre que para que tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afetos a esta Escola, o que não se verifica na prática.

(…)”.

D - Determinando que “… a inclusão desses dois investigadores nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA consubstancia, assim, uma violação do artigo 3.º do Regulamento que disciplina a eleição do órgão em causa.”.

E - Ora, salvo o devido respeito que é muito, a Recorrente não pode concordar com tal determinação, porquanto, entende que a inclusão daqueles dois investigadores - D., e J. - nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA não consubstancia uma violação do artigo 3.º do Regulamento.

Senão vejamos, F - A eleição dos membros para o Conselho Científico da ECVA rege-se pelo Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

G - Determina, o artigo 3º desse regulamento a capacidade eleitoral activa da seguinte forma: “(…) 1 - Podem exercer o direito ao voto professores e investigadores que reúnam as seguintes condições: a) Nas Escolas de ensino universitário: i. Professores e investigadores de carreira; ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição 2 - Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte.

(…)” H - Na situação em apreço, ambos, os investigadores doutorados celebraram com a Recorrente (UTAD), um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

I - Pelo período de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos (veja-se ponto 7 e 8 dos fatos provados da sentença).

J - Tendo como finalidade o exercício de actividades de investigação científica, na área cientifica de Ciências do Desporto, em diferentes subáreas ao abrigo do Projecto Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano.

a) o investigador doutorado D., exerce a actividade de investigação cientifica na área científica de Ciências do Desporto, na subárea Exercício e Saúde.

b) o investigador doutorado J. exerce a actividade de investigação científica na área científica de Ciências do Desporto, na subárea Treino e Condição Física.

K - Conclui-se, que ambos os investigadores celebraram um contrato enquadrável na situação prevista no artigo 3º n.º 1, alínea a), ii, do Regulamento.

L - Preenchem, os requisitos substantivos e temporais aí definidos.

M – É, porém, nosso entendimento, ao contrário do entendimento perfilhado, na sentença, que o vínculo contratual existente permite dar cumprimento com a exigência cumulativa consagrada no art.º 3, n.º 2, do Regulamento.

N - Nos termos do o artigo 3º n.º 2, do Regulamento: “Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte”.

O - Ora, o Tribunal a quo decidiu, erroneamente, salvo sempre melhor entendimento que “(…) decorre que para tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afectos a esta escola, o que não se verifica na prática. (…) .

P - Posto que, na prática os referidos investigadores doutorados em causa estão afectos à ECVA, ao abrigo do contrato celebrado com a UTAD e em vigor.

Q - De acordo com o artigo 78º dos Estatutos, todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva.

R - Como referido, em supra, a estrutura da Recorrente (UTAD) é composta por unidades orgânicas de ensino e investigação, denominadas de escola. Assim, a Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) é uma unidade orgânica da aqui recorrente UTAD.

S - A UTAD estipulou, em ambos os contratos em causa, nomeadamente, na cláusula 4.ª, o local onde serão inicialmente realizados os trabalhos, no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, podendo eventualmente serem realizados noutros locais.

T - O Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, define-se como sendo uma unidade de investigação da recorrente UTAD.

U - Assim sendo, no que concerne ao investigador doutorado J., os trabalhos serão em princípio realizados na Universidade de Beira Interior, na Covilhã e relativamente ao investigador doutorado D., os trabalhos serão, em principio, realizados no Instituto da Maia (ISMAI).

V - Como se aduziu, o local onde serão realizados os...

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