Acórdão nº 00135/21.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.07.2021, pela qual foi julgada (totalmente) procedente a acção de contencioso eleitoral que contra si foi intentada por A.
para impugnação do acto de fixação dos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e dos Membros Representantes dos Estudantes das Comissões da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou quanto à matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico, por errada aplicação à situação concreta das normas constantes do artigo 3º do Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16/04 PA.
A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - Com o devido respeito que é muito, discorda a Apelante da sentença do Tribunal a quo que decidiu: “(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada na correção dos cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Cientifico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, retirando, dos primeiros, os investigadores D. e J. e incluindo, em ambos os docentes N. e V., e no prosseguimento do processo eleitoral nessa conformidade”.
B - A Recorrente recorre de facto e de direito, da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a que se reportam os autos supra, porquanto: a) Considera que o Tribunal fez uma errada aplicação das normas jurídicas Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16.04, (artigo 3.º) - à situação fáctica que se traz à apreciação de V.ªs Exªs.
b) Desse modo, os cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Científico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, não padecem de qualquer ilegalidade, devendo manter-se nos termos que foram aprovados.
Senão vejamos, C - Conclui, a sentença que “ … quanto aos dois outros investigadores, porquanto embora detenham, efetivamente, um vínculo com a UTAD, o certo é que a actividade que desenvolvem ao abrigo dos contratos celebrados com essa Instituição, no âmbito do referido Projeto …, não é na ECVA, em qualquer dos seus departamentos, mas sim, no caso do investigador D., no ISMAI e do investigador J., na Universidade da Beira Interior, circunstância que não permite, por conseguinte, dar por cumprida a exigência contida no n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento, do qual decorre que para que tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afetos a esta Escola, o que não se verifica na prática.
(…)”.
D - Determinando que “… a inclusão desses dois investigadores nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA consubstancia, assim, uma violação do artigo 3.º do Regulamento que disciplina a eleição do órgão em causa.”.
E - Ora, salvo o devido respeito que é muito, a Recorrente não pode concordar com tal determinação, porquanto, entende que a inclusão daqueles dois investigadores - D., e J. - nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA não consubstancia uma violação do artigo 3.º do Regulamento.
Senão vejamos, F - A eleição dos membros para o Conselho Científico da ECVA rege-se pelo Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
G - Determina, o artigo 3º desse regulamento a capacidade eleitoral activa da seguinte forma: “(…) 1 - Podem exercer o direito ao voto professores e investigadores que reúnam as seguintes condições: a) Nas Escolas de ensino universitário: i. Professores e investigadores de carreira; ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição 2 - Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte.
(…)” H - Na situação em apreço, ambos, os investigadores doutorados celebraram com a Recorrente (UTAD), um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
I - Pelo período de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos (veja-se ponto 7 e 8 dos fatos provados da sentença).
J - Tendo como finalidade o exercício de actividades de investigação científica, na área cientifica de Ciências do Desporto, em diferentes subáreas ao abrigo do Projecto Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano.
a) o investigador doutorado D., exerce a actividade de investigação cientifica na área científica de Ciências do Desporto, na subárea Exercício e Saúde.
b) o investigador doutorado J. exerce a actividade de investigação científica na área científica de Ciências do Desporto, na subárea Treino e Condição Física.
K - Conclui-se, que ambos os investigadores celebraram um contrato enquadrável na situação prevista no artigo 3º n.º 1, alínea a), ii, do Regulamento.
L - Preenchem, os requisitos substantivos e temporais aí definidos.
M – É, porém, nosso entendimento, ao contrário do entendimento perfilhado, na sentença, que o vínculo contratual existente permite dar cumprimento com a exigência cumulativa consagrada no art.º 3, n.º 2, do Regulamento.
N - Nos termos do o artigo 3º n.º 2, do Regulamento: “Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte”.
O - Ora, o Tribunal a quo decidiu, erroneamente, salvo sempre melhor entendimento que “(…) decorre que para tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afectos a esta escola, o que não se verifica na prática. (…) .
P - Posto que, na prática os referidos investigadores doutorados em causa estão afectos à ECVA, ao abrigo do contrato celebrado com a UTAD e em vigor.
Q - De acordo com o artigo 78º dos Estatutos, todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva.
R - Como referido, em supra, a estrutura da Recorrente (UTAD) é composta por unidades orgânicas de ensino e investigação, denominadas de escola. Assim, a Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) é uma unidade orgânica da aqui recorrente UTAD.
S - A UTAD estipulou, em ambos os contratos em causa, nomeadamente, na cláusula 4.ª, o local onde serão inicialmente realizados os trabalhos, no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, podendo eventualmente serem realizados noutros locais.
T - O Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, define-se como sendo uma unidade de investigação da recorrente UTAD.
U - Assim sendo, no que concerne ao investigador doutorado J., os trabalhos serão em princípio realizados na Universidade de Beira Interior, na Covilhã e relativamente ao investigador doutorado D., os trabalhos serão, em principio, realizados no Instituto da Maia (ISMAI).
V - Como se aduziu, o local onde serão realizados os...
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