Acórdão nº 00641/10.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Segurança Social, I.S.S., I.P.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.01.2021, pela qual foi julgada procedente a execução intentada por A.

, para cumprimento coercivo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014 pelo qual foi confirmada a decisão de Primeira Instância, de readmitir a autora, ora Executada, ao serviço e pagar-lhe a retribuições devidas no período em que esteve ausente por ter sido demitida.

Invocou para tanto, em síntese, que deverá julgar-se verificada, ao contrário do decidido, causa legítima de inexecução do julgado.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos por erro interpretativo e falta de pronúncia quanto à verdadeira possibilidade de verificação de causa legítima, ainda que parcial, de execução de julgado no caso concreto, nos termos do artigo 166.º do CPTA.

  1. Pois que, tal como foi julgado, parecerá que a situação controvertida se reporta, apenas, uma questão pecuniária.

  2. Como se a ora Recorrida não tivesse praticado um crime, já reconhecido judicialmente e com trânsito em julgado, e com decisão de indemnização a favor da Administração Pública.

  3. Cuja sentença no âmbito criminal certamente apenas não fixou medida de afastamento do exercício de funções públicas pelo facto de, ao tempo, se encontrar já despedida/demitida.

  4. Sendo que no âmbito da tutela judicial administrativa, ao considerar-se a inexistência de causa legítima de inexecução, tal como o foi pelo Tribunal a quo, sem melhores fundamentos do que aqueles que vêm relatados na sentença, limitou-se a seguir o figurino de alguma doutrina e de alguma jurisprudência (o predominância do interesse público na execução das sentenças, no qual se integra o interesse do particular), sem cuidar de salvaguardar o interesse público em concreto (tais como a segurança pública e o bem-estar social), dado que os fins do Estado são múltiplos, devendo existir, o que não sucedeu no caso concreto, um juízo ponderativo que pudesse apontar para uma solução diversa da que foi decidida.

  5. É que no caso concreto não estamos apenas perante o pagamento de quantia pecuniária ou de prestação de facto.

  6. Pois sempre seria possível ao Tribunal fixar a existência de uma situação híbrida, ou seja, de causa legítima de inexecução parcial de julgado, em que se ponderasse: a) Pagamento obrigatório das partes determináveis dos valores entre a data do despedimento/demissão e a sentença anulatória ou do pedido de execução, tal como foi julgado pelo Tribunal a quo.

    b) Declarar a impossibilidade de reintegração, devido ao alarme público e social que tal acarretaria e à sensação de impunidade de novos e eventuais infratores em situações similares (“como se o crime, afinal, compensasse”), tendo presente que a ex-trabalhadora foi julgada culpada de crimes de peculato e outros (apenas não tendo sido declarada a proibição de exercício de funções públicas pelo facto de o Tribunal Judicial certamente ter notícia de que a mesma havia sido despedida/demitida).

  7. E em que, com o reconhecimento da impossibilidade de reintegração da ex-trabalhadora, se poderia, e deveria, ter aberto caminho ao pagamento de indemnização por causa legítima de inexecução, em que se tivesse em consideração o valor e seus juros de que o ISS, IP é credor por força do julgado em processo crime.

  8. Certamente que uma decisão judicial com este tipo de estrutura seria mais facilmente aceitável por ambas as partes, para além de fazer jurisprudência que acautelaria, de uma só vez, o cumprimento do foro criminal e do foro administrativo.

  9. Sendo que, na sentença do Tribunal a quo faltou uma efectiva ponderação de todos os múltiplos interesses públicos inerentes a uma situação como a do presente caso, levando o Recorrente a defender que houve omissão de pronúncia, o que expressamente se consigna, pois deveria ser declarado “impedimento irremovível” por motivo da prolação da decisão judicial em processo crime.

  10. Bastante, apesar de tudo, para se considerar inexequível o que vinha peticionado pela ora Recorrida em sede de Execuções, desse modo se abrindo o caminho para a indemnização.

  11. Consignando-se, desse modo e em consequência, pela existência de omissão de pronúncia da parte do Tribunal a quo quanto à necessária indemnização que poderia ter sido fixada, após verificação de causa legítima de inexecução, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do CPTA, o que se requer seja suprido pelo Tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença nas partes em que declarou a existência dos vícios apontados por ação ou por omissão de pronúncia.

    E devendo, consequentemente, ser o Recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências, lavrando-se no seio judicial caminho diverso, conducente às hipóteses levantadas.

    *II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Por acórdão da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado a 30.05.2011, proferido em sede do Processo n.º 18798/09.9TDPRT, em que era arguida a...

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