Acórdão nº 0103/20.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1 – Por acórdão de 10 de Março de 2021, o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferida em 15 de Dezembro de 2020, a qual julgara procedente a reclamação judicial intentada pelo Clube Desportivo Santa Clara e anulara o despacho do Chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada de 31 de Agosto de 2020, que indeferira o pedido de anulação da penhora do prédio inscrito sob o artigo …….. da matriz predial rústica da freguesia de Rosto de Cão (São Roque), município de Ponta Delgada, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 29922010 01004387 do Serviço de Finanças de Ponta Delgada.

2 – Inconformado com o teor daquele acórdão deste STA, o Clube Desportivo Santa Clara interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] a) Conforme se evidenciará, o douto acórdão recorrido, no modesto entendimento do Recorrente, trilha um raciocínio que não se coaduna com as restantes disposições do direito tributário, também não se harmonizando com o preconizado na Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação de poderes e da prevalência da soberana função jurisdicional nela vertido, assim como contraria outras decisões deste tribunal de cúpula sobre as mesmas questões fundamentais de direito: mormente as relacionadas com a identidade/divergência entre o regime da garantia constituída/prestada e o regime da penhora e efeitos sobre o seu levantamento por força de decisões judiciais favoráveis ao sujeito passivo; b) E vingando o entendimento professado no douto acórdão recorrido (a despeito da execução fiscal não se extinguir senão com uma decisão judicial transitada em julgado; coisa diferente vem a ser a manutenção da garantia ou da penhora no âmbito desse processo executivo pendente) cauciona-se, assim se cê, uma perversão nociva das regras básicas que inerem à tutela judicial dos direitos dos administrados (no seio do Estado de Direito Democrático), c) Tutela jurisdicional essa que pressupõe, sobretudo e em primeira linha, que existe uma prevalência da decisão do Tribunal sobre a decisão administrativa sobre a qual recaiu o seu escrutínio e julgamento (pois que não estão alinhadas, entre si, num plano de igualdade, mas antes de hierarquia), d) Ou seja, prevalece a decisão judicial anulatória do ato administrativo sobre o próprio ato administrativo, assim se revertendo a executoriedade prévia dos seus efeitos, fruto do privilégio de execução prévia e da tutela declarativa de que beneficia a Administração Pública.

e) Ao propugnar pela manutenção da penhora, malgrado ter ocorrido na ordem jurídica a eliminação do ato de liquidação que está na génese dessa garantia coerciva do alegado crédito tributário, o acórdão recorrido de onde a preponderância e a prevalência do ato da Administração Pública (no caso, da Autoridade Tributária) sobre a própria decisão do Tribunal que ordenou a ilicitude e anulação do ato que lhe está subjacente e dá vida, causa e justificação (o que configura, a nosso ver, uma adulteração inadmissível dos artigos 266.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, todos da CRP).

f) Do entendimento reproduzido, e se bem alcançado o seu conteúdo e projeção, o Tribunal advoga que: (i) a garantia prestada pelo sujeito passivo e a garantia constituída pela AT (em forma de penhora, verbi gratia) seguem regimes e tratamentos diferenciados, no caso de decisão judicial favorável (para o contribuinte) em 1.ª instância, não se aplicando (no caso da penhora) o estatuído no artigo 183.2-B do CPPT; e (ii) a anulação judicial dos atos de liquidação ocorrida com a prolação da decisão em 1.ª instância (atos esses na génese ontológica da penhora/garantia constituída pelo sujeito passivo) ainda não transitada em julgado, apenas produz efeitos sobre a suspensão da execução fiscal (que assim permanece assegurada), mas já não, curiosamente, sobre a própria legalidade do ato de liquidação.

g) Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que tal interpretação das normas mobilizadas para o efeito não autoriza tal conclusão exegética, desde logo porquanto é o próprio legislador tributário a assemelhar e a unificar o regime da garantia prestada pelo sujeito passivo o regime da penhora (ou garantia constituída pela AT) - cf. artigo 199.º, n.º 4, do CPPT sob a sugestiva epígrafe - garantias, h) Por outro lado, ainda, note-se que é novamente o legislador que autoriza a imediata executoriedade das decisões judiciais, ao introduzir como regime regra o efeito devolutivo a atribuir ao recurso no contencioso tributário (cf. artigo 286.º, n.º 2, do CPPT).

i) Assim flanqueando a via para a execução do julgado (cf. artigo 160.º, n.º 2, do CPTA), isto mesmo sem prejuízo de tal decisão jurisdicional não ser definitiva e irreversível, na exata medida em que a decisão do tribunal, se favorável ao administrado, tem de implicar uma alteração constitutiva na ordem jurídica (não podia ser de outra forma).

j) Este é aliás o corolário da tutela judicial efetiva dos direitos do cidadão perante o poder público (cf. artigo 268.e, n.e 4, da CRP), e até a única fórmula justa para repor o equilíbrio que não existe, nem a paridade, entre a posição da Administração Pública (dotada de autotutela declarativa e privilégio de execução prévia - especialmente caro no contexto tributário) e...

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