Acórdão nº 0845/11.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., LDA., NIPC …………., com sede na Rua ……………., freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, interpor o presente RECURSO DE REVISTA.
Alegou, tendo concluído: A. Dispõe o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
B. Há, salvo devido respeito, notória violação da Lei substantiva, no que toca à concretização – e reconhecimento – da distribuição do ónus probatório entre a AT e o contribuinte; C. Constitui jurisprudência assente e dominante que “quando a Administração Tributária desconsidera faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade; D. à AT é imposta necessidade mínima da demonstração de prova indireta. Isto é, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”; E. Nesta tarefa “indiciária”, e como lapidarmente conclui o Tribunal Centra Administrativo Sul, no aresto de 24/11/2018 (P. 09956/16), “poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado”; F. Ou, numa outra formulação, só obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real, é que cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transação – cf. neste sentido, Ac. TCAN de 24-01-2008, (P. 02887/04).
G. Só feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17º nº 1 e 23º do CIRC; H. Se a dúvida criada pela Administração Fiscal pode não ser fundada ou consistente, tem a prevalência o princípio declarativo (!).
I. A partir daqui, e dentro da linha de análise apontada, deve salientar-se, que a acima descrita regra de distribuição de ónus probatório no que toca à necessidade de demonstração da veracidade das faturas – e dos serviços a ela conexos – só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma...
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