Acórdão nº 0845/11.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., LDA., NIPC …………., com sede na Rua ……………., freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, interpor o presente RECURSO DE REVISTA.

Alegou, tendo concluído: A. Dispõe o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

B. Há, salvo devido respeito, notória violação da Lei substantiva, no que toca à concretização – e reconhecimento – da distribuição do ónus probatório entre a AT e o contribuinte; C. Constitui jurisprudência assente e dominante que “quando a Administração Tributária desconsidera faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade; D. à AT é imposta necessidade mínima da demonstração de prova indireta. Isto é, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”; E. Nesta tarefa “indiciária”, e como lapidarmente conclui o Tribunal Centra Administrativo Sul, no aresto de 24/11/2018 (P. 09956/16), “poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado”; F. Ou, numa outra formulação, só obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real, é que cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transação – cf. neste sentido, Ac. TCAN de 24-01-2008, (P. 02887/04).

G. Só feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17º nº 1 e 23º do CIRC; H. Se a dúvida criada pela Administração Fiscal pode não ser fundada ou consistente, tem a prevalência o princípio declarativo (!).

I. A partir daqui, e dentro da linha de análise apontada, deve salientar-se, que a acima descrita regra de distribuição de ónus probatório no que toca à necessidade de demonstração da veracidade das faturas – e dos serviços a ela conexos – só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma...

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