Acórdão nº 0677/19.3BEAVR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Data24 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 19/12/2019 (cfr.fls.40 a 65 do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela sociedade ora recorrente, mais mantendo a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pela ora apelante e visando acto de verificação e graduação de créditos, estruturado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0159-2016/101728.4 e apensos, a correr seus termos no Serviço de Finanças de Ovar.

A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, igualmente do T.C.A. Norte, proferido no processo nº.2673/18.9BEPRT, datado de 23/05/2019 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.12 a 36 do processo físico; certidão junta a fls.81 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 11 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa, devido a redundância do conteúdo de duas alíneas das conclusões): A-O acórdão recorrido decide acerca da matéria de fato fixada nos autos ao arrepio da norma legal imperativa constante do artigo 371º do C.C., que determina a eficácia probatória de elementos documentais constantes dos autos, a saber a certidão emitida pelo órgão da A.T. quanto à decisão de reconhecimento e graduação de créditos, utilizando para tanto uma fundamentação que ofende quer a letra quer o espírito da norma; B-Do teor literal do nº 1 do artigo 371º do C.C. decorre que a eficácia probatória do documento autêntico se estende (i) aos fatos praticados pela entidade emitente e (ii) aos fatos por ela percepcionado e consequentemente declarados, sendo tal eficácia afastada apenas e só quanto aos juízos pessoais do emitente documentador; C-O aresto recorrido confirma inequivocamente que não se discute que estejamos perante documentos autênticos mas restringe o seu alcance probatório: apenas os factos que o documento refere terem sido praticados por autoridade ou oficial público é que fazem prova plena; D-Significa isto que na análise do documento o Tribunal a quo fez uma interpretação “restritiva” do disposto no artigo 371º, nº 1, do C.C., se é que assim se pode apelidar a sua efetiva violação flagrante; E-O acórdão recorrido encontra-se em manifesta oposição com a decisão proferida pelo mesmo T.C.A.N. em 23 de Maio de 2019: no aresto recorrido afirma-se que o que resulta do disposto no artigo 371º do C.C. é que apenas os factos que o documento refere terem sido praticados pela autoridade ou oficial público é que fazem prova plena (sic. Parágrafo quarto de fls. 18 do aresto), enquanto neste acórdão se afirma que as informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos, desde que devidamente fundamentadas; F-Em ambos os arestos se aprecia a eficácia probatória das declarações exaradas por órgãos da A.T. em documentos autênticos e respetiva extensão aos factos praticados por terceiro e percecionados/constatados/declarados pelo órgão periférico local – existe, portanto, identidade substancial das situações de facto subjacentes aos arestos em confronto, sendo evidente a oposição da solução preconizada em ambos sem que entretanto haja ocorrido qualquer alteração substancial na regulamentação jurídica da questão, designadamente no disposto pelos artigos 76º, nº 1, da L.G.T. e 371, nº 1, do C.C.; G-A esta contradição acresce que a decisão ora em crise, constante do acórdão recorrido, não se encontra em linha/sintonia com a jurisprudência consolidada deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não se pronunciou recentemente sobre a matéria; H-Requer-se, nessa senda, que este venerando Supremo Tribunal Administrativo declare e, por essa via, uniformize o entendimento de que a norma constante do nº 1 do artigo 371º do C.C. deve ser interpretada no sentido de que as informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objectivos quando constantes de certidões por ela emitidas, com as devidas e legais consequências.

XFoi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.83 do processo físico).

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.88 a 92 do processo físico), no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.

XA sociedade recorrente, notificada do teor do parecer do Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, apresentou requerimento em que discorda da conclusão constante da citada peça processual, mais defendendo que se encontram reunidos os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artº.284, do C.P.P.T. (cfr. fls.97 a 101 do processo físico).

XColhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XO acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.51 a 55 do processo físico): 1-No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “B………………… S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls.33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00, sustentado na garantia de direito de retenção sobre os seguintes imóveis: - Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 1234; - Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 741; - Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 739; - Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do...

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