Acórdão nº 023/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1 – A…………, LDA., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do CPTA, interpor recurso para a uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.º 56/2020-T, proferida em 5 de Janeiro de 2021, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, por considerar que esta decisão colide com a decisão arbitral de 22 de Maio de 2020 (processo n.º 583/2019-T), apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1.º O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão arbitral recorrida e a proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 583/2019-T, de 12.05.2020, considerando a identidade das questões de facto e de direito apreciadas em ambos os arestos; 2.º A oposição da decisão arbitral recorrida com a identificada decisão arbitral ocorre relativamente aos fundamentos de direito invocados a respeito da interpretação dos pressupostos exigidos pelo Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), previsto e aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), publicada em Diário da República, Série I, n.º 252, para determinar a aplicação e manutenção das isenções de IMT, IS e IMI na esfera do Fundo Popular Arrendamento; 3.º A identidade factual entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral-fundamento resulta do facto de em causa estarem as mesmas correções efetuadas ao abrigo do mesmo Relatório de Inspeção Tributária, elaborado no âmbito da ação inspetiva interna em cumprimento das ordens de serviço OI 201800116, 201800117, 201800118, 201800119 e 201800120, cuja sua fundamentação foi alvo de debate nos dois arestos; 4.º Quer no âmbito da decisão arbitral-fundamento como no âmbito da decisão arbitral ora recorrida, estão em causa as mesmas correções ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o Fundo ter adquirido todos os imóveis diretamente ao Banco …………, S.A. e não às famílias oneradas com empréstimos à habitação, o que ditaria a caducidade das isenções dos referidos impostos por alegadamente não terem sido cumpridos os pressupostos primordiais impostos pelo Regime Jurídico dos FIIAH; 5.º Quer no âmbito da decisão arbitral recorrida como na decisão arbitral-fundamento, estão em causa as mesmas correções ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o Fundo Popular Arrendamento ter, posteriormente, alienado os imóveis que adquiriu com o intuito de os destinar exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, dando-lhes um destino diverso do que inicialmente se propunha, em alegado incumprimento do disposto no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH; 6.º No que respeita à identidade quanto à questão fundamental de direito, ambos os Tribunais Arbitrais são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja a de saber se a revogação das isenções por caducidade é devida com fundamento na inobservância dos pressupostos primordiais da lei, nomeadamente a aquisição dos imóveis às famílias oneradas com prestações dos empréstimos à habitação, e não a uma única entidade; 7.º Da mesma forma, ambos os Tribunais Arbitrais são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica relativamente à interpretação do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, à data dos factos e na vigência da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, no sentido de saber se, para efeito de benefício das isenções de IMT, IS e IMI, é necessário a efetivação do arrendamento ou bastará, tão-só, a intenção de destinar os imóveis a arrendamento para habitação permanente; 8.º Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas decisões arbitrais em causa, viriam as mesmas a decidir em sentido oposto; 9.º Quanto à primeira questão de direito, a decisão arbitral recorrida entendeu que não merecia censura a interpretação sufragada pela administração tributária no sentido ser justificável a exigência de um pressuposto legal complementar ao requisito da efetivação do arrendamento habitacional permanente, relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim de ser possível beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI; 10.º Já no acórdão-fundamento, entendeu-se que não se encontrava, no âmbito do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, tal exigência por parte do legislador, pelo que o ponto de vista expendido no relatório de inspeção não podia ter acolhimento como fundamento para determinar a caducidade das isenções; 11.º No que concerne à segunda questão fundamental de direito, analisada na decisão arbitral recorrida, o Tribunal Arbitral começa por concluir que as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional, nos termos dos acórdãos n.º 175/2018, de 05.04.2018; n.º 489/2018, 09.10.2018; e n.º 622/2019, de 23.10.2019, invocadas pela Recorrente, não poderão ser aplicadas ao caso em apreço, porquanto os atos de liquidação em apreço não foram fundamentados com base na aplicação do n.º 2, do artigo 236.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, que estabelecia que as isenções caducariam se o imóvel, adquirido antes da entrada em vigor daquela norma, fosse alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014; 12.º Acresce que, na ótica do Tribunal Arbitral recorrido patente na decisão arbitral recorrida não basta a mera intenção de destinar os prédios a arrendamento, para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI; 13.º Em fação diametralmente oposta encontra-se o entendimento proferido pelo Tribunal Arbitral na decisão arbitral-fundamento que, após analisar na sua totalidade a posição do Tribunal Constitucional, conclui que, na redação vigente à data dos factos, o artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH não exigia que os imóveis tivessem de ser efetivamente arrendados, exigência que apenas passou a vigorar com a entrada em vigor do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; 14.º Deste modo, é, pois, manifesta a oposição da decisão arbitral recorrida com a decisão arbitral-fundamento; 15.º A solução perfilhada pela decisão arbitral proferida no processo n.º 583/2019-T, de 12.05.2020, é a que se afigura mais correta; 16.º Quanto à primeira questão fundamental de direito, importa sublinhar que, ao contrário do que faz crer a decisão arbitral recorrida, os serviços de inspeção tributária estão a invocar um fundamento autónomo e destacável para justificar a caducidade das isenções ao IMT, IS e IMI aplicadas ao Fundo Popular Arrendamento, baseado no facto de, alegadamente, existir um requisito no Regime Jurídico que impõe aos Fundos a aquisição de imóveis a famílias oneradas com empréstimos habitacionais por forma a beneficiar das aludidas isenções; 17.º Acolhe-se o propugnado pela decisão arbitral-fundamento nos termos da qual refere que não existe o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento da administração tributária, com base no qual foram emitidos os atos tributários contestados nos presentes autos, de que o Fundo Popular Arrendamento ao ter adquirido a totalidade de imóveis ao Banco …………, não se encontrava a cumprir com o pressuposto primordial da lei de concorrer para o desagravamento dos encargos das famílias no contexto dos mercados financeiros nos anos da crise (posição igualmente defendida pela decisão arbitral de 02.03.2020, proferida no processo n.º 318/2019-T); 18.º Tendo o Tribunal Arbitral recorrido avalizado a interpretação dos serviços, segundo a qual o Fundo Popular Arrendamento incumpriu o Regime Jurídico dos FIIAH uma vez que, por um lado não procedeu à afetação dos imóveis ao arrendamento para habitação própria e permanente, e por outro frustrou o intuito de desagravamento dos encargos das famílias com as prestações dos empréstimos à habitação, enferma a decisão arbitral de erro de julgamento da matéria de direito, a qual se encontra em oposição com os entendimentos proferidos na decisão arbitral-fundamento e na decisão arbitral de 02.03.2020, proferida no processo n.º 318/2019-T; 19.º Acresce que, ponderada a interpretação ao Regime Jurídico dos FIIAH efetuada na decisão arbitral-fundamento, é possível concluir que a administração tributária expande a letra da lei para nela fazer caber situações e critérios que não estavam expressamente previstos no aludido regime, pelo que tal equivale a ficcionar determinado requisito normativo onde este não existia, violando, assim, o princípio da legalidade fiscal e da confiança jurídica; 20.º Ao ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal no Regime Jurídico dos FIIAH, por forma a permitir revogar as isenções de IMT, IS e IMI, e com isso fazer incidir os tributos sobre uma concreta realidade – aquisição de imóveis por um Fundo – a administração tributária está a violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, sendo a sua interpretação contrária ao princípio da legalidade na vertente da tipicidade e da confiança jurídica (a este propósito veja-se as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 369/2015-T e n.º 370/2015-T e ainda o acórdão do STA de 12.10.2016, proferido no processo n.º 0797/15); 21.º Razão pela qual não se acolhe o entendimento do Tribunal Arbitral recorrido quando julga não verificada a violação ao princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, tal como suscitado pela Recorrente nos termos do pedido de pronúncia arbitral; 22.º No que se refere à segunda questão fundamental de direito, saliente-se que, contrariamente à...

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