Acórdão nº 02527/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão de fls. e seguintes, dele vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor, RECURSO DE REVISTA, para o Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (artigo 281º do CPPT).

Alegou, tendo concluído: A) Estabelece o artigo 150º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou, erradamente, que a presente ação de impugnação judicial foi apresentada fora do prazo legal para o efeito.

  2. Concomitantemente, considerou o douto tribunal a quo, que “I – A tempestividade da ação afere-se pela data da comunicação do ato lesivo e não pelo conhecimento da lesão adveniente de elementos do ato que integrava a comunicação; II – Os vícios do ato impugnado, constituem, em regra, fundamento de anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133º e 135º do CPTA. III – O vício de incompetência relativa não gera a nulidade do ato de liquidação, mas a sua mera anulabilidade. IV – Reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade dispunha o recorrente de noventa dias, a contar da data limite de pagamento voluntário das liquidações para deduzir impugnação judicial.” E) Contrariamente ao entendimento vertido no douto acórdão pelo Tribunal a quo, os vícios apontados aos atos impugnados são geradores de nulidade. Pelo que, é impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para a melhor aplicação do Direito.

  3. A necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito há-de resultar (i) da possibilidade de repetição da questão em apreço noutros casos, (ii) da necessidade de garantir a uniformidade na aplicação do Direito ou (iii) da circunstância de a decisão ser juridicamente insustentável. Apenas, a última destas situações tem verdadeiramente autonomia, já que a possibilidade de repetição é o requisito que está na base da importância fundamental das matérias (“capacidade de expansão”) e a uniformidade na aplicação do Direito é melhor garantida através de outros mecanismos processuais.

  4. Assim, o recurso de revista para a melhor aplicação do Direito será verdadeiramente útil nas situações em que a questão em apreço foi decidida de maneira juridicamente insustentável e, mesmo não havendo ainda jurisprudência sobre determinada matéria, o STA pretende intervir para assim evitar que uma interpretação jurisprudencial menos correta se comece a formar.

  5. Ora, no caso dos presentes autos, é inverosímil, que, a delimitação da nulidade ou anulabilidade dos atos de liquidação adicionais quando emitidos por quem não detém competência, é verdadeiramente útil, uma vez, que a possibilidade de repetição no ordenamento jurídico português se não previsível, é certamente, muito provável.

  6. Acresce que, no caso aqui em escrutínio, se verifica ainda a existência de decisões e interpretações jurisprudências divergentes. Pois que, ao passo que o Tribunal a quo, considerou que no caso em apreço as liquidações adicionais de IVA se encontravam feridos de anulabilidade. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na decisão proferida no processo 2347/08.9BEPRT, considerou o ato nulo por incompetência relativa do autor.

  7. In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que as liquidações adicionais de IVA, são, não poucas vezes, emitidas por quem não detém competência para a sua emissão.

  8. A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.

  9. Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso, que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, se impõe a sua admissão.

  10. O douto acórdão de que aqui se recorre, julgou incorretamente, procedente a exceção peremptória da caducidade do direito de ação, por considerar a presente impugnação intempestiva, e em...

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