Acórdão nº 02527/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão de fls. e seguintes, dele vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor, RECURSO DE REVISTA, para o Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (artigo 281º do CPPT).
Alegou, tendo concluído: A) Estabelece o artigo 150º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou, erradamente, que a presente ação de impugnação judicial foi apresentada fora do prazo legal para o efeito.
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Concomitantemente, considerou o douto tribunal a quo, que “I – A tempestividade da ação afere-se pela data da comunicação do ato lesivo e não pelo conhecimento da lesão adveniente de elementos do ato que integrava a comunicação; II – Os vícios do ato impugnado, constituem, em regra, fundamento de anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133º e 135º do CPTA. III – O vício de incompetência relativa não gera a nulidade do ato de liquidação, mas a sua mera anulabilidade. IV – Reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade dispunha o recorrente de noventa dias, a contar da data limite de pagamento voluntário das liquidações para deduzir impugnação judicial.” E) Contrariamente ao entendimento vertido no douto acórdão pelo Tribunal a quo, os vícios apontados aos atos impugnados são geradores de nulidade. Pelo que, é impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para a melhor aplicação do Direito.
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A necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito há-de resultar (i) da possibilidade de repetição da questão em apreço noutros casos, (ii) da necessidade de garantir a uniformidade na aplicação do Direito ou (iii) da circunstância de a decisão ser juridicamente insustentável. Apenas, a última destas situações tem verdadeiramente autonomia, já que a possibilidade de repetição é o requisito que está na base da importância fundamental das matérias (“capacidade de expansão”) e a uniformidade na aplicação do Direito é melhor garantida através de outros mecanismos processuais.
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Assim, o recurso de revista para a melhor aplicação do Direito será verdadeiramente útil nas situações em que a questão em apreço foi decidida de maneira juridicamente insustentável e, mesmo não havendo ainda jurisprudência sobre determinada matéria, o STA pretende intervir para assim evitar que uma interpretação jurisprudencial menos correta se comece a formar.
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Ora, no caso dos presentes autos, é inverosímil, que, a delimitação da nulidade ou anulabilidade dos atos de liquidação adicionais quando emitidos por quem não detém competência, é verdadeiramente útil, uma vez, que a possibilidade de repetição no ordenamento jurídico português se não previsível, é certamente, muito provável.
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Acresce que, no caso aqui em escrutínio, se verifica ainda a existência de decisões e interpretações jurisprudências divergentes. Pois que, ao passo que o Tribunal a quo, considerou que no caso em apreço as liquidações adicionais de IVA se encontravam feridos de anulabilidade. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na decisão proferida no processo 2347/08.9BEPRT, considerou o ato nulo por incompetência relativa do autor.
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In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que as liquidações adicionais de IVA, são, não poucas vezes, emitidas por quem não detém competência para a sua emissão.
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A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
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Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso, que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, se impõe a sua admissão.
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O douto acórdão de que aqui se recorre, julgou incorretamente, procedente a exceção peremptória da caducidade do direito de ação, por considerar a presente impugnação intempestiva, e em...
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