Acórdão nº 0222/19.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………… Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º …………., com sede na Rua ……….., Zona Industrial ……….., 4535-…………..Lourosa, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação de liquidações adicionais de IVA de períodos de 2011, e de IRC dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no valor global de € 251.424,52, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual- Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente B……….., no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. " 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa." 5) No Acórdão recorrido, da violação dos princípios do Inquisitório, da igualdade das partes e do contraditório, páginas 66 e 67, considerou-se que “a Administração não precisa de demonstrar a falsidade das faturas” e cita o Acórdão do Pleno do Processo 715/2003, no processo 01026102, onde se afirma que o artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária veio repartir o ónus da prova entre a Administração Fiscal e os contribuintes.

6) Ora, o referido Acórdão de 07 de Maio de 2003, do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo diz respeito a uma Impugnação Judicial de IVA relativa ao ano de 1993, portanto, antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01-01-1999.

7) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que o Relatório do emitente B………. tenha sido notificado do seu teor integral à recorrente, e depois valorado como prova, sendo certo que é prova inexistente nestes autos, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º e 98º da Lei Geral Tributária.

8) O Tribunal a quo e agora o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão recorrido, ao aceitar as conclusões não fundamentadas e totalmente infundadas que a Autoridade Tributária e Aduaneira no Relatório Final imputou à Sociedade impugnante, aqui recorrente, aceitando integralmente e “cegamente” como verdadeiro tudo o que é dito pelo Inspetor Tributário no Relatório de Inspeção contra a Impugnante, aqui recorrente, sem sequer que tivessem sido ouvidas as testemunhas da Impugnante, e depois procede à valoração como prova ou indícios sérios de documentos inexistentes nos autos, apenas existindo “partes” desse alegado Relatório elaborado ao emitente “B…………”, foram violados princípios fundamentais de Direito, nomeadamente, o princípio da igualdade processual pelo Juiz do Tribunal a quo, bem como pelo Acórdão recorrido.

9) Ora, no caso dos autos a recorrente não refere apenas que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foi junto o relatório realizado ao emitente, concretizando a factualidade que impunha tais diligências, sob pena de violação do princípio do Inquisitório.

10) E isto porque, desde a Petição Inicial até às Alegações de Recurso, a recorrente concretizou a razão da necessidade da notificação integral do Relatório do emitente das faturas em causa, sendo inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes” de um Relatório de outro contribuinte, in casu do emitente B…………. e só consta do Relatório da Impugnante as “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu” no seu livre arbítrio para transcrever no Relatório Final da Impugnante.

11) É que a impugnante, nos termos do nº 4 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas, as faturas que posteriormente imputou de falsas.

12) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus de prova, sem que os Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório Pleno consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e no artigo 13º do CPPT e artigo 99º da Lei Geral Tributária.

13) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa 14) Portanto, tal relatório, por virtude do princípio do contraditório tinha e tem que ser integralmente notificado à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, essencial para a Impugnante constatar que o Processo de Inquérito a que alude o Senhor Inspector foi instaurado à época apenas contra a sociedade B………… e não contra a Sociedade A……….. UNIPESSOAL LDA, NIF …………, aqui recorrente, violando o artigo 98º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

15) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.

16) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

17) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela.

18) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.

19) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.

20) Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.

21) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária e ainda artigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT