Acórdão nº 0644/20.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Data | 24 Novembro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., recorrente nos presentes autos vem, nos termos do disposto no art.º 285 do CPPT deduzir recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, por estar em tempo e ter legitimidade.
Alegou, tendo concluído: 1. O presente recurso incide sobre a decisão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte na qual decidiu revogar a decisão de primeira instância e, assim, conservar as liquidações adicionais efetuadas pela AT em matéria de manifestações de fortuna.
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Antes de mais cumpre referir que a decisão de que ora se recorre contém lapso manifesto no que respeita ao parecer emitido pelo Ministério Publico o qual emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos mas na página 29 do Acórdão refere-se que pugna pela procedência do recurso intentado pela AT.
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O Ministério Publico considerou que “sempre que da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado. A sentença recorrida considerou esses princípios nucleares de apreciação da prova. A sentença está bem fundamentada de facto e de direito. Não existindo motivos para a sua revogação. Pelo exposto, somos do parecer que os recursos devem ser declarados improcedentes.” 4. Pelo que, cumpre desde de logo ser corrigido o erro constante do acórdão proferido.
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A decisão de que ora se recorre sustentou-se em situações processuais violadoras dos normativos pois que, considerou que factos constantes dos pontos da matéria de facto não são factos provados e, por outro lado, considerou incumprido o ónus de especificação no que respeita à análise de factos que se consideravam que haviam ser dados como provados.
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Estamos perante questões cuja a relevância prática devido à sua aplicação no dia a dia revela um interesse objetivo, isto é, uma utilidade jurídica que leva a que este tribunal sobre ela se tenha que pronunciar pois que, a sua apreciação permitirá que para os inúmeros casos futuros que infelizmente se sucedem, seja aplicada de forma mais consentânea e clara com respeito pelos princípios constitucionais e ordenadores do direito fiscal.
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Assim, o acórdão cuja a revista se peticiona violou a lei processual (artigo 94.º do CPTA, 607.º, 608.º, 662.º, do CPC) e o principio da tutela de jurisdição efetiva e direito de acesso à justiça (cfr. Artigo 9.º da LGT, 7.º do CPTA, 20.º, n.º4 e 268.º, n.º4 ambos da CRP) e, ainda procedeu a uma errada aplicação do direito violando assim a lei substantiva (cfr. Artigos 87.º, n.º1 alínea f) e 89.º-A, ambos da LGT).
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A não admissão do recurso levará a que o TCA mantenha o comportamento sistemático de não análise da prova documental junta aos autos na sua total extensão e, bem assim, a manter-se a decisão na ordem jurídica poderá levar a futuros comportamentos padrão de alterar a matéria de facto sem a alterar formalmente mas desconsiderando-a, o que coloca em causa a segurança jurídica e a tutela de jurisdição efetiva.
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Decisões como a proferida levam a incerteza dos atores judiciários e, levará a que se impugne sempre a matéria de facto ainda que assente em primeira instância por afinal poder-se tratar não de factos assentes mas apenas de má técnica utilizada na sentença.
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Sendo que, no que respeita à parte substantiva o tribunal desvalorizou o ónus de instrução da AT em sede manifestações de fortuna impondo que o contribuinte faça não só esse ónus como cumpra com o seu ónus probatório. A definição dos limites e grau de certeza das manifestações de fortuna é de maior importância em face da inversão do ónus probatório após inspeção existente.
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Relembremos que esta matéria é das poucas que no direito português prevê uma verdadeira inversão do ónus condenando à partida e obrigando a uma defesa cuja a singularidade não pode permitir que à AT se possa apenas ficar com indicações vagas sem suporte sob pena de existir uma verdadeira diabolização do instituído, o que não fora a vontade do legislador.
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Também pela singularidade desta questão e pela sua crescente aplicação é da maior importância que o STA esclareça cabalmente o ónus de instrução que a AT tem que observar em sede de manifestações de fortuna, nomeadamente, quando a manifestação se prende com elementos que apenas existem e estão na posse de terceiros.
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No que toca à questão processual a decisão recorrida não alterou qualquer matéria de facto porém desconsidera os factos provados, referindo que “no que concerne ao facto 69, o mesmo não se pode considerar um facto provado, pois apenas relata o alegado pela Autora, …e apenas reproduz o quadro que a Autora inseriu…ou seja, trata-se de colocar na matéria de facto o que a parte alegada, não sendo a melhor técnica para relatar o alegado pelas partes, pois o que é alegado não é um facto, quando o tribunal não o dê como provado, como foi o sucedido”.
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Ora, o tribunal recorrido entendeu assim que os pontos da matéria de facto provados e assim constantes da sentença recorrido afinal não são factos provados e por isso, não pode a Recorrente com base neles sedimentar o seu recurso nomeadamente, partindo da conjugação destes com outros elementos probatórios para concluir que haveria ser dado como provado outros factos essências nem, pode com base neles colocar em causa a aplicação do direito por eles afinal não serem factos e muito menos provados.
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Ou seja, o tribunal apesar de nenhuma das partes ter impugnado a matéria de facto considerou que os factos provados não o poderiam ser e, por essa ordem de ideias afastou qualquer possibilidade de análise dos mesmos para efeitos de quantificação.
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A sentença, conforme disposto no artigo 607.º do CPC, 94.º do CPTA e 123.º, n.º2 do CPPT, começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões que ao tribunal cabe apreciar e, em seguida, descrimina os factos que considera provados, os fundamentos e depois indica e aplica as normas jurídicas correspondentes.
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Com base nesta metodologia é que as partes analisam a decisão e confiam na mesma por forma a basear os seus recursos (quando a eles há lugar) sob pena de comprometer o...
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