Acórdão nº 0985/16.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………. - UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 25/02/2021 (cfr.fls.211 a 254-verso do processo físico), o qual negou provimento às apelações deduzidas, tanto pela sociedade ora recorrente, como pela Fazenda Pública e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela ora apelante, mais tendo anulado parcialmente o acto tributário objecto do processo, uma liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2013 e no valor de € 906.134,04.

A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.1762/13.0BEBRG, datado de 16/09/2020 e já transitado em julgado (cfr. cópia junta a fls.269 a 272 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.264 a 267 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção datado 16-09-2020, Processo nº 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual – Regime de Arguição – Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com articulado, publicado em www.dgsi.pt; 2-A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja sobre Nulidade Processual – Regime de Arguição – Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificações do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa; 3-Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como “direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”; 4-E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constituiu irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art.º 195º e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário “ex vi” do art.º 2 al. e),do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.”; 5-No acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, página 69, considerou-se que: “não existiu qualquer erróneo julgamento da factualidade, quando na Sentença recorrida se fez constatar extratos do Relatório da acção inspectiva”, o que contraria o disposto no artigo 98º da Lei Geral Tributária, em que as partes no procedimento tributário dispõem de iguais faculdades e meios de defesa; 6-O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e no artigo 13º CPPT e artigo 99º da Lei Geral Tributária; 7-Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98º da Lei Geral Tributária; 8-A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente; 9-Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isso, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Publica, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115º, nº3 do C.P.P.T.; 10-Por isso, tais Relatórios por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade como artigo 98º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa; 11-Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98º da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente; 12-Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos; 13-No acórdão fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou; 14-É que, tal como resulta do artigo 74º, nº1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que não fez, pois a transcrição de “excertos” dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos; 15-Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98º do C.P.P.T.), os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98º da Lei Geral Tributária e 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa; 16-Assim, existindo, assim identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos; 17-Foram violados os artigos 45º, nº1, 111º, 115º, nº3, 98º, nº 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74º, nº 1 e 98º da Lei Geral Tributária e ainda artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

XFoi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.288 do processo físico).

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.279 a 283 do processo físico) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.

XColhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XO acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.222-verso a 240 do processo físico): 1-A Impugnante está, desde 27.05.2009, registada para o exercício da atividade de “Fabricação de rolhas de cortiça”, tem como objeto social a “Indústria transformadora de cortiça”, exercendo efetivamente a atividade de Fabricação e comércio de rolhas de cortiça, está enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação e, em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal, possui contabilidade organizada elaborada informaticamente e as suas instalações situam-se num pavilhão na Rua …………n.º ........., 4535-……. Santa Maria de Lamas – cfr. teor do Relatório de Inspeção, de fls. 6 a 7 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos; 2-B………….. constou como gerente de direito da Impugnante desde 28.10.2009 até 30.01.2013, data em que foi deliberada a sua renúncia ao cargo e nomeado para o mesmo C…………. – cfr. teor do Relatório de Inspeção, de fls. 6 verso a 7 e documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 87 verso, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos; 3-Durante o ano de 2013, a Impugnante deduziu o IVA e considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome da sociedade D……….. Unipessoal Lda.:[IMAGEM] – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 141 a 154...

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