Acórdão nº 0106/21.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Z…………, Recorrido nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão da 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso do Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de maio de 2021, Processo n.º 1079/10.2BELRS, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante "CPPT"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, por o acórdão recorrido estar em oposição com os acórdãos proferidos pelo TCA Sul nos recursos n.ºs. 1471/11.5BELRS, de 11.07.2019 e 700/08.7BESNT de 25.03.2021.

Alegou, tendo concluído: 1. A questão in contendo versa sobre a gerência de facto como requisito da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (doravante "LGT"), aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação à data dos factos; 2. Mais concretamente, o presente recurso centra-se na questão de se saber se a presidência de órgãos sociais da sociedade devedora originária, e a aposição de assinatura em requerimentos e cheques em nome da sociedade devedora originária por um dos membros dos órgãos de administração da referida sociedade devedora originária permitem que se conclua pela efetividade de gerência para efeitos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º da LGT; 3. Face ao objeto do presente recurso, há contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito entre o Acórdão Impugnado e os vários Acórdãos Fundamento, na medida em que, perante o circunstancialismo fáctico idêntico, divergem nas suas decisões; 4. O objeto do presente recurso, tal como foi configurado, ainda não mereceu, até à presente data, qualquer pronúncia por parte do Supremo Tribunal Administrativo, o que significa que não há qualquer jurisprudência consolidada por parte deste Tribunal sobre esta matéria, o que, no entanto, não obsta à admissibilidade do presente recurso, porquanto, em nosso entendimento, o legislador o que quis, na norma do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, foi evitar que se submeta a julgamento do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de uma questão que, recentemente, foi consolidada em acórdão ou acórdãos do mesmo Tribunal; 5. De resto, quer o douto Acórdão Impugnado, quer os doutos Acórdãos Fundamento, já transitaram em julgado, pelo que estão reunidos todos os pressupostos necessários à admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência; 6. O douto Acórdão Impugnado padece de erro nos pressupostos de direito, porquanto, não respeitou o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP da tutela jurisdicional efetiva; 7. O raciocínio efetuado pelo douto Acórdão Impugnado é, assim, salvo devido respeito, contraproducente e inflexível na medida em que a responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente; 8. O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito; 9. São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência; 10. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto; 11. No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT