Acórdão nº 021/11.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……………………… vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 30.04.2020 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para instalação de uma nova farmácia no lugar de …………., aberto pelo aviso nº 6487/97, publicado no DR, II Série, nº 216, de 18.09.1997, e a condenação do júri a proceder a nova classificação atribuindo 10 pontos ao autor na classificação, colocando-o em primeiro lugar.

A revista visará uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que não se verificam os pressupostos para a admissão do recurso, que nem foram alegados, sendo certo, que o recurso deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente defende ter sido violado o caso julgado, matéria de conhecimento oficioso, e que o Tribunal a quo não apreciou, sendo ilegal. E que o acórdão recorrido não procedeu à reapreciação da prova produzida em 1ª instância, como lhe foi requerido, não se pronunciando sobre as provas que concretamente lhe foram apresentadas, a fim de tirar a sua própria conclusão, ignorando completamente a sua existência, pelo que deve ser anulado ao ter violado o princípio do duplo grau de jurisdição. E que o acórdão recorrido entendeu igualmente não dever apreciar a validade do acto administrativo impugnado...

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