Acórdão nº 0106/21.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Data18 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. GINTEGRAL - GESTÃO AMBIENTAL, S.A.

    - autora desta acção de contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 10.09.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de 12.07.2021 pela qual o TAF do Porto «julgou totalmente improcedente» a acção que intentara contra a ÁGUAS DO NORTE, S.A.

    , que «absolveu do pedido».

    Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

    A recorrida - ÁGUAS DO NORTE, S.A.

    -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A autora da acção de contencioso pré-contratual impugnou judicialmente o acto que excluiu as propostas que apresentou no âmbito do procedimento do «concurso público PRC - 0322/2020-EXP - Aquisição de Serviços de Gestão de Lamas de ETAR da ÁGUAS DO NORTER, S.A.

    », imputando-lhe, para tanto, vícios que conduziriam à sua anulabilidade. Pediu ainda que a demandada fosse condenada a praticar o acto legalmente devido, e que consistiria na «adjudicação das propostas que apresentou aos lotes 1, 3 e 4, a concurso».

    O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - apreciou e «julgou improcedentes» os vícios invocados - erro sobre pressupostos de facto e de direito, e violação dos princípios da participação em procedimento de contratação pública e da...

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