Acórdão nº 0392/21.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………..

, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 685/699 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/SNT-JAC] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar antecipatória deduzida contra a ORDEM DOS ADVOGADOS para «ser anulado o ato de reprovação do Requerente - Deliberação R/73-PA-D-2020 da CNA - e decretada a alteração da correção do exame que o Requerente realizou, e a CNA pontuou sem aprovação, para imediata agregação à Ordem dos Advogados e início da profissão, conforme permite a alínea d), do art. 112.º do CPTA».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 708/720], ao que se extrai da minuta recursiva, na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada no erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 112.º e 120.º do CPTA, 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 04.º da Lei n.º 2/2021, e, bem assim, do demais quadro principiológico invocado].

  2. O ente requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 730/749].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua...

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