Acórdão nº 02377/14.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………..
[doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 791/813 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido por Caixa Geral de Aposentações [CGA, Ip] [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 218/230], julgando presente a ação administrativa especial totalmente improcedente [na qual havia sido peticionada a «anulação da decisão de cálculo da pensão de reforma, notificada ao A. por ofício de 15.09.2014, com a ref.ª EAC224AF.811993/00».] 2.
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 826/845] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [alegadamente saber se se pode ficcionar, à luz, mormente dos arts. 45.º, 153.º, nº 1, als. b) e c), do então EMFAR, 03.º, n.º 5, do DL n.º 166/2005, de 23.09, e 19.º, n.º 10, da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado de 2011), que o A. passou à situação de reserva em 31.12.2005, porque nesta data já teria direito subjetivo de o fazer para poder reunir as condições para a reforma em 31.12.2010, e, assim, não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma por força da aplicação das reduções previstas nos Orçamentos de Estado a partir de 2011] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 45.º, 153.º, nº 1, als. b) e c), do então EMFAR, 03.º, n.º 5, do DL n.º 166/2005 e 19.º, n.º 10, da Lei nº 55-A/2010.
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O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 851/862], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando...
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