Acórdão nº 02377/14.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………..

[doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 791/813 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido por Caixa Geral de Aposentações [CGA, Ip] [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 218/230], julgando presente a ação administrativa especial totalmente improcedente [na qual havia sido peticionada a «anulação da decisão de cálculo da pensão de reforma, notificada ao A. por ofício de 15.09.2014, com a ref.ª EAC224AF.811993/00».] 2.

Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 826/845] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [alegadamente saber se se pode ficcionar, à luz, mormente dos arts. 45.º, 153.º, nº 1, als. b) e c), do então EMFAR, 03.º, n.º 5, do DL n.º 166/2005, de 23.09, e 19.º, n.º 10, da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado de 2011), que o A. passou à situação de reserva em 31.12.2005, porque nesta data já teria direito subjetivo de o fazer para poder reunir as condições para a reforma em 31.12.2010, e, assim, não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma por força da aplicação das reduções previstas nos Orçamentos de Estado a partir de 2011] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 45.º, 153.º, nº 1, als. b) e c), do então EMFAR, 03.º, n.º 5, do DL n.º 166/2005 e 19.º, n.º 10, da Lei nº 55-A/2010.

  1. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 851/862], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT