Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………… - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 18.06.2021, que decidiu indeferir a «reclamação» por ele apresentada e, por via disso, manter a decisão sumária - de 01.03.2021 - pela qual o Relator rejeitou - por inadmissibilidade legal - a «reclamação» do despacho proferido no TAF de Braga - de 01.11.2020 - que não admitiu o recurso da sentença de 14.05.2020, por intempestivo, e ainda do despacho do mesmo tribunal - de 17.11.2020 - que - em face de informação prestada pela «secção» - entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de ser anulado o despacho anterior.

    Defende que a revista interposta - e que pretende ver decidida em julgamento ampliado [artigo 148º do CPTA] - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

    A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. O acórdão objecto do pedido de revista, perante o teor da reclamação deduzida pelo aí reclamante, apreciou e decidiu 2 questões: - saber se a decisão sumária reclamada era «nula» por excesso de pronúncia; - e saber se ela padecia de «erro de julgamento de direito» quanto à rejeição da reclamação dos referidos despachos [ver anterior ponto 1].

    Julgou-as ambas improcedentes, esclarecendo além do mais que «não houve qualquer violação do direito processual ao...

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