Acórdão nº 0498/13.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Associação de Oficiais das Forças Armadas vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 17.06.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido de anulação do Despacho nº 2/CEME/2013 do Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME), de 02.01.2013, de todos os actos de processamento do pagamento do complemento de pensão de reforma (CPR) que lhe sucederam e da condenação do R. a restituir as diferenças remuneratórias entretanto retidas ao abrigo do art. 19º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) de 2011 e do art. 27º da LOE de 2013, assim como, do pedido de reconhecimento dos Associados da A. a auferirem o CRP sem aquela redução.

Pede a admissão da revista por estar em causa questão com manifesta relevância jurídica e social.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu nos mesmos erros de julgamento da sentença de 1ª instância quanto ao cálculo do complemento da pensão de reforma dos militares abrangidos pelo art. 9º do DL nº 236/99, de 25/6, tendo em atenção o seu enquadramento legislativo e constitucional, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, porque o cálculo do CPR não está indexado “ao vencimento do pessoal no activo”, estando fora do âmbito de aplicação objectivo do art. 27º, nº 9, al. v) da LOE de 2013. E que as normas constantes do art. 27º, nºs 1 e 9 e do art. 78º, ambos da LOE para 2013...

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